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Opinião

A mobilidade internacional e a saída fiscal do Brasil

Em um contexto globalizado, no qual a circulação de bens e pessoas se torna cada vez mais facilitada, a mobilidade internacional tem se tornado uma prática cada vez mais comum. Muitas pessoas buscam novos destinos que ofereçam maior segurança jurídica, estabilidade econômica e fiscal, além de atender às necessidades de suas famílias. Nesse cenário, a saída fiscal do Brasil emerge como um tema frequentemente discutido, seja devido a questões pessoais ou em razão das mudanças políticas e econômicas que impactam o país.

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Esse fenômeno, no entanto, gera implicações significativas tanto do ponto de vista burocrático quanto tributário. A mudança fiscal de residência, especialmente quando envolve a saída do Brasil, exige a observância de um conjunto de procedimentos específicos para que a transição seja realizada de forma adequada e legal. Tais procedimentos são essenciais para evitar complicações fiscais e garantir que o contribuinte cumpra todas as obrigações previstas pela legislação brasileira.

Como orientação prática, o primeiro passo para quem busca formalizar a saída fiscal do Brasil deve ser um diagnóstico minucioso de sua situação atual perante o fisco. Isso inclui a verificação de bens mantidos no país, recebimentos recorrentes, vínculos empresariais e familiares, além de obrigações acessórias em curso. A depender do perfil, é altamente recomendável a nomeação de procurador domiciliado no Brasil, com poderes específicos para representar o contribuinte perante a Receita Federal, realizar pagamentos de tributos, apresentar declarações obrigatórias e manter o compliance necessário com os órgãos locais.

É imperioso compreender que a saída física de um indivíduo do Brasil não implica, automaticamente, na alteração de sua residência fiscal [1]. Para que as rendas globais deixem de ser tributadas no Brasil, é necessário que o contribuinte formalize sua saída fiscal junto à Receita Federal, comunicando a data exata em que deixou de residir fisicamente no país.

Nesse contexto, a legislação determina a apresentação de dois documentos essenciais, conforme disposto nos artigos 9º e 11-A da Instrução Normativa SRF nº 208/2002, e nos artigos 14 e seguintes do Decreto nº 9.580/2018:

A Comunicação de Saída Definitiva (CSD): este documento tem como objetivo informar à SRFB que o contribuinte está deixando o país de forma definitiva, interrompendo sua residência fiscal no Brasil. A comunicação deve ser realizada a partir da data de saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário seguinte.

A Declaração de Saída Definitiva (DSD): Trata-se de uma obrigação acessória, que deve ser preenchida com as informações relativas ao período em que o contribuinte permaneceu na condição de residente fiscal no Brasil, no ano-calendário da saída, seguindo as mesmas regras da Declaração de Ajuste Anual (DAA). A DSD deve ser entregue até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente à saída definitiva, e o imposto de renda apurado deve ser pago em quota única, até a data limite de entrega da declaração.

Conforme determina a legislação brasileira, são considerados não residentes fiscais no Brasil aqueles que saem do país por um período superior a 12 meses consecutivos, mesmo que essa saída tenha caráter temporário, ou que formalizam sua saída definitiva por meio da DSD à Re ceita, desde que cumpram todos os requisitos legais necessários para a mudança de residência fiscal. Nesse caso, a tributação brasileira incidirá exclusivamente sobre rendimentos originados no território nacional.

Além disso é importante ressaltar que, a aquisição de nova residência não é condição necessária, nem suficiente, para perda da condição de residente fiscal no Brasil, sendo que a entrega da CSD e da DSD são requisitos (objetivos) obrigatórios para a que se comprove a não residência fiscal.

Comunicações, ‘ânimo definitivo’ e conceito de residência permanente

No tocante às comunicações obrigatórias, o contribuinte deve notificar todas as instituições envolvidas com pagamentos recorrentes, informações fiscais ou obrigações regulatórias. Isso inclui bancos e corretoras, para adaptação da titularidade das contas; inquilinos de imóveis alugados, que devem passar a recolher o imposto de renda retido na fonte como substitutos tributários; o INSS, nos casos de beneficiários de aposentadoria ou pensão, que devem ser informados da nova condição de residência para ajustes nos pagamentos; e, ainda, o Banco Central, para atualização das informações no sistema de capitais estrangeiros (RDE-IED), se aplicável.

Por outro lado, a legislação considera como residente fiscal no país o indivíduo que permaneça no território nacional por mais de 183 dias dentro de um período de 12 meses consecutivos. E é quanto a este ponto que surgem frequentemente dúvidas entre os contribuintes, especialmente no que diz respeito ao retorno de cidadãos brasileiros que haviam adquirido a condição de não residentes fiscais.

Spacca

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Quando esses indivíduos retornam ao Brasil com a intenção de restabelecer sua residência de forma definitiva, a regra temporal de 183 dias de permanência não se aplica. Ou seja, ao retornarem ao país, esses cidadãos passam a ser considerados residentes fiscais imediatamente, na data de sua chegada, sem a necessidade de aguardar o critério temporal de permanência.

