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Opinião

Escolha da lei aplicável a contratos no anteprojeto de Lei de Direito Internacional Privado

A vontade das partes — decorrente do conhecido princípio da autonomia da vontade — é um importante elemento de conexão no Direito Internacional Privado, reconhecido desde as origens do Direito Internacional Privado positivo e mantido até os dias de hoje [1], tanto em leis internas como em tratados internacionais, bem assim em diversas resoluções das Nações Unidas, como, v.g., a Resolução de Basileia (1991) do Institut de Droit International sobre “[a] autonomia da vontade das partes nos contratos internacionais entre pessoas privadas”, da qual foi Rapporteur o professor Erik Jayme [2].

Por meio da autonomia da vontade, permite-se às partes derrogar (expressa ou tacitamente) as normas de conflito e definir, elas próprias, o direito aplicável em certos casos, como, v.g., nos contratos internacionais. Seu fundamento encontra guarida na liberdade que as partes têm de agir como lhes aprouver em questões ligadas, v.g., comércio [3]. São inúmeras as manifestações de juristas e de organismos internacionais em favor da autonomia da vontade das partes em contratos internacionais, alinhadas à legislação e à jurisprudência de diversos países, o que demonstra a sua franca utilização em normas internacionais e, sobretudo, no direito comparado atual [4].

Nesse sentido, um dos grandes avanços do Anteprojeto de Lei Geral de Direito Internacional Privado (2025) é ter deixado expressa a possibilidade de as partes (notadamente empresas) escolherem o direito aplicável aos contratos internacionais, seguindo a tendência ao redor do mundo de globalização dos contratos, salvo quando o direito eleito contrariar a ordem pública internacional brasileira.

A prática de instituições internacionais relevantes, como, v.g., a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, segue a mesma orientação, capaz de espraiar seus valores às legislações de diversos países, bem assim direcionar a jurisprudência de tribunais internos. Contratos internacionais de trabalho e de consumo, evidentemente, restam mais limitados a tal possibilidade, dada a aplicação do princípio — também expresso no anteprojeto — da primazia da norma mais favorável aos trabalhadores e consumidores, não obstante ser a escolha da lei aplicável também aqui permitida.

Nos casos dos permissivos legais, portanto, fixada a jurisdição nacional para conhecer e decidir sobre o caso concreto, resta autorizada a escolha da lei aplicável aos contratos internacionais em geral pela livre manifestação de vontade das partes, respeitando o Poder Judiciário tal escolha, dada a primazia decisória dos interessados, guardadas as diretrizes propostas no anteprojeto.

Entre nós, sempre foi entendimento corrente que a vontade das partes é elemento conectivo válido no direito brasileiro, que segue a nossa tradição na matéria [5]. No que tange ao Anteprojeto de Lei Geral de Direito Internacional Privado (2025) a autonomia vem em boa hora, especialmente, como se referiu, no que atine aos contratos internacionais, pelo que se autoriza às partes, livremente, escolherem a lei de um determinado Estado para reger os termos do documento firmado, com a solução legal por elas eleita. De fato, tal liberdade, em matéria de autonomia da vontade, sempre foi a regra no direito brasileiro, que jamais desautorizou o seu uso em questões contratuais.

Originariamente, a autonomia da vontade em matéria de obrigações foi prevista no Brasil pelo artigo 13, caput, da Introdução ao Código Civil de 1916 (verbis: “Regulará, salvo estipulação em contrário, quanto à substância e aos efeitos das obrigações, a lei do lugar, onde forem contraídas”). Na Lei de Introdução ao Código Civil, de 1942 (atual Lindb), houve, porém, total silêncio do legislador nacional quanto ao tema, o que plantou a dúvida na doutrina em saber se ainda persiste, no direito brasileiro atual, a autonomia da vontade das partes enquanto elemento de conexão válido em matéria de obrigações em geral [6].

É verdade que o artigo 9º da Lindb (“Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”) não se referiu expressamente à autonomia da vontade, como fazia o artigo 13, caput, da Introdução ao Código Civil de 1916. No entanto, a melhor doutrina sempre foi unânime em afirmar que a autonomia da vontade subsiste no direito brasileiro atual, especialmente, segundo entendemos, por quatro motivos: a) primeiro, porque o texto constitucional de 1988 estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º, II); b) segundo, porque não havendo lei a proibir expressamente a autonomia da vontade entre nós, o seu não reconhecimento e a sua não aceitação violaria o citado artigo 5º, II, da Constituição; c) terceiro, pelo fato de sua subsistência basear-se num costume aceito em vários países (não sendo diferente com o Brasil) e, inclusive, pelo Institut de Droit International; e d) por fim, por ser reconhecida em diversas convenções internacionais [7].

Veja-se, a título de exemplo, o que dispõe o artigo 7º da Convenção Interamericana sobre Direito Aplicável aos Contratos Internacionais, de 1994, verbis:

“O contrato rege-se pelo direito escolhido pelas partes. O acordo das partes sobre esta escolha deve ser expresso ou, em caso de inexistência de acordo expresso, depreender-se de forma evidente da conduta das partes e das cláusulas contratuais, consideradas em seu conjunto. Essa escolha poderá referir-se à totalidade do contrato ou a uma parte do mesmo. A eleição de determinado foro pelas partes não implica necessariamente a escolha do direito aplicável.”

