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Opinião

Onze juízes e um defunto

É uma verdade histórica tristemente conhecida que todos os governos que de tempos em tempos se apossam do poder político neste país tentam pôr fim à Justiça do Trabalho, ora de uma forma sorrateira e dissimulada, ora de um jeito escancarado, à flor dos dias. Os pretextos são tantos, e tão risíveis, que esmiuçar um por um seria tarefa enfadonha e interminável.

Uma grande e inútil perda de tempo.

Há anos a Justiça do Trabalho serve de moeda de troca, tanto que já se acostumou à sua triste condição de cortesã sempre disponível aos caprichos e prazeres dos donos ocasionais do poder.

Não é de hoje que vem sendo tratada como um defunto com os pés de fora, um cadáver adiado que ninguém ainda teve peito de sepultar. Os governos de esquerda dizem que essa justiça especializada, as leis trabalhistas e esses intelectualoides que, por falta de talento para coisa melhor, decidiram ser juízes do trabalho, enfraquecem os sindicatos, tiram direitos dos trabalhadores e melhor seria que esse monstrengo amorfo e démodé nem mesmo existisse.

Para eles, o mundo do trabalho viveria melhor sem esse estorvo e seria um éden casto e benfazejo se fosse comandado pelos sindicatos pelegos e ideologicamente intoxicados que se nutrem do imposto sindical como hienas ávidas para devorar um animal cuja vida está por um fio.

Os governos de direita dizem que essa engrenagem paquidérmica é cara demais, grande demais, inútil demais, destrói a empresa, a economia e os empresários e impede que investidores estrangeiros invistam no país, aprofundando ainda mais o poço que separa os subnutridos dos barões do café.

Marcelo Camargo/Agência Brasil

carteira de trabalho digital ao lado da antiga
Marcelo Camargo/Agência Brasil

Para esses, todos esses ineptos juízes do trabalho acostumados a fazer caridade com o chapéu alheio deveriam ser postos na rua, aposentados compulsoriamente ou ajuntados de qualquer jeito nos quadros obsoletos da Justiça Federal, que seria fundida com a do Trabalho e se tornaria uma coisa só, lenta e gorda, debatendo-se nas teias das portarias e ordens de serviço como mariposas trapalhonas que se enroscam nas traiçoeiras teias de aranha espichadas entre um galho de árvore e outro.

Por fim, os neoliberais divertem-se com suas piruetas normativas criando aleijões a que chamam “leis” e inventam reformas estúpidas que não resolvem coisa alguma, mas aguçam os egos sempre à flor da pele dos oportunistas que não sabem nada de Direito do Trabalho, e que, com suas conhecidas poções mágicas legislativas, transformam ouro em latão tais quais ridículos Midas ao avesso.

Muitas leis criadas ao longo de todos esses anos tentaram, em vão, encabrestar a Justiça do Trabalho e diminuir o brio de seus juízes e tribunais, mas tudo o que conseguiram até agora é fazê-los sair do buraco ainda mais fortes.

De uns tempos para cá, quando percebeu que a destruição da Justiça do Trabalho por meio de leis, reformas legislativas esquisitas e conchavos políticos alinhavados na calada da noite era um tiro no pé, e estavam fortalecendo a instituição em vez de asfixiá-la, o STF (Supremo Tribunal Federal) resolveu destruí-la de trás pra frente, de dentro pra fora.

Partiram sem o menor pudor para o “fogo amigo” declarado e traiçoeiro. Os ministros, que não entendem absolutamente nada de Direito do Trabalho e nunca botaram o pé numa Vara Trabalhista (tem até um que foi reprovado duas vezes no concurso de ingresso) abduzem seus assessores para que escrevam acórdãos enfadonhamente longos, desnecessariamente prolixos e em péssimo português, e vêm, sistematicamente, anulando as sentenças e acórdãos proferidos pela Justiça do Trabalho, inclusive os do próprio TST, partindo de uma premissa boba e rasa e que não para em pé com um sopro exegético mais forte: o de que a L.n° 13.467/2017, que introduziu no sistema a “reforma trabalhista”, “criou outras formas de contratação além daquelas previstas na CLT” e por isso todas as decisões que reconhecem vínculo de emprego de motoristas transportadores de carga (Lei n° 11.442/2007), motoristas de aplicativo de transporte de pessoas (Uber, 99, etc.) ou de entrega de comidas e coisas (iFood, Rappi, etc.), de médicos e enfermeiros com hospitais, de corretores de imóveis ou de seguros e seus patrões, de advogados e escritórios de advocacia, entre outros, são pontos fora da curva e devem ser peremptoriamente anuladas porque estariam contrariando o seu “entendimento” e afrontando a autoridade de suas decisões.

Nada mais falso! Se tivessem lido a CLT com olhos de ler teriam aprendido que ela sempre previu outras formas de contratação do emprego além daquela que decorre do óbvio binômio que trata a subordinação jurídica (sub ordine, debaixo de ordens) como eixo de uma relação onde o patrão está na posição jurídica de exigir a subordinação do empregado porque contrata, assalaria e dirige a prestação pessoal do trabalho, e o empregado está na condição jurídica de obedecer porque “vende” (aliena) a sua força de trabalho ao tomador do serviço.