Essa regra aplica-se especificamente aos cidadãos brasileiros, não se estendendo da mesma forma aos estrangeiros. Para estrangeiros com vistos temporários ou permanentes, a regra dos 183 dias continua a ser relevante para a caracterização da residência fiscal. Assim, a mudança do status fiscal de residentes e não residentes para cidadãos brasileiros ocorre de forma imediata, enquanto estrangeiros devem cumprir o requisito de permanência para se tornarem residentes fiscais no Brasil.

A legislação brasileira, todavia, não define de maneira clara e objetiva o que se entende por “ânimo definitivo” de um não residente ao retornar ao país. Esse critério é, portanto, essencialmente subjetivo, o que gera incertezas e dificuldades tanto para os contribuintes quanto para os órgãos fiscais ao buscar comprovar a real intenção de permanência definitiva no Brasil.

Assim, para um estrangeiro, sua permanência no país por mais de 183 dias é um indicativo de que sua residência passou a ser definitiva. Já no caso de um nacional, a permanência tem menor relevância, uma vez que a própria nacionalidade brasileira já sugere a intenção de permanecer no país. No entanto, esse indicativo não substitui o requisito legal do ânimo definitivo [2].

O ânimo definitivo é um requisito subjetivo, o que leva a Receita a avaliá-lo com base em diversos elementos que evidenciem a verdadeira intenção do cidadão. Entre esses elementos, destacam-se: a manutenção de residência no Brasil, pagamentos de despesas pessoais com cuidados da propriedade e funcionários, a presença habitual no país e a localização do centro de interesses vitais (pessoais e econômicos) do cidadão no Brasil.

Neste sentido, a Receita, ao analisar a Solução de Consulta Cosit nº 299, de 17 de outubro de 2014 esclarece que o conceito de residência em caráter permanente da pessoa física deve pressupor um caráter estável e duradouro em determinado local, conforme transcrição [3]:

“Pressupõe sua permanência estável e duradoura em determinado local, em razão de seu lar, família, logística ou atividades. O elemento subjetivo a ser considerado é a estabilidade observável da intenção da pessoa física de permanecer de forma continuada em determinado local, não sendo exigível que a permanência ocorra, necessariamente, de forma ininterrupta. […] a intermitência não desfaz o conceito de permanência, de forma que é possível que a mesma pessoa física tenha várias residências ou residências alternadas, em razão de necessidades profissionais, sociais ou familiares, desde que tenha intenção de permanecer submetido às citadas circunstâncias. É dizer, as circunstâncias variadas que ensejaram a constituição de duas residências alternadas e a intenção de permanecer submetido às citadas circunstâncias (mundo fático inalterado) são critérios aptos a caracterizar, em tese, duas residências em caráter permanente” (nossos grifos).

Ademais, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no julgamento do acórdão nº 2201-011.434 também se posiciona no sentido de que [4]: “a residência fiscal não se limita apenas à habitação permanente, mas abrange o conjunto de fatores que evidenciem vínculos mais estreitos com um determinado Estado”. Neste mesmo julgamento o Carf esclarece que o não residente manter domicílio eleitoral no Brasil, contas bancárias e comprar imóveis são atos típicos de residentes e que demonstram as relações pessoais e econômicas com o Brasil, sendo este o seu centro de interesses vitais.

Diante da possibilidade de mudança de domicílio fiscal para o exterior, é fundamental que o contribuinte brasileiro se resguarde com provas robustas que demonstrem, de forma inequívoca, a sua intenção de deixar o Brasil em caráter permanente e, consequentemente, encerrar sua condição de residente fiscal no país. Esse cuidado visa não apenas mitigar riscos de autuação, mas também assegurar que sua nova realidade fiscal seja reconhecida pelas autoridades tributárias brasileiras e, se for o caso, pelas do país de destino.

Para isso, é recomendável a organização de um dossiê documental que comprove a efetiva mudança de residência, incluindo, mas não se limitando a: cópia da comunicação de saída definitiva à Receita, comprovantes de cancelamento ou alteração de domicílio em registros públicos e privados, encerramento de contratos locais ou alteração contratual com indicação de endereço estrangeiro, além de registros de entrada no novo país, tais como vistos, contratos de aluguel, matrícula em escolas ou universidades, contas bancárias abertas no exterior, entre outros.

Esse conjunto de elementos visa comprovar não apenas o deslocamento físico, mas a intenção de fixar residência permanente fora do território nacional, requisito indispensável para o reconhecimento da condição de não residente fiscal. Tal mudança impacta diretamente a forma de tributação do contribuinte no Brasil, especialmente no que se refere à cessação de incidência do imposto de renda sobre a renda mundial, restringindo-se, em regra, à tributação na fonte sobre rendimentos de fontes brasileiras.

