O primeiro semestre de 2025 foi intenso para o contencioso tributário nacional. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou precedentes relevantes sob a sistemática dos repetitivos, enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve em pauta discussões constitucionais estruturantes sobre arrecadação, segurança jurídica e limitação do poder de tributar. No entanto, o que ainda está por vir promete redefinir importantes balizas jurisprudenciais: há dezenas de temas pendentes de julgamento, muitos com repercussão geral reconhecida ou afetados como repetitivos, aguardando posicionamento das cortes superiores.
Este artigo apresenta um panorama atualizado do que foi decidido e, sobretudo, dos temas que ainda podem redefinir a jurisprudência tributária no Brasil.
STF: modulação, anterioridade e limites à tributação
Dentre os julgamentos mais impactantes do semestre, destaca-se o desfecho do Tema 1.102, onde o STF revisou a “revisão da vida toda”, determinando a obrigatoriedade da regra de transição da Lei nº 9.876/1999. A modulação preservou valores recebidos até 5 de abril de 2024 e extinguiu ações pendentes. Embora desfavorável aos segurados, a decisão valida regras de direito intertemporal previdenciário, fortalecendo a segurança jurídica, podendo influenciar futuros julgamentos tributários, especialmente diante da reforma tributária das relações de consumo em andamento.
No Tema 1.108, reconheceu-se que alterações no Reintegra só produzem efeitos após 90 dias por implicarem majoração indireta de tributos. No Tema 1.383, a Corte reafirmou que a anterioridade tributária aplica-se à supressão de incentivos fiscais com impacto arrecadatório relevante, consolidando jurisprudência sobre o princípio da anterioridade na revogação de benefícios fiscais.
No Tema 816, o STF declarou inconstitucional a cobrança de ISS na industrialização por encomenda quando o produto destina-se à industrialização ou comercialização, limitou multas moratórias a 20% e modulou efeitos para preservar segurança jurídica. O precedente distingue produtos para comercialização de prestação de serviços e avança na jurisprudência sobre razoabilidade das penalidades tributárias. O STF já estabeleceu que multas de ofício até 100% do tributo não são confiscatórias, e agora define que multas por simples atraso não devem exceder 20%. Caberá aos tribunais locais analisar a natureza de cada penalidade, distinguindo-as conforme seu fundamento e aplicando os parâmetros estabelecidos pelo STF.
STJ: consolidação de entendimentos sobre compensações, crédito e responsabilidade tributária
No STJ, o semestre revelou avanços importantes no enfrentamento de temas complexos. No Tema 1.203, a 1ª Seção fixou a tese de que a oferta de seguro-garantia ou fiança bancária suspende a exigibilidade de créditos não tributários, desde que a garantia seja idônea, eficaz e assegure o contraditório. Já o Tema 1.248 esclareceu que, em execuções fiscais fundadas em única CDA com débitos de vários exercícios, deve-se considerar o valor total do título para fins de apelação, e não os débitos individualizados.

Outro ponto sensível foi o julgamento do Tema 1.245, em que a Corte reconheceu a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para adequar decisões anteriores à modulação do Tema 69 do STF, permitindo, por exemplo, rever decisões que não aplicaram corretamente a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.
A Corte Cidadã, analisando o Tema 1.239, que trata de imunidade de PIS/Cofins nas operações com a Zona Franca de Manaus, definiu que não incidem as contribuições sobre receitas de venda de mercadorias nacionais à Zona Franca de Manaus. Já no Tema 1.283, os ministros analisaram controvérsia envolvendo Perse e exclusão de optantes pelo Simples Nacional. Restou definido que apenas empresas cadastradas no Cadastur podem aderir ao Perse, vedada a adesão por optantes do Simples. No Tema 1.311 avaliou-se a prescrição para obrigação de pagar após implantação em folha. Ficou assentado que a obrigação pecuniária não se suspende durante o cumprimento via folha de pagamento.
Na jurisprudência não repetitiva, merece destaque o julgamento do REsp 2.167.201, que admitiu a inclusão da Taxa Selic na base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando referente à remuneração de depósitos compulsórios junto ao Bacen, reafirmando a natureza de receita tributável. No REsp 2.032.814, a 1ª Turma entendeu que, sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança.