Dizer que a lei da reforma trabalhista trouxe novas formas de contratação do trabalho assalariado além daquela prevista na vetusta CLT não é apenas uma inescondível burrice hermenêutica.

Spacca

Spacca

É uma tacanhice axiológica tão nonsense como discutir a importância do ar no vácuo. Por falta de algum argumento sério para desqualificar a Justiça do Trabalho e seus juízes, o STF quase sempre acolhe uma reclamação constitucional sem pé nem cabeça para desfazer o vínculo de emprego reconhecido por ela após longa e exaustiva produção de provas. O mantra é sempre o mesmo: para justificar a pirotecnia que o assessor teve de fazer para redigir o acórdão estrambótico que o ministro assina e vai ler em Plenário, o STF afirma, sem nenhum pudor, que a decisão que reconhece o vínculo de emprego desconsidera as conclusões tiradas no julgamento da ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5.835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG) que permitem — dizem — diversos outros tipos de contratos de trabalho distintos daqueles previstos na CLT.

Ovelhas amestradas

O que mais assombra nisso tudo é ver a passividade com que os juízes do trabalho aceitam essa deplorável capitis deminutio que o STF diariamente lhes impõe, e como seguem, um a um, balindo alegremente de encontro ao cutelo como ovelhinhas amestradas. Será que não percebem que agindo assim estão se comportando como atores coadjuvantes de um “teatro do absurdo” como aquele de que falava o húngaro Martin Esslin? Será que não desconfiam que estão sendo tratados como marionetes de um cirquinho mambembe ou de uma festinha de crianças num condomínio de classe média?

Por enquanto — mas isso é só uma questão de tempo —, o STF ainda não está agindo de ofício e avocando decisões trabalhistas para anulá-las por supostamente desconsiderarem seu entendimento. Espera o ajuizamento de uma reclamação constitucional e impõe a sua vontade. A reclamação constitucional não se presta a isso. Usá-la como forma de desmoralizar a Justiça do Trabalho é apenas um embuste sem fundamento jurídico e sem graça. Está na Constituição que esse tipo de ação se destina a preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (CF∕88, artigo 102, inciso I, “l”), bem assim a de resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (CF∕88, artigo 103-A, §3º). Não pode ser utilizada como substitutivo de recurso ou de qualquer outra ação judicial e muito menos para reanalisar fatos e provas.

Numa palavra, a reclamação constitucional é instrumento jurídico para assegurar a autoridade das decisões do STF. Se não há decisão do STF sobre certo tema, a reclamação constitucional é descabida porque não se está afrontando entendimento algum.

O que mais esmorece o ânimo de quem ainda teima em advogar na Justiça do Trabalho não é nem isso.

É a visão caolha que se tem do problema. O STF sempre disse que, descontados os casos de fraude, a terceirização é lícita, seja de atividade-meio, seja de atividade-fim. É só disso que cuidou. O Supremo nunca cuidou de “pejotização”, por exemplo, que é uma deformação proposital do contrato de emprego. Não há pejotização lícita. O sujeito “pejotiza-se” porque precisa do emprego. Mas os advogados que querem derrubar uma sentença ou acórdão da Justiça do Trabalho quando a decisão não lhes convém insistem em usar os fundamentos do Tema 725 e da ADPF 324 como um arremedo de fundamentos. Nesses dois precedentes fala-se em terceirização, de meio ou de fim, e nada além.

Fazendo um “mea culpa” sem graça, o próprio STF diz que para que aqueles julgados possam servir de paradigmas para as reclamações constitucionais é preciso que entre os precedentes e o caso a ser julgado haja “aderência estrita”, isto é, é preciso que o caso novo se amolde como luva ao caso julgado, pois, se não for assim, o paradigma não serve.

Na prática, o que se vê é uma clara invasão de competência da Justiça do Trabalho e um evidente desprestígio dos juízes trabalhistas que veem suas decisões serem anuladas mesmo depois de prova exaustiva que mostra, às sobradas, a fraude escancarada que começou lá atrás quando o empregado, precisando comer e pagar suas contas, aceitou “pejotizar-se” porque, não fosse assim, seria mais um na fila do bolsa-família, do bolsa-fome, do bolsa-humilhação.

Nesta segunda-feira (14/4), no julgamento do ARE 1.532.603, o STF reconheceu, por maioria (o ministro Edson Fachin divergiu), a repercussão geral do Tema 1.389, que examina esses contratos de pejotização e, também, a competência da Justiça do Trabalho para análise de fraude e a definição do ônus da prova (se do empregado ou da empresa).

O ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão das ações trabalhistas sobre o tema em todo o território nacional. A suspensão valerá até que o Plenário do STF decida o mérito do recurso extraordinário. Na decisão, disse:

“Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva. Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema. Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas. Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico. Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no artigo 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos.

Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade. Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”.

O STF inverteu a lógica do direito: “Não me venha com os seus fatos contra os meus argumentos!” Enquanto isso, os cães ladram, a caravana passa. E os juízes do trabalho contentam-se com o rótulo de juízes de segunda classe. Comportando-se como se comportam, talvez façam jus ao rótulo…

José Geraldo da Fonseca

é desembargador do Trabalho (aposentado) e advogado trabalhista no Rio de Janeiro.

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