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Opinião

Às vezes o melhor é fazer nada

Nem sempre a mudança resulta em uma situação melhor. Às vezes, fazer nada acaba sendo mais produtivo do que alterações que prejudicam o cenário.

Por que digo isso em um espaço jurídico?

Porque a produção legislativa dos últimos anos indica que, em várias ocasiões, teria sido melhor não editar novas leis. Os exemplos são numerosos. E aqui retomo apenas alguns.

O primeiro caso de infeliz previsão legal consiste naquela instituída pela Lei Federal 13.876/2019, depois reafirmada pela Lei Federal 14.331/2022, é o de limitação do custeio pelo INSS de apenas uma perícia por processo judicial no qual seja pedido BPC/Loas ou benefício por incapacidade.

Esse dispositivo funesto acaba por tentar regrar aprioristicamente uma complexa realidade que dele escapa e o transborda, bastando pensar nos inúmeros casos nos quais há necessidade de mais de uma perícia em razão da diversidade de especialidades médicas necessárias para que o quadro de saúde da parte seja compreendido em sua integralidade e que não poderia ser adequadamente aferido por clínico geral. A regra é inaplicável, ainda, naqueles casos nos quais a perícia foi feita parcialmente, tendo o perito deixado de atuar no caso por algum motivo de força maior (p. ex. falecimento do perito depois de apresentado o laudo, mas antes da resposta aos pedidos de esclarecimento).

Conclusões contraditadas por laudos e exames

Não se pode ignorar, ainda, aquelas outras vezes nos quais, apesar de a perícia ter sido realizada, uma ou mais conclusões centrais são contraditadas por laudos e exames trazidos pelas partes e que ensejam a necessidade de uma segunda perícia para que a situação fática seja melhor compreendida. É engraçado como se fala tanto de um direito fundamental à prova, mas, na prática, como restrições legais severas acabam sendo instituídas e aceitas sem muita discussão ou resistência.

Felizmente e, não por acaso, a norma em tela foi objeto de intensa e abalizada crítica doutrinária da lavra do desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz [1], assim:

“Mas e o próprio juízo de primeiro grau? Não poderá mandar que se repita ou que se realize nova perícia paga (antecipada) pela sistemática da nova lei, ou seja, às expensas do poder público? É comezinho perceber que retirar a possibilidade de anulação ou designação de nova perícia de qualquer nível da jurisdição previdenciária é inconstitucional. Viola, em uma olhada rápida, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o contraditório e a ampla produção probatória, garantias constitucionais de qualquer litigante no processo judicial. Uma interpretação que não confunda texto e norma vai concluir que, nesses casos, se deve realizar a eventual segunda (ou mesmo terceira) perícia necessária à adequada e justa solução do conflito, na forma preconizada na lei para a primeira perícia.”

Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Além de reconhecer o direito a pensão por morte, magistrada condenou o INSS ao pagamento das prestações vencidas com juros
Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Recorde-se, ainda, que a cada dificuldade orçamentária surge, vez ou outra, a “mágica” solução de restringir ainda mais os direitos dos beneficiários prestações assistenciais e previdenciárias, como o problema do Brasil fosse a entrega de condições mínimas de sobrevivência para os mais pobres, os doentes e os idosos. Não raramente iniciativas de combate a fraudes acabam por violar direitos já reconhecidos e que, por sua vez, ensejarão demandas judiciais para que seja reiterada a declaração de um direito assentado, gerando sofrimento para cidadãos já debilitados e vulneráveis socioeconomicamente, bem como assoberbando o Poder Judiciário que poderia estar apreciando outras demandas.

Impacto da reforma trabalhista

Dito isso, aborda-se uma segunda manifestação legislativa que merece reflexão, a saber, a reforma trabalhista. Afinal, qual foi o impacto efetivo gerado pela reforma trabalhista na criação de empregos e renda? De que forma ocorreu — se é que ocorreu — uma dinamização do mercado de trabalho, gerando oportunidades para o empenho de capital e de esforço humano?

Parece, ainda, que a propalada reforma trabalhista deixou absolutamente sem resposta um dos pontos críticos do mundo do trabalho atual que é a intermediação por aplicativos. Afinal, não são poucas as notícias sobre intensas controvérsias a respeito da (in)existência de vínculo empregatício entre trabalhadores e empresas. Não seria possível a atuação legislativa para que se chegasse a um meio-termo, de modo a criar-se regime jurídico adequado à contemporaneidade e o modo de trabalhar atual que pouco se parece com aquele da época da edição da CLT?

Nessa linha, os efeitos práticos das mudanças legais devem ser previstos na medida do possível e a normatização deve ser, além de justa, praticável, operacional, sendo exemplo de insucesso, sob tal prisma, aquela relativa à disciplina das tutelas cautelares e antecipatórias antecipadas previstas no CPC. Isso porque os procedimentos são confusos, suscitam diversas questões práticas de difícil solução e, por tudo isso, na prática, a aplicação do regime jurídico, no mundo concreto, real, acaba por ser diminuto. O legislador quis ser sofisticado, mas acabou por gerar uma dualidade de procedimentos que enseja discussões teóricas afastadas da necessidade de quem precisa ter seu pleito emergencial apreciado o quanto antes pelo Poder Judiciário.

Assim, um dos principais questionamentos a se fazer, antes da aprovação de uma lei, consiste em pensar sobre o quão operacional será a disciplina que se instalará. Por isso, a simplicidade deve nortear a legislação e, não raramente, menos será mais.

