A absolvição do ex-jogador Daniel Alves por um tribunal espanhol causou uma gritaria geral, principalmente na imprensa, nacional e estrangeira, revoltada com o fato de a palavra da suposta vítima não ter sido suficiente para sua condenação. Até porque, como não se cansam de dizer os tribunais brasileiros: “não é comum que a vítima atribua falsamente a um inocente a prática do delito, e não há nos autos qualquer indicação que o ofendido tivesse algum motivo para incriminar o recorrente.

Além disso, o reconhecimento procedido, é peça muito valiosa na convicção do juízo, porquanto foi ela que sofreu a ação criminosa, durante período suficiente para guardar a fisionomia do meliante. Ao contrário do que alega a defesa, não há qualquer motivo para desprestigiar o relato fornecido por ela, uma vez que narrou o episódio criminoso, nas duas oportunidades em que foi ouvida, de forma coerente e precisa” (TJ-PA, Ap. Crim. nº 00568929820158140401, Rel. Mairton Marques Carneiro, DJ 29.03.21).
Em outras palavras, para os tribunais brasileiros, se a vítima não conhecia o acusado e, portanto, não tinha motivos para incriminar um inocente, o fato de ela reconhecê-lo como seu agressor é motivo de “crédito” no seu depoimento, principalmente se ela repetir seu testemunho de forma idêntica nas várias vezes que for ouvida nos autos.
Nada mais equivocado e anticientífico. A vida e a ciência mostram que as pessoas mentem mesmo sem ter motivo para incriminar um inocente e até acreditando estarem falando a verdade. O que se dirá então do testemunho de crianças, muitas vezes centrais em acusações de crimes sexuais muitas vezes surgidas em meio a disputas entre casais separados.
A medicina forense nunca hesitou em dizer: “A criança é extremamente maleável, aceita todas as sugestões. Daí a tendência à fabulação e à mentira mais ou menos consciente. Depondo perante a justiça a criança cala-se se esperam pelo seu depoimento, e repete o que lhe sugerem, se lhe dirigem a palavra” (GOMES, H. Medicina Legal. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 18ª ed., s/d, p. 269).
Um caso nos Estados Unidos
Em 1984, na Carolina do Norte (EUA), Jennifer Thompson foi estuprada por um homem que invadiu seu apartamento com uma faca. Durante o crime, ela se esforçou para lembrar cada detalhe do rosto do criminoso, como ela mesmo explicou: “… eu olhei para a sua linha do cabelo; procurei por cicatrizes, por tatuagens, por qualquer coisa que me ajudasse a identificá-lo. Quando e se eu sobrevivesse ao ataque eu iria me certificar de que ele seria colocado na prisão até apodrecer…”.
Ela fez um retrato falado do agressor, e os policiais encontraram um suspeito que foi colocado ao lado de outros para ser reconhecido, sendo certo que Jennifer, tão logo olhou para eles, apontou para Ronald Cotton: “é ele. Estou absolutamente confiante. Tenho certeza”. Embora se dizendo inocente, ele foi condenado à prisão perpétua. Uma década depois surgiu a técnica do DNA e o exame do sêmen encontrado em Jennifer provou que o seu agressor não era Ronald, mas sim de Bobby Poole, um criminoso condenado por outros crimes sexuais que já tinha comentado a colegas de cela ser o autor do estupro de Jenifer (Marmelstein, George. Testemunhando a Injustiça. A ciência da prova testemunhal e das injustiças conscientes. 2. Ed. São Paulo: Juspodium, 2023, págs. 15-17).
Qual era o motivo para Jennifer acusar o inocente Ronald, se ela não o conhecia e não tinha um motivo para incriminá-lo? Nenhum. E mesmo assim ela mentiu, embora, acredite-se, inconscientemente.
Assim, o fato de alguém não conhecer ou não ter motivo para incriminar um inocente não é segurança de ela estar falando a verdade. É preciso parar com essa pseudofundamentação de que o fato de a vítima não ter motivo para incriminar um inocente que desconhece é a segurança de que o seu testemunho é verdadeiro. Isso não é científico. Ao contrário, é uma desculpa inventada para dar conforto ao julgador que quer condenar, ou tem medo de absolver, e não se interessa pela epistemologia probatória.
Relato é obrigatoriamente verdadeiro?
Agora vamos ao segundo ponto: só por que um relato feito no inquérito foi repetido em Juízo, isso é a garantia de que tal relato é verdadeiro?
Com todo respeito a quem pensa assim, mas essa forma de interpretar o valor da palavra quer das testemunhas, quer das vítimas, tantas vezes reproduzida por parte até grande da jurisprudência, é uma análise arcaica, burocrática e anticientífica da prova dependente da memória, que contraria décadas de estudos de psicologia e neurociência, os quais demonstram que a memória não é um filme ou uma fotografia, que pode ser rebobinada sempre que quisermos e sempre irá mostrar a mesma cena:
“As lembranças recordadas no depoimento da vítima e no depoimento testemunhal não são a realidade vivenciada, não se comparam a uma foto estática tirada daquele momento experenciado, na verdade a lembrança é a representação codificada da realidade, que pode muitas vezes ser destorcida. Logo, as lembranças não reproduzem novamente a realidade, e sim são uma releitura da realidade processada pela memória. …
O processo mnemônico envolve uma complexa estrutura de arquivo e recuperação de informações, processo esse longo, complexo e sujeito a falhas. Logo no início do processo, na aquisição da informação, as falhas já podem surgir, dado que as informações não são guardadas de forma contínua, mas fragmentada, o que propicia a contaminação das informações aprendidas anteriormente por novas experiências vivenciadas. No segundo momento do processo, no armazenamento, também pode ocorrer falhas devido ao fenômeno natural do esquecimento. Por fim, no terceiro momento, na recordação da informação, também podem ocorrer falhas relacionadas com a sugestionabilidade do indivíduo e o comportamento do entrevistador.” (AUGUSTA MORAIS RABELO, Misyara, op. cit., p. 07/08).
