Pesquisar
Opinião

As medidas cautelares administrativas do Contrata+Brasil

Apesar de a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133, de 2021) ter gerado um onda de decepção ao ser, em grande parte, pouco inovadora e acabar repetindo preceitos já existentes em legislações pretéritas, trouxe, por outro lado, espaços para regulamentações que pudessem, de algum modo, estruturar novas modelagens em comparação ao que vinha sendo feito até então pela administração pública.

Nesse sentido, recentemente a Instrução Normativa Seges/MGI nº 52, de 10 de fevereiro de 2025, instituiu a figura do Contrata+Brasil, plataforma de negócios públicos, servindo como uma espécie de emarket place para as contratações públicas no Brasil.

O programa Contrata+Brasil surge como uma iniciativa estratégica do governo federal para facilitar as contratações públicas e fortalecer a economia local. Segundo esclarece o próprio poder público, a plataforma permite que órgãos públicos encontrem fornecedores de maneira simples e rápida: “o órgão público publica uma necessidade de serviço, e os fornecedores cadastrados podem enviar suas propostas com o preço pelo qual realizariam o trabalho. No final do prazo, o órgão escolhe a melhor proposta e fecha a contratação” [1].

Trata-se, sem sombra de dúvida, de um grande avanço na forma de realizar contratações públicas no Brasil, sendo uma iniciativa inovadora que visa a gerar trâmites menos burocratizados e mais eficientes.

Dentre os variados aspectos importantes da referida regulamentação, há um em especial que merece ser avaliado. Trata-se da previsão dos artigos 37 a 39, que versam sobre a inativação temporária da inscrição.

Conforme consta do artigo 37, a inativação temporária da inscrição do fornecedor é a providência acauteladora que paralisa temporariamente as atividades do fornecedor no Contrata+Brasil para assegurar a higidez das futuras oportunidades de negócios.

De início já se observa que a medida não possui natureza sancionatória, mas sim acauteladora. Trata-se de uma medida cautelar administrativa, que é um provimento concreto, adotado por agentes públicos competentes, no exercício da função administrativa, diante de situações de risco, visando a, de maneira acautelatória e provisional, impedir e/ou minimizar danos a bens jurídicos tutelados [2].

Assim, pela própria textualidade do artigo 37, verifica-se a menção de seu aspecto acautelador, ademais de ser medida de natureza temporária, que visa a tutelar um bem jurídico, qual seja, a higidez das futuras oportunidades de negócios.

Spacca

Spacca

É medida que busca assegura a eficiência do modelo, concretizando o dever de prevenção/precaução próprio do princípio da boa administração pública, atendendo, assim, de maneira maximizada ao interesse público.

Os incisos I, II, III e IV do artigo 38 [3] tipificam as hipóteses nas quais o provimento cautelar de inativação temporária pode ser aplicado, materializando situações que indicam o binômio necessário à adoção das medidas cautelares administrativas, quais sejam, o perigo da demora e a verossimilhança [4].

Ato contínuo, os parágrafos 1º a 3º [5] do mesmo artigo 38 indicam o marco temporal de encerramento da medida cautelar, reforçando, mais uma vez, uma das características próprias desse tipo de provimento, que é a sua provisoriedade.

A provisionariedade dos §§1º e 2º depende de comportamentos dos sujeitos que sofreram as medidas, de modo a sanar as irregularidades encontradas. A esse respeito, verifica-se que a provisoriedade não desaparece, mas, “como se relaciona a impedir os danos maléficos de um ilícito, enquanto não houver a correção da ilicitude, a medida provisional tem a aptidão de continuar vigente, podendo perdurar por um longo período de tempo, sem uma previsão certa do seu termo” [6].

O artigo 38, §4º, por sua vez, dispõe que, “caso o fornecedor venha a ser sancionado com a penalidade de impedimento de licitar e contratar ou com a penalidade de declaração de inidoneidade, o período de inativação temporária será computado na totalização do cumprimento da penalidade”. Tem-se aqui, ainda que não nominada dessa maneira, uma detração administrativa em sentido estrito, é dizer, ocorre o abatimento do período da medida cautelar administrativa em relação ao período da sanção administrativa eventualmente aplicada, o que possui uma maior aproximação com a detração de origem penal.