Aplicação combinada da Selic e do IPCA

A reflexão sobre os efeitos na realidade pelo legislador deve perpassar, ainda, quais os incentivos que a norma impõe às pessoas. Nessa linha, gera apreensão a, agora expressa, previsão legal de aplicação combinada da Selic e do IPCA decorrente da redação atual dos artigos 389, parágrafo único e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil após o advento da Lei Federal 14.905/2024.

Spacca

Spacca

A aplicação da Selic naquilo que sobejar o IPCA não desestimula a conduta recalcitrante do devedor e nem incentiva a rápida satisfação do credor ou a realização de transação entre as partes. Na medida em que a remuneração pela Selic é paga por investimentos bastante conservadores, o devedor pode, pura e simplesmente, aplicar o dinheiro e esperar pelo resultado do processo, mormente se o cômputo da Selic ocorrer de forma linear, simples, sem capitalização. Bruno Salama e Alberto Barbosa Junior [2] mostram claramente isso em preciso estudo sobre o tema no qual fazem a comparação entre diversos cenários e interpretações jurídicas possíveis.

Compare-se a normatização emanada do Código Civil com aquela decorrente da aplicação do artigo 161, § 1º, do CTN que prevê que, além da correção monetária, incidirão juros moratórios de 1% ao mês e restará claro como, hoje, a pressão sobre o devedor é menor e há ainda menos incentivos à autocomposição entre as partes e ao adimplemento da obrigação.

Não menos importante, revela-se pensar sobre a reforma do Código Civil que vem sendo cogitada. É claro que uma atualização de um diploma que deita raízes na década de 1970 vem bem a calhar na medida em que se proponha a alinhar o diploma ao mundo atual. Todavia, não se pode admitir — e é isso que parece que se propõe — a alteração dos pilares da codificação e, assim, sob o pretexto de reforma, acabar-se por instituir, na prática, um outro Código, mormente quando fundado em premissas teóricas heterodoxas muitas vezes confusas ou até mesmo incompreensíveis.

Imposto sobre grandes fortunas

Ainda sobre reformas, (não) feitas e prometidas, dentre as inúmeras propostas de modificação do sistema tributário brasileiro, quais efetivamente foram os fundamentos da reforma tributária, ou seja, qual reforma tributária foi, concretamente, levada a efeito pelo Poder Legislativo? Sequer houve a instituição do único tributo previsto na Constituição e ainda não implementado, a saber, o imposto sobre grandes fortunas (IGF).

Por fim, mas não menos importante, a ausência de técnica legislativa mostra-se manifesta em casos como o da tipificação penal constante do artigo 146-A do Código Penal que possui péssima redação e, incompreensivelmente, exige para a caracterização do delito que o agressor tenha agido “sem motivação evidente”, mas então surge a dúvida: se houver motivação evidente e reprovável, a conduta não se subsumirá ao tipo penal? [3] Além disso, foi prevista  a aplicação somente da pena de multa (o que inclusive gera a dúvida se agora há no Código Penal uma previsão de mera contravenção penal, sem prejuízo da discussão acerca de subsistir sentido na distinção entre crime e contravenção ante o avanço da descarcerização).

Nessa mesma linha, por sua vez, o artigo 101 do marco legal securitário [4] recentemente aprovado revela-se atécnico, confundindo chamamento ao processo com denunciação da lide e gera, ainda, fundado questionamento se realmente não haverá mais a possibilidade de a seguradora, provocada a participar do processo, responder pelos danos causados pelo segurado (em aparente contrariedade à Súmula 537 do STJ que, todavia, parece ainda sustentada pelo artigo 102, caput) [5].

Assim, parece que se muda tudo, o tempo todo, para ficar igual ou pior.

 


[1] VAZ, Paulo Afonso Brum. Lei nº 14.331, de 04.05.2022: novas regras para as perícias judiciais e a petição inicial em ações previdenciárias. Publicado em 13.05.2022. Disponível aqui. O negrito consta no original.

[2] SALAMA, Bruno Meyerhof; BARBOSA JUNIOR, Alberto L. Análise jurídico-econômica dos juros legais de mora. Publicado em 02.08.2024 in: https://portal.fgv.br/artigos/analise-juridico-economica-juros-legais-mora

[3] Veja-se a excelente crítica feita por Jamil Chaim em vídeo publicado no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=ya44xIrJGSw

[4] Art. 101. Quando a pretensão do prejudicado for exercida exclusivamente contra o segurado, este será obrigado a cientificar a seguradora, tão logo seja citado para responder à demanda, e a disponibilizar os elementos necessários para o conhecimento do processo.

Parágrafo único. O segurado poderá chamar a seguradora a integrar o processo, na condição de litisconsorte, sem responsabilidade solidária.

[5] Esse tema foi abordado por Rodrigo Zanirato Brandão em interessante artigo intitulado Marco Legal dos Seguros e o suposto fim da responsabilidade solidária nos seguros de responsabilidade civil publicado na revista eletrônica Conjur em 17.01.2025 (Responsabilidade solidária nos seguros de responsabilidade civil).

Veja-se, ainda, o artigo 102, caput, assim redigido: “Art. 102. Os prejudicados poderão exercer seu direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado.”.

Tiago Bitencourt De David

é juiz federal substituto da 3ª Região, mestre em Direito (PUC-RS), especialista em Direito Processual Civil (UniRitter), especialista em Contratos e Responsabilidade Civil (Escola Verbo Jurídico) e pós-graduado em Direito Civil pela Universidad de Castilla-La Mancha (UCLM, Toledo/Espanha).

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