Imagine ter todos os seus bens bloqueados — imóveis, veículos, contas bancárias — antes mesmo de apresentar sua defesa, com base apenas em uma suspeita. Imagine essa situação durando anos, sem que haja qualquer indício de que você está tentando ocultar ou dissipar seu patrimônio. Essa era a realidade para muitos acusados em ações de improbidade administrativa até que a Lei nº 14.230/2021 reformulou completamente os critérios para decretação da indisponibilidade de bens.

Até então, era comum que a jurisprudência admitisse o bloqueio de bens com base apenas na existência da ação e no valor estimado do dano ao erário. O argumento era o de que, diante da gravidade dos atos imputados, haveria um risco implícito de frustração da efetividade da tutela jurisdicional. Com isso, o chamado “periculum in mora” era presumido. Tal prática transformava a medida em uma espécie de punição antecipada, contrariando princípios fundamentais do processo justo e equilibrado.
Com a entrada em vigor da nova Lei de Improbidade Administrativa, esse entendimento foi frontalmente revisto. O artigo 16 da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, impõe requisitos mais estritos para a decretação da indisponibilidade de bens. O §3º do referido artigo dispõe que a medida somente será admitida mediante demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade da ocorrência do ato de improbidade, com base nos elementos de prova já constantes dos autos e após oitiva do réu, salvo exceções justificadas.
Lei exige prova contra o réu
Essa nova sistemática tem enorme impacto prático: o periculum in mora não pode mais ser presumido. A indisponibilidade de bens deixa de ser automática e se converte em medida excepcional, cabível apenas quando preenchidos os requisitos das tutelas provisórias de urgência: o fumus boni iuris e o periculum in mora, agora em sua acepção concreta. A lei exige que se demonstre, com base em elementos objetivos, que o réu está agindo para ocultar, dilapidar ou dissimular seu patrimônio de modo a impedir o ressarcimento ao erário.
Além disso, a Lei nº 14.230/2021 inovou ao estabelecer limites materiais e formais à medida. O §5º do artigo 16 veda que a soma dos valores bloqueados ultrapasse o montante indicado como prejuízo ao erário. Já o §10 proíbe que a indisponibilidade recaia sobre valores eventualmente aplicáveis a título de multa civil ou acréscimos patrimoniais oriundos de atividade lícita. E o §11 define uma ordem de prioridade na constrição de bens: veículos terrestres, imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios, aeronaves, ações e quotas de sociedades, pedras e metais preciosos — apenas na ausência desses, admite-se o bloqueio de contas bancárias.
Essas mudanças representam uma correção de rumo. Em um Estado democrático de direito, medidas que restringem direitos fundamentais — como o direito de propriedade — devem ser rigorosamente justificadas. A indisponibilidade de bens, ainda que destinada à preservação do interesse público, não pode se converter em ferramenta de pressão indevida ou antecipação de sanção.
Spacca

Princípio da ampla defesa e da legalidade
Do ponto de vista constitucional, a nova legislação está alinhada com os princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da proporcionalidade. Também se harmoniza com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Tema 1199, reconheceu a natureza sancionadora da ação de improbidade e a consequente aplicabilidade retroativa da lei mais benéfica. Com isso, os novos critérios — mais rigorosos e protetivos — devem incidir inclusive sobre ações em curso.
A exigência de demonstração concreta do periculum in mora reforça a racionalidade do processo. Obriga o Ministério Público e demais legitimados a apresentarem elementos que justifiquem a medida excepcional, evitando generalizações ou bloqueios desproporcionais. Por outro lado, também confere maior segurança jurídica aos acusados, assegurando que somente sofrerão restrições patrimoniais quando estritamente necessário.
É importante lembrar que a efetividade da tutela estatal não se opõe à preservação dos direitos individuais. Ao contrário, só é verdadeiramente eficaz quando se dá dentro dos marcos do devido processo legal. A nova disciplina da indisponibilidade de bens não enfraquece o combate à improbidade, mas o fortalece, ao garantir que ele se faça de modo constitucionalmente legítimo.
Garantias individuais
Em tempos de polarização e sensacionalismo, é essencial reafirmar que o fim não justifica os meios. A defesa do patrimônio público é um valor inegociável, mas deve caminhar lado a lado com a proteção das garantias individuais. A Lei nº 14.230/2021 devolve equilíbrio ao sistema, ao exigir que o Estado fundamente, justifique e limite o uso de medidas gravosas.
A indisponibilidade de bens não se presume. Exige cautela, técnica e respeito. Nesse novo caminho traçado pela reforma da improbidade, ganha a justiça, ganha a democracia e ganha a credibilidade das instituições.
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