O artigo 39, §1º, ao dispor que “o fornecedor será cientificado da inativação temporária e poderá manifestar-se a respeito”, traz a possibilidade de exercício do contraditório em relação ao provimento acautelatório

Sobre esse ponto, deve-se lembrar que, mesmo estando diante de uma situação de urgência, que se relaciona diretamente com a cautelaridade, é requisito necessário para a adoção dessas medidas que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, ainda que ocorram de maneira diferida.

Acertos em dois aspectos

Além disso, em relação à prescrição do caput do artigo 39, que diz que a medida será adota inaudita altera pars (sem oitiva da parte), já tivemos a oportunidade de escrever que “haverá hipóteses em que a oitiva prévia do administrado tornará sem efeito/utilidade o provimento cautelar, seja diante da urgência envolvida, seja pelo fato de, a depender do conteúdo acautelatório do ato, o conhecimento prévio poder frustrar a medida (no caso de uma medida de afastamento preventivo do servidor do exercício de suas funções em razão de estar pondo em risco o processo administrativo disciplinar, por exemplo, pode ser que a oitiva prévia permita que o servidor em questão desapareça com provas ou realize outras medidas dotadas de má-fé, inconciliáveis com o escopo da medida cautelar)” [7].

Por derradeiro, o §2º do referido artigo 39 prevê que, caso o órgão administrador ou comprador acate a manifestação do fornecedor, a inativação temporária será cancelada, demostrando tanto o respeito a um efetivo contraditório, como também o aspecto mutável inerente aos provimentos administrativos acautelatórios.

Vê-se, portanto, em relação aos artigos 37 a 39 da regulamentação do Contrata+Brasil, que houve acerto em pelo menos dois aspectos principais: 1) de um lado, soube se valer do importantíssimo instrumento que são as medidas cautelares administrativas, que, paradoxalmente, são pouco conhecidas, embora existam diversas normas tratando dessas figuras; e, 2) de outro, conseguiu regulamentar com serenidade essas medidas, trazendo regras que respeitam os traços próprios do regime jurídico da cautelaridade administrativa.

 


[1] Disponível em: https://www.gov.br/contratamaisbrasil/pt-br/conheca-o-contrata-brasil

[2] CABRAL, Flávio Garcia. Medidas cautelares administrativas: regime jurídico da cautelaridade administrativa, p. 41-42.

[3] Art. 38. A inativação temporária poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: – caso o fornecedor não mantenha suas informações de cadastro atualizadas ou não aceite as atualizações dos termos e condições; II – caso o fornecedor não responda às tentativas de contato em uma oportunidade de negócio para a qual tenha proposta previamente cadastrada ou enviada; III – caso haja indícios de materialidade e autoria de o fornecedor ter cometido alguma das seguintes infrações administrativas: a) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;  b) dar causa à inexecução total do contrato; c) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; d) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; e) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; f) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;  g) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e IV – caso o fornecedor já tenha sido condenado por qualquer infração administrativa prevista no artigo 155 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, e haja indícios de materialidade e autoria de o fornecedor ter cometido alguma das seguintes infrações administrativas: a) dar causa à inexecução parcial do contrato; b) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; c) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; ou  d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado.

[4] “(…) podem acrescer (e assim o fazem) exigências de maior especificidade – algumas delas, previstas no ordenamento brasileiro, serão abordadas nos tópicos próprios –, ou ainda colocar delineamentos que em realidade somente detalham hipóteses trazidas abstratamente pelo legislador como representativas do periculum e/ou do fumus” (CABRAL, Flávio Garcia. Medidas cautelares administrativas: regime jurídico da cautelaridade administrativa, p.72).

[5] §1º A inativação temporária do inciso I do caput perdurará até que o fornecedor atualize suas informações de cadastro. § 2º A inativação temporária do inciso II do caput perdurará até que o fornecedor requeira sua reativação.  § 3º A inativação temporária prevista nos incisos III e IV do caput perdurará até que se encerre o processo administrativo sancionador no órgão comprador, observado o prazo máximo de 30 dias e desde que este processo seja iniciado no prazo de 10 dias.

[6] CABRAL, Flávio Garcia. Medidas cautelares administrativas: regime jurídico da cautelaridade administrativa, p. 94.

[7] CABRAL, Flávio Garcia. Medidas cautelares administrativas: regime jurídico da cautelaridade administrativa, p.89.

Flávio Garcia Cabral

é pós-doutorado em Direito pela PUC-PR, doutor em Direito Administrativo pela PUC-SP, professor e procurador da Fazenda Nacional.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.