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Opinião

Cláusula arbitral em contratos de executivos: liberdade ou armadilha?

A arbitragem, há muito tempo celebrada como solução moderna e eficiente para conflitos contratuais complexos, tem se tornado presença frequente em contratos firmados por executivos, incluindo C-levels e líderes corporativos. Mas será que essa tendência garante eficiência ou, na prática, pode bloquear o acesso à justiça desses profissionais?

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Ao falarmos de “contratos de executivos”, é preciso incluir tanto o instrumento principal de contratação, seja na forma celetista ou por meio de pessoa jurídica (PJ), quanto os acordos acessórios que compõem o pacote de remuneração e benefícios. Isso inclui cláusulas de bônus, planos de previdência, acordos de vesting, stock options, entre outros.

Para executivos celetistas, em regra já considerados empregados hipersuficientes, isto é, com diploma de nível superior e salário mensal igual ou superior a dois tetos do regime geral da previdência social, presume-se maior liberdade de contratação. Já no caso dos que atuam como pessoa jurídica, essa autonomia é ainda mais ampla, frequentemente afastando a lógica protetiva do Direito do Trabalho. Nos dois casos, a inclusão de cláusula compromissória arbitral parece, à primeira vista, legítima e juridicamente válida. Mas a validade formal da cláusula não é o único ponto a ser observado.

Armadilha silenciosa da cláusula compromissória

Ao incluir uma cláusula de arbitragem em seus contratos, muitas vezes redigida como padrão ou sem a devida ponderação sobre seus impactos, o executivo se vincula a esse método privado de resolução de disputas. Isso significa que, mesmo que venha a discutir direitos em um momento de tensão, como no encerramento do vínculo com a empresa, estará obrigado a submeter a controvérsia ao procedimento arbitral.

E uma cláusula mal redigida ou mal aplicada representam verdadeira bomba relógio contra a empresa: o Poder Judiciário tem posicionamento firme no sentido de que a arbitragem só é lícita enquanto seguir fielmente os requisitos legais, sob pena de ser considerada fraude e violação do direito de acesso à justiça, com consequência de sua nulidade e rediscussão do caso perante a Justiça do Trabalho.

A questão se torna ainda mais delicada quando os contratos tratam de obrigações com efeitos diferidos, como é o caso dos planos de stock options ou acordos de não concorrência, que podem se estender por anos após o desligamento. Mesmo sem qualquer vínculo formal em vigor, a obrigação de arbitrar permanece.

O ponto central aqui não é a legalidade da cláusula, mas sim sua efetividade concreta e proporcionalidade, especialmente quando analisada sob a perspectiva de custos.

Arbitragem como ferramenta x arbitragem como barreira

Não há dúvidas de que a arbitragem possui vantagens: confidencialidade, maior celeridade (sobretudo em procedimentos expeditos) e especialização técnica dos árbitros.

Contudo, o que geralmente é omitido nas narrativas otimistas é o custo elevado do processo arbitral. Custos que podem variar de R$ 50 mil a R$ 500 mil, dependendo da câmara e da complexidade do caso, segundo estimativas de regulamentos arbitrais.

Dados divulgados em 2024 pela International Chamber of Commerce, que possui um renomado núcleo de arbitragem, revelam que o valor mediano em disputa é de aproximadamente US$ 5 milhões.

Ainda que aceleradas, modalidades como a arbitragem expedita podem envolver despesas que superam 30% do valor discutido. Em processos tradicionais, os custos totais podem alcançar até 50% da quantia controvertida, somando-se honorários dos árbitros, taxas administrativas das câmaras, custas com advogados e eventuais peritos. Por exemplo, segundo o regulamento do CAM-CCBC, as taxas de administração e honorários dos árbitros são proporcionais ao valor da causa, com valores mínimos que podem superar R$ 20 mil.

Além disso, a maioria das câmaras arbitrais estabelece valores mínimos pelas despesas com a arbitragem, independentemente do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida. Em outras palavras: mesmo que o executivo deseje discutir um direito de baixo valor (por exemplo, um bônus não pago ou um benefício residual), será obrigado a adiantar custos que muitas vezes ultrapassam o próprio montante reclamado.

Diante disso, o incentivo é claro: engolir o prejuízo e não acionar o sistema de resolução previsto.

Quando a arbitragem limita o acesso à justiça

É pacífico no ordenamento jurídico brasileiro que a arbitragem não viola o direito constitucional de acesso à justiça, desde que respeitados os limites da disponibilidade do direito discutido e da paridade entre as partes. Mas o debate não termina na legalidade.

A verdadeira questão é: será que essa cláusula compromissória assegura o acesso efetivo à justiça? Ou apenas formaliza um caminho inacessível economicamente ao profissional pessoa física, na prática?
Não se trata, aqui, de afastar a arbitragem como instituto. Mas de reconhecer que, para ser válida em essência (e não apenas em forma), ela não pode transformar o processo em um obstáculo financeiro intransponível.

Importância da assessoria jurídica prévia

Por isso, é fundamental que executivos, mesmo aqueles com sólida formação e experiência, tenham o suporte de advogados especializados no momento da contratação, especialmente ao negociar cláusulas contratuais com impacto de longo prazo.

O aconselhamento técnico pode evitar que cláusulas arbitrais sejam inseridas de forma automática, sem que se considerem alternativas como: restrição da arbitragem apenas para valores superiores a determinado limite; escolha de câmaras com políticas de custo mais acessíveis; previsão de arbitragem facultativa e não obrigatória; exclusão de determinadas matérias do escopo arbitral, deixando-as para o Judiciário.

A arbitragem é um excelente instrumento, quando usada com critério. Em contratos celebrados por executivos, sua adoção deve ser estratégica e consciente, e não fruto de imposição unilateral ou cláusulas-padrão replicadas sem análise crítica.

A liberdade contratual não pode ser confundida com renúncia velada ao próprio direito. Um contrato bem estruturado protege os interesses de todos os envolvidos. Um contrato desequilibrado, ainda que revestido de formalidades, só protege quem já detém o poder. A verdadeira liberdade contratual exige equilíbrio, transparência e acesso real à justiça, garantindo que a arbitragem seja uma escolha consciente, e não uma armadilha disfarçada de modernidade.

Claudia Abdul Ahad Securato

é sócia do Securato & Abdul Ahad Advogados, professora da Saint Paul Escola de Negócios.

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