Ao longo de décadas de “guerra fiscal” entre os estados da federação brasileira, os instrumentos que ainda permanecem “na mesa” são os benefícios fiscais de ICMS, tais como créditos presumidos/outorgados, redução de base de cálculo e de alíquotas, diferimentos, isenções, etc.
Sob a ótica da legislação federal, tais benefícios são considerados “subvenções para investimento” e exigem, em sua esmagadora maioria, certas contrapartidas por parte dos contribuintes, as quais, por sua vez, importam em investimentos a médio longo prazo.
É um autêntico — e jurídico — “toma-lá-dá-cá”, do qual as duas partes, em tese e inobstante todas as dúvidas a respeito do grau de efetividade dessa premissa, deveriam sair ganhando.
Mas agora se avizinha a entrada em vigor, ainda que gradual, do novo regime tributário para os bens de consumo (IBS, CBS e IS) e a pergunta óbvia é: o que acontecerá com esses benefícios, para os quais os contribuintes investiram a médio/longo prazo e projetaram recuperar/amortizar esse investimento em idêntico período?
Esta dúvida impacta, em maior grau, os contribuintes que se instalaram nos estados do Espírito Santo e de Santa Catarina, cuja legislação de renúncia fiscal é historicamente conhecida.
Para este cenário, a Lei Complementar nº 214/2025 previu um sistema de “compensação” com “recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais”, que poderão ser acessados, a partir de 1º de janeiro de 2029, pelas pessoas que detém o direito à fruição de benefícios onerosos (leia-se: benefícios concedidos sob condição) e por prazo certo (leia-se: prazo fixo estabelecido no ato concessivo do benefício), desde que estejam adimplentes com as contrapartidas exigidas pelo Estado.
A lei traz uma ressalva importante: não se considera “oneroso” – com a consequência de inacessibilidade de seu titular aos recursos do “fundo de compensação” – o benefício que: (1) importe em cumprimento de deveres já estabelecidos genericamente para todos os contribuintes (e não apenas para os contribuintes “beneficiados”); (2) represente mera declaração de intenções, sem estabelecer ônus ou restrições efetivos; e (3) exija contribuição a fundo estadual ou distrital vinculado à fruição do benefício.

Etapas
O referido “fundo de compensação” funcionará de forma semelhante à atual sistemática de pedidos de compensação, mediante três etapas.
A primeira etapa se inicia com o requerimento de habilitação, a ser apresentado pelo contribuinte no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028 e cuja forma será regulamentada pela Receita Federal.
Com o deferimento da habilitação – exatamente como ocorre nos pedidos de habilitação de créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado –, a segunda etapa corresponde à escrituração fiscal, a cargo do contribuinte, dos “elementos necessários para a quantificação da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal, conforme regulamentação a ser expedida pela RFB”.
A terceira e última etapa será o “processamento” do montante calculado para fins de compensação e seu reconhecimento automático – exceto se existirem indícios de irregularidade ou o montante “incidir em parâmetros de risco” (seja lá o que isso represente!) – em até 60 dias, contados a partir do cumprimento da etapa anterior.
Importante elogiar alguns detalhes (na esperança de que não se traduzam em mera retórica):
(1) esse prazo de 60 dias é preclusivo, ou seja, se a Receita Federal não se manifestar dentro desse período, considera-se tacitamente “homologado” o valor apresentado pelo contribuinte;
(2) vencido esse prazo, com resposta positiva ou sem nenhuma resposta, o pagamento ocorrerá ao contribuinte em até 30 dias, sob pena do montante ser acrescido de juros Selic (o que nos permite supor que, se o pagamento ocorrer dentro dos 30 dias, que, por sua vez, “correm” depois dos 60 dias iniciais, o montante não será atualizado);
(3) em caso de rejeição do montante do crédito apurado pelo contribuinte, essa recusa será formalizada em despacho decisório, com possibilidade de recurso no prazo de 30 dias;
(4) todo esse procedimento, que ainda será detalhado pela Receita Federal, está sujeito às diretrizes gerais aplicáveis ao processo administrativo federal, previstas na Lei nº 9.784/1999.
Enfim, o “fundo de compensação de benefícios fiscais” parece ser, ao menos no papel, uma ferramenta adequada e eficaz para “repor” as perdas que os titulares desses direitos venham a apurar com o fim dos benefícios.
Vejamos se tudo vai funcionar como desejado!
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