Data da mudança e investimentos financeiros

Além do aspecto formal, há uma série de providências práticas e estratégicas que devem ser consideradas no processo de reorganização patrimonial e fiscal. Questões específicas da vida econômica do contribuinte devem ser avaliadas com antecedência. Por exemplo:

A definição precisa da data em que ocorre a alteração do domicílio fiscal do contribuinte reveste-se de importância estratégica, pois é esse marco temporal que determinará a cessação das obrigações tributárias típicas de um residente no Brasil. Tal definição deve sempre estar sustentada por elementos objetivos, como documentos, registros e fatos que demonstrem de forma inequívoca a efetiva mudança de residência.

No campo dos investimentos financeiros, a alteração do status para não residente exige cuidados adicionais. Contas bancárias e aplicações financeiras mantidas em instituições no Brasil precisarão ser transferidas para a categoria específica de Conta de Não Residente (CNR), o que poderá implicar em restrições operacionais, novos procedimentos cadastrais e eventual necessidade de registro junto ao Banco Central. Além disso, essa mudança pode gerar efeitos tributários relevantes, como a apuração e tributação imediata dos ganhos acumulados em determinados ativos, em função do chamado “exit tax econômico”, mesmo que não formalmente adotado na legislação brasileira.

Situação semelhante se verifica em relação à manutenção de participação societária em empresas brasileiras por parte de indivíduos que deixaram de ser residentes fiscais. Nesses casos, além das exigências formais de atualização cadastral junto à Junta Comercial e ao Banco Central, o contribuinte deverá atentar para regras específicas relacionadas à distribuição de lucros, eventuais retenções na fonte, obrigações acessórias e à necessidade de formalizar o capital estrangeiro investido, conforme a regulamentação vigente.

Já o recebimento de rendimentos provenientes de aluguéis de imóveis situados no Brasil sofre uma modificação significativa no tratamento fiscal após a saída definitiva. A partir dessa alteração de status, os valores recebidos estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota fixa de 15% sobre o valor bruto.

Por fim, decisões patrimoniais como a venda de imóveis também devem ser cuidadosamente planejadas. A condição de residente ou não residente no momento da alienação pode impactar diretamente tanto a forma de cálculo do ganho de capital quanto a carga tributária final incidente sobre a operação. A depender do momento escolhido para a venda, o contribuinte poderá estar sujeito a regras distintas quanto às alíquotas e à forma de apuração, sendo necessário avaliar caso a caso os impactos fiscais da operação em cada cenário.

É possível concluir que tanto a Receita quanto o Carf consideram as atividades vitais do não residente (como seu centro de interesses econômicos e pessoais) para definir sua residência fiscal, independentemente de ele possuir outra residência fiscal em outro país e de ter entregado a DSD. Quando houver elementos suficientes que comprovem que o contribuinte mantém vínculos sólidos com o Brasil, ele será considerado residente para fins fiscais, estando, portanto, sujeito à tributação sobre suas rendas globais no país.

Em síntese, a mudança de domicílio fiscal não é apenas uma formalidade declaratória, mas um processo estratégico que exige planejamento, documentação adequada, comunicação com diversos órgãos e, sobretudo, uma compreensão clara das implicações fiscais decorrentes da alteração de residência. O sucesso dessa transição depende diretamente da diligência e da assessoria técnica adotada pelo contribuinte.

 


[1] A depender da situação, pode ser necessária ainda a avaliação de questões envolvendo acordos internacionais contra dupla tributação firmados pelo Brasil. A correta aplicação de tratados internacionais contra a dupla tributação também se torna relevante. Muitos desses acordos contêm cláusulas conhecidas como “tie-breaker rules”, que visam resolver conflitos de residência quando dois países reconhecem simultaneamente o contribuinte como residente fiscal. Nesses casos, critérios como local de moradia habitual, centro de interesses vitais, local de residência permanente, nacionalidade e até a decisão por mútuo acordo entre as autoridades fiscais pode ser determinantes para resolver o impasse.

[2] SCHOEURI, Luís Eduardo. Residência Fiscal da Pessoa Física. Revista de Direito Tributário Atual. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Tributário, 2012, p. 162-164.

[3] BRASIL. Solução de Consulta Cosit nº 299, de 17 de outubro de 2014. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 20, Nov. de 2014. Acesso em: 11 fev. 2025. Disponível aqui.

[4] BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão nº 2201-011.434. Relator: Carlos Eduardo Fagundes De Paula. Sessão de 08 Fev. 2024. Acesso em: 14 fev. 2025. Dísponível aqui.

Maria Eduarda Staloch

é especialista em Direito Tributário, no escritório Chediak Advogados.

Eduardo Fernandes Arandas

é bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, especialista em Direito Tributário pela USP (2010) e em Direito Tributário Internacional pelo IBDT (2013), graduando em Ciências Contábeis pela Faculdade Trevisan, advogado em São Paulo, com especialização em Administração de Empresas para Graduados (Ceag, FGV-SP).

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