A 2ª Turma do STJ decidiu que o contribuinte tem cinco anos após o trânsito em julgado para compensar créditos tributários reconhecidos judicialmente (REsp 2.178.201). Merece destaque o entendimento das turmas de direito público favoravelmente aos contribuintes, excluindo o ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e Cofins (REsps 2.133.516 e 2.128.785).
O que ainda está por vir
Na agenda do segundo semestre, ganham relevo os processos de controle concentrado no STF sobre a política fiscal do governo federal. As ADIs 7.827, 7.839 e a ADC 96 discutirão a constitucionalidade da suspensão pelo Congresso de decretos presidenciais que majoraram o IOF. O julgamento tocará em temas como separação de poderes, legalidade tributária e natureza extrafiscal do IOF, com impacto direto nas relações entre Executivo e Legislativo.
Com base no levantamento mais atualizado, o STF possui dezenas de recursos tributários de alta relevância aguardando julgamento. [1] Dentre eles, destacamos o Tema 118 (RE 592.616) sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins; o Tema 1.067 (RE 1.233.096) que trata da inclusão da Cofins e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo; o Tema 1.217 (RE 1.346.152) referente aos índices de correção monetária e taxas de juros de mora em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins; o Tema 1.255 (RE 1.412.069) acerca da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes; o Tema 1.309 (RE 1.479.774) sobre a receita financeira das seguradoras; e o Tema 1.401 (RE 1.425.640) que discute a limitação à compensação de prejuízos fiscais na extinção da pessoa jurídica.
Além desses, há temas importantes na pauta do STF de agosto de 2025, como o caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória (Tema 487), constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia (Tema 1.035), a cobrança Cide sobre remessas ao exterior (Tema 914), a regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS Difal (Tema 1.266) e a legitimidade passiva do credor fiduciário no IPVA (Tema 1.153).
Há expectativa ainda de que a questão relativa à incidência de IRPJ e CSLL sobre os resultados positivos de equivalência patrimonial apurados por controladas no Exterior (RE 870.214) — não afetado à sistemática da repercussão geral — também seja julgado em agosto. O placar parcial contém três votos favoráveis à União, provendo o recurso para admitir a inclusão dos lucros das empresas controladas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo como acréscimo patrimonial da contribuinte, e 1 voto favorável ao contribuinte.
No mesmo mês, a ADI 5.405, apresentada pelo CFOAB, contesta dispositivos de leis que preveem dispensa de pagamento de honorários advocatícios em hipóteses de celebração de acordos, adesão a parcelamentos e outros. O caso ganha ainda mais relevo após manifestação do STJ no sentido de que não deverá haver honorários advocatícios na transação.
Na agenda do segundo semestre ainda, o STF tem previsto o julgamento de embargos de declaração em dois casos de relevância tributária. Será analisado o recurso apresentado pela União contra decisão que atribuiu efeitos prospectivos ao acórdão que validou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias (Tema 985).
Também mediante embargos de declaração, os ministros examinarão as alegações tanto da União quanto dos contribuintes relacionadas aos acórdãos que limitaram a aplicação temporal das decisões sobre a CSLL. Especificamente, serão revisitados os Temas 881 e 885, que excluíram a aplicação de multas tributárias para fatos geradores ocorridos até 13 de fevereiro de 2023 (publicação da ata do julgamento de mérito), beneficiando contribuintes que já possuíam decisões favoráveis transitadas em julgado questionando a exigibilidade da CSLL.
Outro tema de relevo que poderá ser apreciado no segundo semestre pelo STF, mas sem agenda definida, envolve a possibilidade de excluir valores descontados do trabalhador, referentes a auxílio-alimentação e auxílio-transporte, do cálculo das contribuições previdenciárias. O tema havia sido considerado de natureza infraconstitucional no passado, ocasionando o posicionamento do STJ no sentido da incidência da cobrança. No entanto, os ministros da Suprema Corte determinaram o processamento do ARE 1.370.843 e poderão analisar a matéria.
No âmbito do STJ, está pendente o julgamento do REsp 2.167.208, que examina a eficácia de declarações de compensação consideradas “não declaradas” pela Receita Federal em razão de sua forma de apresentação. A Corte avaliará se a inobservância de formalidade eletrônica invalida compensações realizadas com crédito legítimo, o que poderá impactar milhares de casos tributários na esfera federal.
