Este artigo pretende analisar, sob um viés constitucional, a exigência de taxa judiciária para a adução de exceção de pré-executividade no Estado da Bahia, por previsão do anexo único da Lei Estadual nº 12.373/2011, com alteração dada pela Lei Estadual nº 14.806/2024, e no Estado do Rio de Janeiro, por previsão da alínea ‘f’ do parágrafo único do artigo 113 do Código Tributário Estadual carioca (Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975), com alteração dada pela Lei Estadual nº 9.507/2021.
Contexto histórico e natureza jurídica do instituto
A exceção de pré-executividade surgiu no direito brasileiro nos Anos 1960 pela mente de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. À época, a Companhia Siderúrgica Mannesmann (hoje Vallourec Soluções Tubulares do Brasil) teve em seu desfavor uma série de pedidos de falência, embasados, no entanto, em títulos executivos falsos/nulos, motivo pelo qual as pretensões dos “credores” não prosperaram.
Diz-se que havia um grande interesse na paralisação das atividades da empresa, de modo que, frustrados com os inexitosos processos falimentares, os ditos credores adotaram uma nova estratégia para que este objetivo fosse atingido: o ajuizamento de ações de execução, para que os bens da companhia — essenciais à prática empresarial — fossem penhorados.
Era um xeque-mate: a empresa só poderia apresentar defesa (via embargos do devedor) mediante garantia do juízo (artigo 995 do CPC/1939), e a penhora de seus bens, embora cumprisse tal exigência, inviabilizava a continuidade das atividades da companhia.
Neste cenário, Pontes de Miranda redigiu o que viria a ser um de seus pareceres mais emblemáticos: o Parecer nº 95, a partir do qual defendeu a ideia de que a validade do título é pressuposto fundamental para a execução, de modo que, antes de ordenar os atos de constrição, deveria o juiz aferir se o título executivo é eivado de certeza, liquidez e exigibilidade, pois a ausência de um desses requisitos seria um impeditivo ao prosseguimento regular da ação executiva [1].
Assim, à vista de um título nulo, estar-se-ia diante de uma matéria de ordem pública, conhecível de ofício, que autorizaria o executado a apresentar manifestação nos autos demonstrando a referida nulidade, independentemente de garantia do juízo e antes de qualquer ato constritivo, a fim de realizar um necessário juízo de “pré-executividade”, daí derivando o nome dado a esse instituto.
O apanhado histórico acima exposto é importante para que fique claro: desde o seu surgimento, a exceção de pré-executividade possui a natureza jurídica de um mecanismo atípico de defesa do executado, que lhe garante o direito de peticionar nos autos, independentemente de garantia do juízo, quando observada situação de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz.
Violação ao direito de petição e ao devido processo legal
A Constituição traz, entre outros direitos e garantias fundamentais, o chamado “direito de petição”, previsto no artigo 5º, XXXIV, ‘a’, a partir do qual é assegurado a todos, independentemente do pagamento taxas, o direito de peticionar aos poderes públicos “em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.

O contexto histórico citado no tópico anterior, aliado à demonstração da natureza jurídica da EPE, deixa claro que, quando falamos deste instituto, estamos diante de uma representação do exercício do direito de petição por parte do executado, quando este se encontra prejudicado por uma situação de nulidade, a qual poderia (ou deveria) ter sido aferida de ofício, pelo próprio juiz.
E foi exatamente como uma “simples petição” que a EPE se consolidou efetivamente no ordenamento jurídico brasileiro — inicialmente, com a edição da Súmula 393 do STJ, em 2009, e, posteriormente, com a redação do parágrafo único do artigo 803 do Código de Processo Civil de 2015.
Alberto Camiña Moreira traduz bem este entendimento, classificando a exceção como um instituto eminentemente defensivo do executado, não podendo, assim, ser confundido com uma ação autônoma ou mesmo como um incidente processual [2].
Por esta razão, parece-nos evidente que, sob nenhuma hipótese, poder-se-ia exigir o pagamento de taxa judiciária para a adução de exceção de pré-executividade, de modo que, ao fazê-lo, os dispositivos legais editados nos Estados da Bahia e do Rio de Janeiro incorreram em violação direta à matéria do texto constitucional.
Outra garantia fundamental dada aos cidadãos pela Carta Magna é o devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição), sem o qual ninguém pode ser privado da sua liberdade ou de seus bens.
Tal princípio se apresenta como um fundamento à própria existência da exceção de pré-executividade e também revela a inconstitucionalidade aqui apontada; afinal, sem a exceção, mesmo diante de uma execução fundada em um título executivo nulo, o executado estaria impedido de se manifestar previamente a um ato constritivo ou sem garantir o juízo, ou seja, haveria a privação de seus bens sem observância ao procedimento aplicável às ações executivas, sobretudo ao artigo 783 do CPC, que estabelece os requisitos de validade do título executivo.
Logo, na prática, exigir do executado uma taxa judiciária para a adução de EPE é cobrar-lhe um “pedágio” em troca da garantia do devido processo legal – uma evidente inconstitucionalidade.
Usurpação da competência legislativa da União em matéria processual
Os dispositivos legais que instituíram a cobrança de taxa judiciária sobre a adução de exceção de pré-executividade nos estados da Bahia e do Rio de Janeiro o fizeram classificando expressamente o instituto como um incidente processual “autônomo”.
Vejamos o que diz a legislação baiana, in verbis:
“Art. 8º As Tabelas constantes do Anexo Único desta Lei discriminam a base de cálculo dos atos sujeitos à cobrança de taxas e emolumentos e são integradas por notas explicativas.