Jurisprudência brasileira

Frise-se, ademais, que a Lei de Arbitragem brasileira (Lei nº 9.307/96) admitiu expressamente que “poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública” (artigo 2º, § 1º), o que autoriza às partes, a priori, escolher o direito aplicável quando juridicamente vinculadas a uma convenção de arbitragem.

Spacca

Spacca

A seu turno, a jurisprudência brasileira segue o mesmo entendimento, tendo o STJ – em caso envolvendo litígio entre o Banco do Brasil S/A e empresa de holding Mendes Júnior Participações S/A – reconhecido, nos termos do voto vencedor do ministro Marco Aurélio Bellizze, que “a possibilidade de livre escolha ou mesmo de combinação de leis vem sendo admitida com tranquilidade pela doutrina e jurisprudência nacionais”, deixando expresso que, se “as partes livremente optaram pela formalização da transação por meio de um contrato internacional, acertando de comum acordo o afastamento da legislação brasileira e a eleição das leis do estado de Nova York para regerem o contrato, admitir-se, em execução, o argumento de inaplicabilidade da lei eleita configura manifesto venire contra factum proprium, com o qual a ordem pública não se compatibiliza” [8].

Portanto, entre nós, também em âmbito jurisprudencial está definitivamente consagrada a autonomia da vontade das partes, a título de elemento conectivo válido em matéria obrigacional no direito internacional privado. Por isso, andou bem o Anteprojeto de Lei Geral de Direito Internacional Privado (2025) em prever expressamente a autonomia da vontade na lei aplicável a contratos internacionais, o que coloca o Brasil, definitivamente, dentre os países mais avançados do mundo no que tange à matéria. Conforme o texto do anteprojeto, “[e]xceto se houver abuso, as obrigações decorrentes de contratos internacionais serão regidas pelo direito escolhido pelas partes”, acrescentando, igualmente, que “[a] escolha do direito poderá ser: I – expressa ou tácita, desde que inequívoca; e II – alterada a qualquer tempo, respeitados os direitos de terceiros” (artigo 29, caput e § 1º).

Assim, vê-se que a compreensão firme no Brasil é da aceitação, também em âmbito propositivo, da autonomia da vontade das partes como elemento de conexão válido em matéria obrigacional.

Tal, repita-se, insere o nosso país dentre aqueles de legislação mais avançada em matéria de direito internacional privado, seguindo a tendência de instituições e de organismos internacionais vários, possibilitando melhor segurança jurídica ao comércio internacional, sobretudo para o investidor brasileiro.

 


[1] V. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira & PRADO, Gabriella Boger. L’autonomie de la volonté dans les contrats commerciaux internationaux au Brésil. Revue Critique de Droit International Privé, avril-juin 2019, vol. 2, p. 427-456.

[2] Annuaire de l’Institut de Droit International, vol. 64, t. II (1992), p. 382 e ss.

[3] Cf. COSTA, Ligia Maura. O crédito documentário e as novas regras e usos uniformes da Câmara de Comércio Internacional. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 220-231.

[4] Para detalhes, v. DOLINGER, Jacob, TIBURCIO, Carmen & ALBUQUERQUE, Felipe. Direito internacional privado. 16. ed. rev., atual e reform. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 475-483.

[5] Cf. RODAS, João Grandino. Elementos de conexão do direito internacional privado brasileiro relativamente às obrigações contratuais. In: RODAS, João Grandino (Coord.). Contratos internacionais. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 43-61.

[6] Para um inventário das diversas opiniões doutrinárias, v. RODAS, João Grandino. Direito internacional privado brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 39-53.

[7] Sobre esse último aspecto, v. as seguintes convenções: Convenção sobre a Lei Aplicável às Vendas de Caráter Internacional de Objetos Móveis Corpóreos, Haia, 1955 (art. 2º); Convenção Europeia sobre Arbitragem Comercial Internacional, Genebra, 1961 (art. 7º); Lei Uniforme sobre a Venda Internacional de Objetos Móveis Corpóreos, Haia, 1964 (arts. 3º e 4º); Convenção sobre Resolução de Disputas Envolvendo Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, Washington, 1966 (art. 42); Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, Panamá, 1975 (art. 3º); Convenção relativa à Lei Aplicável aos Contratos de Intermediários e à Representação, Haia, 1978 (art. 5º); Convenção da Comunidade Econômica Europeia sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, Roma, 1980 (art. 3º); Convenção Sobre Contratos de Venda Internacional de Mercadorias – Uncitral, Viena, 1980 (art. 6º); Convenção sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Venda Internacional de Mercadorias, Haia, 1986 (art. 7º); e Convenção Interamericana sobre Direito Aplicável aos Contratos Internacionais, México, 1994 (art. 7º).

[8] STJ, REsp. 1.280.218/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/Ac. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.06.2016, DJe 12.08.2016. Destaque-se o seguinte item da Ementa: “Em contratos internacionais, é admitida a eleição de legislação aplicável, inclusive no que tange à regulação do prazo prescricional aplicável”.

Valerio de Oliveira Mazzuoli

é professor-associado da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), pós-doutor em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade Clássica de Lisboa, doutor summa cum laude em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e advogado em Mato Grosso, São Paulo e Distrito Federal.

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