A Emenda Constitucional nº 132/2023, em conjunto com a Lei Complementar nº 214/2025, inaugura um novo sistema de tributação sobre o consumo no Brasil, substituindo cinco tributos tradicionais (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por um modelo dual de Imposto sobre Valor Agregado (IVA): a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Aplicável a todas as esferas da economia, não seria diferente que a reforma tributária impactasse de forma incisiva o ecossistema das plataformas digitais, tão popularmente utilizado na atualidade. Com novos dispositivos que redefinem obrigações acessórias e atribuições de responsabilidade tributária, a LC 214/25, ainda que consolide práticas que já vinham ocorrendo, relativamente ao ICMS e ao ISS, inaugura um regime mais estruturado e robusto de compliance digital fiscal.
Responsabilidade tributária das plataformas digitais
A Lei Complementar nº 214/2025, em seu artigo 22, atribui às plataformas digitais a responsabilidade solidária pelo recolhimento do IBS e da CBS nas operações realizadas por seu intermédio.
Trata-se de um avanço importante na tentativa do legislador de acompanhar a evolução e complexidade da economia digital, a fim de garantir maior efetividade arrecadatória. No entanto, esse progresso deve ser analisado com a cautela que o tema requer, considerando a diversidade de modelos de plataformas e suas distintas formas de atuação no mercado.
O conceito de “plataforma digital”, segundo o §1º do citado artigo, abrange aquelas estruturas que atuam como intermediárias entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico e que, além disso, exercem controle sobre elementos essenciais da operação, como o pagamento, a cobrança, a entrega ou a definição dos termos e condições contratuais.
Um exemplo comum são os chamados marketplaces, que nada mais são do que sites de comércio eletrônico que intermediam vendas de terceiros. A lógica adotada pelo legislador para atribuir responsabilidade tributária a uma pessoa diversa do contribuinte baseia-se na própria dinâmica dessas operações, quando o comprador paga à plataforma, que por sua vez repassa o valor da mercadoria ao vendedor, retendo uma comissão, de sorte que se torna viável que a própria plataforma retenha também o valor do tributo devido [1].
Ficam fora dessa definição, como estabelece o §2º do artigo 22, os serviços que atuam de forma mais limitada, onde não há a vinculação com a venda, como é o caso dos provedores de acesso à internet, ferramentas de busca ou comparação de preços, publicidade e instituições de pagamento, não sendo, nesses casos, juridicamente admissível a responsabilização.

Em relação aos fornecedores estrangeiros, o §3º estabelece uma exceção importante: caso a operação seja realizada exclusivamente por meio de uma plataforma digital devidamente cadastrada no regime regular do IBS e da CBS, o fornecedor fica dispensado da obrigação de inscrição no cadastro nacional. Na prática, isso significa que o cumprimento das obrigações fiscais recai diretamente sobre a plataforma, concentrando nela o papel de responsável tributário.
Esse papel é ainda mais claro nos §§5º e 6º, que obrigam as plataformas a compartilhar com o Comitê Gestor do IBS e com a Receita Federal informações completas sobre todas as operações e importações realizadas por seu intermédio. Isso inclui a identificação dos fornecedores, mesmo quando não inscritos, além das informações necessárias para segregação e recolhimento dos valores do IBS e da CBS devidos pelo fornecedor na liquidação financeira (split payment), na hipótese em que o processo de pagamento da operação ou importação seja iniciado pela plataforma.
Cumprindo essas obrigações, a plataforma não será responsabilizada por eventuais diferenças entre o valor efetivamente recolhido e aquele que seria devido na operação, (artigo 22, §7º).
Da mesma forma, a plataforma digital não será responsabilizada pelo recolhimento do IBS e da CBS quando o fornecedor for residente ou domiciliado no Brasil e o processo de pagamento não tiver sido iniciado por ela, desde que a plataforma informe corretamente todas as operações e importações ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal, e que o fornecedor emita a nota fiscal eletrônica pelo valor total da transação realizada por meio da plataforma (artigo 22, §8º).
Por fim, o §12º inova ao permitir que a plataforma, com a anuência do fornecedor brasileiro, assuma a emissão dos documentos fiscais eletrônicos e o pagamento do IBS e da CBS, com base nas informações da operação intermediada. Ainda assim, eventuais ajustes ou diferenças permanecem sob responsabilidade do fornecedor.
Em síntese, a nova legislação impõe às plataformas digitais não apenas responsabilidades fiscais substanciais, mas também um papel ativo na transparência e na conformidade tributária das operações digitais.
Impactos econômicos
As plataformas enfrentam o desafio de revisar suas estratégias de precificação e políticas comerciais, buscando decidir até que ponto absorverão esses novos encargos ou os repassarão integralmente a vendedores e consumidores. Trata-se de um dilema delicado em um ambiente altamente competitivo, onde as margens de lucro são estreitas, e qualquer decisão pode redefinir a dinâmica de preços e afetar a atratividade do serviço.
A nova conformidade tributária acarreta o aumento de obrigações acessórias, custos administrativos mais elevados com auditoria e compliance e a possibilidade de responsabilização solidária em caso de inadimplência tributária por parte dos fornecedores. Isso exigirá não apenas ajustes técnicos, mas uma reconfiguração profunda nos fluxos operacionais e na governança fiscal dessas empresas.
O simples papel de intermediador, outrora juridicamente confortável, passa a ser ressignificado à luz da corresponsabilidade fiscal.
E quem, afinal, paga essa conta?
Do ponto de vista do consumidor, a principal consequência esperada é o possível aumento do custo final de produtos e serviços adquiridos em plataformas digitais, modificando a experiência de compra, que deixa de ser percebida como simples e, em alguns casos, financeiramente vantajosa.
Conclusão
A reforma tributária de 2023, ao redefinir as bases do sistema de arrecadação nacional, introduz uma lógica mais unificada e moderna de tributação sobre o consumo.
Contudo, essa reconfiguração do sistema também desloca para as plataformas digitais um papel estratégico na engrenagem fiscal, atribuindo-lhes funções que vão além da simples intermediação comercial, passando a ser, efetivamente, coautoras da política tributária, responsáveis não apenas por facilitar transações, mas por garantir que elas se deem dentro dos marcos da conformidade fiscal.
O impacto sobre as margens de lucro, o aumento de obrigações acessórias, custos administrativos mais elevados com auditoria e compliance, e a possibilidade de responsabilização solidária em caso de inadimplência tributária por parte dos fornecedores, constituem desafios operacionais, estratégicos e financeiros que não podem ser ignorados.
O cenário, de fato, mudou e os próximos capítulos dependerão, de um lado, da capacidade das plataformas em absorver e adaptar-se às novas exigências sem perder sua competitividade; de outro, da sensibilidade do Estado em calibrar a regulamentação, evitando que o peso das obrigações desestimule a inovação e a acessibilidade que marcaram o avanço do mercado digital brasileiro.
O equilíbrio, aqui, será menos uma escolha e mais uma necessidade estratégica para garantir que o país avance rumo a um sistema tributário mais justo, sem comprometer o dinamismo de sua economia digital.
[1] Segundo, Hugo de Brito Machado. Lei complementar 214/2025 comentada: ibs, cbs e is, 1 ed, São Paulo: Atlas Jurídico, 2025, p. 38
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