O Tribunal de Justiça do Paraná, por sua 5ª Câmara Cível, em acórdão relatado pelo desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, e com a participação dos desembargadores Rogério Etzel e Carlos Mansur Arida, proferiu em 22/7/2025, decisão no Agravo de Instrumento nº 0024938-67.2025.8.16.0000 que merece análise atenta por sua contribuição à coerência do direito administrativo e à estabilidade das relações jurídicas.
A ementa do julgado delineia as premissas centrais da decisão:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. 5. Estando prescrita a pretensão sancionatória contida na Lei de Improbidade Administrativa, não é possível proceder a condenação da pretensão ressarcitória, vez que a primeira é pressuposto ao exercício da segunda. 6. Entendimento em sentido diverso faz com que o Judiciário seja instado a processar e julgar ações de ressarcimento ao erário, a qualquer tempo, baseadas em fatos muito antigos, ofendendo, consequentemente, a segurança jurídica. 7. A tese do Tema nº 897 do Supremo Tribunal Federal deve ser interpretada de maneira restritiva, no sentido de que são imprescritíveis os casos em que já houve declaração de ato doloso de improbidade administrativa, não podendo ser incidentalmente analisada a existência de dolo típico, ou não, na seara da ação de ressarcimento.”
O julgado aborda uma ação civil pública de ressarcimento ao erário, em que se discutia a pretensão contra acusado de desvios de verbas ocorridos há 27 anos, mesmo após o Ministério Público reconhecer a prescrição da pretensão sancionatória ligada aos atos de improbidade administrativa.
A decisão reconheceu que, uma vez prescrita a pretensão sancionatória decorrente da Lei de Improbidade Administrativa, não é viável dar prosseguimento à condenação apenas com base na pretensão ressarcitória. Consignou que a sanção e o ressarcimento, embora distintos, podem estar intrinsecamente ligados em sua origem e em sua dependência de uma prévia caracterização do ilícito. A pretensão sancionatória, nesse sentido, atua como um pressuposto lógico e processual para a plena consecução da pretensão ressarcitória em certos cenários.
Essa postura impede o que poderia ser interpretado como um arrastamento prescricional indevido, na qual a perda da oportunidade de punir não se traduziria, de forma automática e em todos os casos, na perda da possibilidade de recompor o erário. O julgado insere um crucial condicionamento: o ressarcimento, nesse cenário, é indissociável da prova do ato ímprobo doloso, que, por sua vez, depende do rito próprio da ação de improbidade.
Prazos
A decisão reverbera uma preocupação fundamental com a segurança jurídica. Aponta que uma interpretação permissiva levaria o Judiciário a processar e julgar ações de ressarcimento ao erário, a qualquer tempo, baseadas em fatos muito antigos. Tal advertência ressalta a importância de prazos prescricionais para a estabilidade das relações sociais e jurídicas, evitando a perpétua incerteza para o particular e o comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional pela dificuldade de produção de provas passados longos períodos.

O julgado adota interpretação restritiva do Tema 897 do Supremo Tribunal Federal (são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa) e estabelece que a imprescritibilidade se aplica apenas a casos em que já houve declaração de ato doloso de improbidade administrativa. Crucialmente, veda que a existência de dolo seja incidentalmente analisada na seara da ação de ressarcimento.
Essa restrição evita a criação de uma via oblíqua para a declaração de improbidade dolosa, matéria que exige rigoroso devido processo legal e contraditório em sua ação específica. A distinção entre dolo e culpa na improbidade, introduzida na interpretação do Tema 897, é aqui consolidada no plano processual, exigindo que o reconhecimento do dolo, para fins de imprescritibilidade, seja resultado de um procedimento próprio e finalizado.
Este discernimento evita a criação de um atalho processual que contornaria as exigências para a caracterização da improbidade, especialmente a dolosa. Se a pretensão de sancionar o ato de improbidade já prescreveu, significa que o Estado perdeu o prazo para impor as penalidades previstas na lei específica. Admitir que, mesmo assim, o dolo possa ser “descoberto” e qualificado em uma ação de ressarcimento patrimonial, desprovida do arcabouço processual da ação de improbidade, abriria perigoso precedente para a perpetuação de responsabilidades sem as devidas salvaguardas processuais.
Em suma, o julgado contribui de maneira significativa para a solidez e a coerência do direito administrativo sancionador. Ao privilegiar a segurança jurídica, ao exigir o respeito aos ritos processuais para a devida caracterização dos ilícitos e ao interpretar a imprescritibilidade de forma ponderada e restritiva, a decisão reafirma a maturidade do sistema jurídico. Ela demonstra um compromisso com a justiça em seu duplo aspecto (material e formal), assegurando que a busca pela reparação do dano ao erário ocorra dentro dos limites da razoabilidade e da legalidade. É, portanto, um exemplo de equilíbrio da proteção do patrimônio público com a imperiosa necessidade de que os cidadãos vivam sob a égide da segurança jurídica e do devido processo legal.
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