A falha da memória pode ocorrer no momento da aquisição da informação, no seu armazenamento ou na recordação. Assim, pode ocorrer que quando a pessoa depõe pela primeira vez, o seu primeiro relato já seja errado, e a partir daí ela pode passar a repetir esse relato já erroneamente consolidado na sua memória.

Nesse sentido, recentemente, uma faísca iluminou o STJ, o qual avançou no que toca às exigências e à valoração do reconhecimento, prova igualmente dependente da memória, e cujas lições são perfeitamente aplicáveis ao testemunho:
“… vale mencionar a interessante conclusão de pesquisa realizada nos Estados Unidos, conduzida pelo professor Brandon Garrett, a qual apontou que a repetição de procedimentos de identificação não confere maior grau de confiabilidade a um reconhecimento. Há, no entanto, correlação entre a quantidade de vezes que uma testemunha/vítima é solicitada a reconhecer uma mesma pessoa e a produção de uma resposta positiva.”
Procedimentos de identificação
Em amostra com 161 condenações de inocentes revertidas após a realização de exame de DNA, 57% dos casos contaram com mais de um procedimento de identificação: a testemunha admitiu em Juízo que, inicialmente, não tinha certeza quanto à autoria do delito e que passou a reconhecer o acusado somente depois do primeiro reconhecimento (Innocence Project Brasil. Prova de reconhecimento e erro judiciário. São Paulo. 1. ed., jun. 2020, p. 13).
Daí a razão pela qual as psicólogas Nancy K. Steblay e Jennifer E. Dysart recomendam não só que sejam evitados procedimentos de identificação que usam um mesmo suspeito como também que identificações produzidas por procedimentos repetidos não sejam consideradas tão confiáveis, justamente porque, quanto mais vezes uma testemunha for solicitada a reconhecer uma mesma pessoa, mais provável ela desenvolver falsa memória a seu respeito (STEBLAY, Nancy K.; DYSART, Jennier. E. Repeated eyewitness identification procedures with the same suspect. Journal of Applied Research in Memory and Cognition apud Innocence Project Brasil. Prova de reconhecimento e erro judiciário. São Paulo. 1. ed., jun. 2020, p. 13). …
Na mesma linha argumentativa, Stein e Nygaard também consideram ser essencial que os aplicadores do direito tenham conhecimento da memória humana, pois “os interrogatórios, ao buscar informações sobre experiências passadas de suspeitos, vítimas ou testemunhas, realizam verdadeiros testes de memória com essas pessoas envolvidas” (STEIN, Lilian Milnitsky; NYGAARD, Naria Lúcia Campani. A memória em julgamento: uma análise cognitiva dos depoimentos testemunhais. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 43, abril/junho de 2003, Editora Revista dos Tribunais, p. 153) (STJ, HC nº 712.781, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 22.03.22).
Vale dizer, não é porque uma prova dependente de memória foi repetida e teve o mesmo resultado que ela é mais confiável. Pelo contrário, a ciência está a dizer que a repetição deve ser evitada porque torna mais provável que a testemunha desenvolva uma falsa memória.
Aplicando-se essa ciência ao testemunho, especialmente ao depoimento infantil, ensina Osnilda Pisa:
“Além de produzir a revitimização, a repetição de entrevistas, como demonstram as pesquisas científicas, poderá fragilizar a confiabilidade da declaração da vítima como prova no processo criminal. … Em muitos casos, a criança passa a repetir, como uma verdade, a história fruto de percepções e suposições equivocadas de um adulto, que interpreta de forma inadequada algum evento e, inadvertidamente, termina induzindo a criança a acreditar que efetivamente foi vítima de um abuso sexual. Logo, há falsas acusações em que a própria criança vítima tem como verdadeiras suas recordações. Todavia, essas recordações não correspondem a um evento real, é o fenômeno das falsas memórias” (PISA, Osnilda, op. cit., p. 25/28).
Fragilização da confiabilidade
Isto é, as pesquisas e estudos científicos demonstram que a repetição de entrevistas, especialmente de crianças (leia-se: repetição de depoimentos) pode fragilizar a “confiabilidade” — da declaração da vítima, a qual passa a repetir uma história fruto de percepções e suposições equivocadas dos adultos, passando, inadvertidamente, a repeti-las como se verdades fossem, podendo a criança terminar induzida a acreditar ter sido vítima de um abuso sexual, por exemplo.
São representativos de verdadeiros erros judiciários, que contaram com a invariável palavra da vítima, os julgamentos realizados pelo STF no RHC nº 128.096 (DJe2 6/6/2019), relatado pelo ministro Marco Aurélio, no qual a prova técnica desmentiu a narrativa da vítima sobre quem teria sido o agressor sexual e o rumoroso caso julgado pela 5ª Turma do STJ, no qual o suposto agente criminoso, já condenado por ao menos quatro estupros, veio a ser absolvido diante da contundência da prova técnica a desmentir os reconhecimentos. Pior, o exame de DNA revelou quem era o verdadeiro predador sexual (HC n. 870.636, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe1º/3/2024).
A absolvição de Daniel Alves, assim, chama a atenção para a necessidade de uma interpretação racional da prova, longe de “ditados” jurídicos totalmente contrários à ciência do testemunho.
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