ANEXO ÚNICO […]
TABELA I – ATOS DOS CARTÓRIOS JUDICIAIS […]
DEMAIS ATOS OU FEITOS […]
V – Incidentes processuais e impugnações em geral (vide nota I-24): R$ 403,24. […]
NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA I […]
24) Cobrar-se-ão pelo item V os seguintes incidentes processuais, entre outros: exceção de impedimento, exceção de incompetência, exceção de pré-executividade, suspeição de juiz, conflitos de competência, desaforamento, intervenção de terceiros, cumprimento provisório de sentença, habilitação de herdeiro em inventário, restituição de coisa apreendida.”
Na mesma linha, a legislação carioca:
“Art. 113. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução bem como seus incidentes, ainda que processados em apartado.
Parágrafo único. Consideram-se autônomos, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento da taxa correspondente: […]
f) embargos à execução, exceção de pré-executividade e embargos em ação monitória;”
Este artigo demonstra cabalmente que, desde o seu surgimento até a atualidade, a exceção de pré-executividade não é e sequer possui características de um incidente processual autônomo.
Entretanto, a despeito do mérito desta discussão, fato é que, ao classificarem deste modo a EPE, os dispositivos legais incorreram em manifesta inconstitucionalidade formal.
Simplesmente, porque não caberia à lei estadual atribuir qualquer natureza jurídica ao instituto, pois a competência para legislar em matéria processual é privativa da União, conforme estabelece o artigo 22, I, da Constituição. Isto, por si só, já implica em evidente violação à forma legislativa prevista no texto constitucional.
Não obstante, a inconstitucionalidade apontada neste tópico fica ainda mais evidenciada ao passo que o legislador baiano e o carioca não apenas atribuíram natureza jurídica à EPE, como também contrariaram a classificação já atribuída a ela pela própria União.
Com efeito, ao analisarmos a redação do artigo 803, parágrafo único, abstraímos que, propositalmente, a União classificou a exceção de pré-executividade (embora não com este nomen juris) como uma petição simples, e não como um incidente processual autônomo, às avessas do que sugeriram os dispositivos legais estaduais em comento.
Também por isso, parece-nos incorreta a argumentação de que estes dispositivos se limitaram a tratar de matéria tributária, sendo válido recorrer às lições de Gabriel Quintanilha, que, ao analisar com maestria o tema discutido neste artigo, especificamente no estado do Rio de Janeiro, afirmou categoricamente que “não se trata exclusivamente de matéria tributária, pois ao definir a incidência da taxa judiciária, o legislador estadual adentrou no procedimento, na natureza jurídica do instituto eminentemente processual” [3], razão pela qual resta inegável a usurpação da competência privativa da União e, por conseguinte, a inconstitucionalidade formal apontada.
Conclusão
Por todo o exposto, resta claro que os dispositivos legais que instituíram a cobrança de taxa judiciária sobre a adução de exceção de pré-executividade nos estados da Bahia e do Rio de Janeiro são formal e materialmente inconstitucionais.
Referido encargo tributário, ao recair sobre a EPE, apresenta violação direta ao direito de petição e ao devido processo legal, duas garantias fundamentais dadas aos cidadãos pela Carta Magna.
No mesmo passo, não caberia à legislação estadual atribuir qualquer natureza jurídica à exceção, especialmente uma natureza diversa da que se encontra prevista no CPC, pois isto se configura como usurpação da competência privativa da União para legislar em matéria processual.
Referências
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 01/07/2025.
BRASIL. Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939. Código de Processo Civil. Rio de Janeiro/RJ: Presidência da República, 1939. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/del1608.htm. Acesso em 01/07/2025.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília/DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 01/07/2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
ESTADO DA BAHIA. Lei nº 12.373 de 23 de dezembro de 2011. Anexo Único. Salvador/BA: Governo do Estado, 2011. Disponível em: https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-12373-de-23-de-dezembro-de-2011. Acesso em 01/07/2025.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Decreto-Lei nº 05 de 15 de março de 1975. Código Tributário Estadual. Rio de Janeiro/RJ: Governo do Estado, 1975. Disponível em: https://legislacao.fazenda.rj.gov.br/wcc/?web_id=98925. Acesso em 01/07/2025.
MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem Embargos do Executado. Saraiva, São Paulo, 1998.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Dez anos de pareceres. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975, v. 4.
QUITANILHA, Gabriel Sant’anna. A Inconstitucionalidade da Taxa Judiciária Exigida para Interposição de Exceção de Pré-Executividade no Estado do Rio de Janeiro. Blog Gen Jurídico, [S.l.], 2025. Disponível em: https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-de-interesse/constitucional/a-inconstitucionalidade-da-taxa-judiciaria-exigida-para-interposicao-de-excecao-de-pre-executividade-no-estado-do-rio-de-janeiro/. Acesso em 30/06/2025.
[1] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Dez anos de pareceres. Rio de Janeiro: Francisco Alves. 1975, pp. 125 a 139.
[2] MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem Embargos do Executado, Saraiva, São Paulo, 1998, p. 03.
[3] QUITANILHA, Gabriel Sant’anna. A Inconstitucionalidade da Taxa Judiciária Exigida para Interposição de Exceção de Pré-Executividade no Estado do Rio de Janeiro. Blog Gen Jurídico, [S.l.], 2025. Disponível em: https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-de-interesse/constitucional/a-inconstitucionalidade-da-taxa-judiciaria-exigida-para-interposicao-de-excecao-de-pre-executividade-no-estado-do-rio-de-janeiro/. Acesso em 30/06/2025.
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