Outro processo relevante é o REsp 2.210.839, que decidirá se era exigível a apresentação de PER/DCOMP, antes da Lei 12.844/2013, para compensação entre saldo negativo de IRPJ/CSLL e estimativas mensais. O tema tensiona a relação entre formalidade administrativa e verdade material tributária.
Entre os recursos especiais já afetados ao rito dos repetitivos, destacamos o prosseguimento do julgamento do Tema 1.317 sobre honorários advocatícios em embargos à execução fiscal extintos por adesão a parcelamento. Já o IAC 19 poderá uniformizar a tese sobre a dedutibilidade da provisão para créditos de liquidação duvidosa (PCLD) da base de cálculo do PIS e da Cofins. O tema atinge diretamente o setor financeiro e será uma das primeiras oportunidades para harmonização jurisprudencial com as novas regras oriundas da reforma tributária.
Além disso, diversos temas já afetados poderão entrar em pauta..[2] Dentre eles, destacam-se: a eficácia do seguro-garantia para impedir protesto e inscrição no Cadin (Tema 1.263); a definição do marco inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança em tributos periódicos (Tema 1.273); a exclusão da contribuição previdenciária substitutiva (CPRB) da base de cálculo do PIS/Cofins (Tema 1.276); a incidência de IRRF sobre pagamentos a prestadores de serviços no exterior em países com tratado contra bitributação (Tema 1.287); a dedutibilidade de juros sobre capital próprio (JCP) apurados em exercício anterior ao pagamento (Tema 1.319); a inclusão do vale-transporte pago em pecúnia na base do FGTS (Tema 1.334); a integração da correção monetária de aplicações financeiras à base do PIS/Cofins (Tema 1.335); a possibilidade de substituição ou emenda da CDA até a sentença nos embargos (Tema 1.350); e a definição do momento do fato gerador de IRPJ e CSLL em repetição de indébito com crédito ilíquido (Tema 1.362).
Em agosto, a 1ª Seção do STJ julgará a inclusão de remuneração de contratos de aprendizagem na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, Giil-RAT e destinadas a terceiros (Tema 1.342). A Corte Especial definirá a contagem de prazos recursais em intimações eletrônicas e publicações no DJ-e (Tema 1.180). Nas turmas especializadas, será apreciado o prazo limite para constituição definitiva do crédito tributário (REsp 2.109.509) e a dedução dos JCP calculados com TLP da base do IRPJ e CSLL, substituindo cálculos anteriores com TJLP (REsp 2.165.185).
Conclusão
O primeiro semestre de 2025 mostrou um sistema tributário em plena reconfiguração, com decisões que reafirmam princípios constitucionais, modulam efeitos e enfrentam novas formas de planejamento fiscal e gestão de obrigações. O que se viu até agora sinaliza que os próximos meses trarão definições fundamentais para o ambiente jurídico-tributário, exigindo atenção redobrada da advocacia especializada e dos profissionais da área fiscal.
[1] Igualmente destacamos:
Tema 843 – RE 835.818 – Exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS
Tema 1047 – RE 796.939 – ICMS na base de cálculo da CPRB
Tema 1048 – RE 630.898 – Legitimidade ativa para ação de repetição de tributo recolhido por substituição
Tema 1093 – RE 614.406 – Tributação da pensão alimentícia recebida por pessoa física
Tema 1173 – RE 1.063.187 – Imunidade recíproca em relação a IPTU de imóveis alugados a terceiros
Tema 1184 – RE 851.108 – LC como veículo normativo obrigatório para instituição do ITCMD em doações no exterior
[2] Também aguardam desfecho:
Tema 1209: compatibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com a execução fiscal e suas hipóteses de imprescindibilidade.
Tema 1244: possibilidade de cobrança de PIS/COFINS-Importação sobre mercadorias vindas de países signatários do GATT destinadas à Zona Franca de Manaus.
Tema 1294: aplicação do Decreto 20.910/1932 para reconhecer prescrição intercorrente no processo administrativo.
Tema 1312: se o PIS e a COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
Tema 1323: direito de sociedade uniprofissional limitada ao regime de ISS com alíquota fixa.
Tema 1325: legalidade da “teimosinha” do SISBAJUD na execução fiscal.
Tema 1363: equiparação da nota fiscal eletrônica à GIA/ICMS para constituição do crédito.
Tema 1364: direito ao crédito de PIS/COFINS sobre o valor do ICMS incidente na aquisição de mercadoria, nos termos da Lei 14.592/2023.
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