Em qualquer modelo de Estado que possa ser classificado como de de direito, é imprescindível que os sujeitos de direito tenham a garantia de serem processados e julgados por juízes independentes e imparciais, seja em face de outros sujeitos de direito, seja em face do próprio Estado.

A independência da magistratura é assegurada na Constituição [1] por meio das seguintes garantias fundamentais listadas em seu artigo 95, I a III [2]. O juiz independente é aquele que pode materialmente interpretar os fatos e os textos do direito e no direito, bem como decidir motivadamente as questões que lhe forem submetidas, sem o temor de pressões políticas, econômicas, militares ou ideológicas.
Já a imparcialidade justifica as vedações constitucionais que seus integrantes encontram no artigo 95, parágrafo único, [3] do mesmo texto normativo. São os deveres constitucionais do juiz que servem de incentivos para que ele se abstenha de julgar quando política, econômica, militar ou ideologicamente comprometidos com alguma das partes do processo que lhe foi distribuído. Também funcionam como proteção da confiabilidade do Poder Judiciário e do próprio juiz na sociedade.
Com efeito, há uma relação de trabalho entre o juiz e o Poder Judiciário, na qual esse agente público tem direitos e deveres funcionais. Ainda assim, eles não podem comprometer a independência do magistrado.
Independência e imparcialidade protegidas por lei
Deve-se ressaltar que a independência e a imparcialidade da magistratura também devem ser protegidas por lei, de modo a dar efetividade à garantia fundamental do acesso à Justiça, expressa no artigo 5º, XXXV, [4] da Constituição. Ademais, sem juízes independentes e imparciais, a coisa julgada deixaria de ser um instrumento de segurança jurídica para se tornar um incentivo para a consolidação do arbítrio. [5]
Por injunção do princípio da separação dos poderes, o Poder Judiciário goza de autonomia administrativa e financeira nos termos da Constituição e da legislação em vigor. [6] Em termos práticos, isso significa dizer que a direção superior da administração do Poder Judiciário cabe aos seus tribunais, nas respectivas esferas de competência,[7] e não ao chefe do Poder Executivo. [8]
Controle administrativo do Judiciário
O controle da atividade administrativa do Poder Judiciário tem uma especificidade: o Conselho Nacional de Justiça. [9]

Em rigor, o Conselho Nacional de Justiça funciona como órgão de cúpula do controle interno da administração do Poder Judiciário. [10] Talvez um controle interno de segundo grau, acima do tribunal, similar ao que se tem nas relações entre a administração direta e a administração indireta na esfera do Poder Executivo.
Somente o controle interno do Supremo Tribunal Federal não se submete àquele órgão, embora esse tribunal também integre o Poder Judiciário. [11] De todo modo, cabe a esse mesmo tribunal o controle jurisdicional dos atos do Conselho Nacional de Justiça. [12]
As competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça estão previstas no artigo 103-B, § 4º, [13] da Constituição. Elas existem, pelo que se constata do texto constitucional, para zelar pela autonomia e juridicidade da atividade administrativa do Poder Judiciário.
Nesse diapasão, o Conselho Nacional de Justiça dispõe de poder normativo para dar fiel cumprimento às leis administrativas no âmbito da administração do Poder Judiciário. [14]
Deveres funcionais de juízes
Contudo, há precedentes judiciais supremos no sentido de que os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça têm fundamento de validade direto na própria Constituição. [15] Mesmo quando se determina na Constituição que esse poder normativo é instrumental em face do “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”, da “autonomia do Poder Judiciário” e do Estatuto da Magistratura. [16]
Tem-se testemunhado o empenho do Conselho Nacional de Justiça, por meio de seu poder normativo, em instituir “protocolos de julgamento” para o Poder Judiciário. Eles estabelecem os parâmetros de interpretação e de decisão que devem ser observados em processos judiciais. Ou seja: tratam direta e imediatamente da atividade jurisdicional, e não da atividade administrativa do Poder Judiciário.
Ademais, o espaço para o desdobramento dos protocolos legais de julgamento não é a Administração do Poder Judiciário, mas sim a uniformização da jurisprudência, observado o devido processo legal. [17]
Julgamentos pela lei, e não em regras do CNJ
No Estado democrático de direito, há justa expectativa dos jurisdicionados de que sejam julgados com base na lei, e não com arrimo em regulamentos elaborados pelo Conselho Nacional de Justiça. Pode-se compreender perfeitamente a sujeição do juiz aos precedentes judiciais, por decisão do Poder Constituinte ou do Poder Legislativo, por razões de segurança jurídica.
Mas por mais virtuosos que esses “protocolos de julgamento” possam ser, eles não foram veiculados por lei, muito menos pela Constituição. Se há tratados internacionais que os estabeleçam, a decisão judicial que não os observe deve ser objeto de recurso judicial.
Ao se tornar possível que o juiz seja administrativamente responsabilizado por não seguir um “protocolo de julgamento” estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, a sua independência se torna um flatus vocis.
[1] Promulgada em 5 de outubro de 1988.
[2] “Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.
[3] “Art. 95. (…) Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III – dedicar-se à atividade político-partidária; IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”.
[4] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
[5] Vide Constituição da República, art. 5º, caput, XXXVI.
Vide Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro”), art. 6º, caput, § 3º.
Vide Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (“Código de Processo Civil”), arts. 502 a 508.
[6] Vide Constituição da República, art. 2º e art. 96, ambos da.
[7] Vide Constituição da República, art. 96.
[8] Vide Constituição da República art. 25, caput, e art. 84, II.
[9] Vide Constituição da República, art. 92, I-A, e art. 103-B.
[10] Vide Constituição da República, art. 74 e art. 103-B, § 4º, ambos da.
[11] Vide Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.367, Tribunal Pleno, Relator Ministro Cezar Peluso, publicado em 22 de setembro de 2006.
[12] Vide Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.412, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicado em 15 de março de 2021.
[13] “Art. 103-B. (…) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa”.
[14] Vide Constituição da República, art. 5º, II, o art. 37, caput, art. 84, IV e VI, e art. 103-B, I.
[15] Vide Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.410, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado em 13 de agosto de 2020.
Vide Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.638, Tribunal Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para o Acordão Ministro Roberto Barroso, publicado em 15 de agosto de 2023.
Vide Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.259, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Relator para o Acórdão Ministro Dias Toffoli, publicado em 14 de setembro de 2023.
Vide Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.300, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, publicado em 15 de agosto de 2024.
[16] Vide Constituição da República, art. 93 e art. 103-B, § 1º, I.
[17] Código de Processo Civil, arts. 926 a 928.
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