A busca por valores em ações judiciais, que possam satisfazer os direitos dos credores, representa o campo onde se torna necessário o uso de diversos instrumentos que possam auxiliar neste objetivo. Felizmente, o direito pátrio oferece uma série de oportunidades que permitem visualizar uma localização rápida de bens e quantias que possam ser objeto de penhora.

Mas estes caminhos muitas vezes partem do pressuposto de que os bens do devedor possam estar localizados em território nacional, onde a utilização dos sistemas empregados pelo Poder Judiciário brasileiro permite uma localização e bloqueio mais célere. É o exemplo do sistema Sisbajud quando utilizado para encontrar valores depositados em contas mantidas no Brasil.
O grande desafio para muitos credores e para o próprio Poder Judiciário se dá quando tais valores encontram-se localizados no exterior, inclusive nos chamados paraísos fiscais, aonde a identificação do titular é muitas vezes ocultada, justamente para servir de blindagem patrimonial. Ademais, tal desafio está atrelado a necessidade de se buscar notificar um devedor que possa estar no exterior, para que venha a responder por uma dívida que está sendo cobrada judicialmente.
Problema acontece em várias áreas
Este problema não é enfrentado apenas no segmento de recuperação de crédito em favor dos bancos, mas em outras matérias, inclusive de natureza trabalhista.
Conforme julgamento exarado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Agravo de Instrumento nº 230684/DF, de 25 de novembro de 2002, cujo teor examinou as pretensões de um ex-funcionário da Embaixada dos Estados Unidos, em Brasília, autorizou a expedição de uma carta rogatória para este país para fins de cobrança de crédito, embora tenha indicado que a penhora de bens de titularidade de um Estado estrangeiro não seja admissível, por força do que dispõe o Decreto nº 56.435/65, que promulgou a chamada Convenção de Viena sobre relações diplomáticas.
Embora se trate de uma jurisprudência antiga, seu teor ainda guarda relevância nos dias de hoje, pois mostra como é difícil se valer do Poder Judiciário para se buscar a citação e a cobrança de um crédito que possa ser satisfeito no exterior.
Outro tema que costuma gerar controvérsia envolve a opção entre dar seguimento a uma tentativa de citação no estrangeiro, ou se valer da chamada citação por edital para fins de notificação de um réu. Através do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0012408-70.2021.8.16.0000, oriundo do Tribunal de Justiça do Paraná, a corte entendeu que não seria possível a expedição da chamada carta rogatória para se buscar notificar um devedor, já que não existiam informações claras acerca da sua efetiva localização, aplicando-se, no caso, o princípio segundo o qual o réu estaria em local incerto ou não sabido, demandando assim a utilização da citação por edital.
No caso em questão, o réu estaria em país membro do chamado Mercosul, de tal forma que seria necessária a observância exata das regras contidas no artigo 6º do Decreto n.º 6.891/2009, com a indicação concreta do domicílio do réu.

Ou seja, a despeito das alegações que possam ter sido formuladas pela parte interessada, a corte judicial adotou uma postura bem restrita quanto a possibilidade de utilização da rogatória para fins de se buscar a tutela de um direito, preferindo seguir pelo caminho da intimação editalícia.
Carta rogatória
Diante disso, muitos credores podem imaginar que seria difícil, quiçá impossível, localizar um réu no exterior, bem como bloquear bens e valores localizados fora do Brasil, por intermédio de um simples despacho judicial.
A chamada carta rogatória, prevista no artigo 36 do diploma processual civil pátrio, permite que um requerimento possa ser formulado e enviado para outro país, a fim de que uma determinada ordem venha a ser cumprida. Este instrumento pode ser utilizado tanto processos de natureza cível quanto os de característica criminal, inclusive para se obter informações bancárias.
Evidentemente que tal procedimento não se faz simplesmente por meio de um simples despacho judicial ou distribuição eletrônica, como ocorre nas chamadas cartas precatórias. Para dar seguimento a um requerimento de localização de valores depositados no exterior, é preciso que se tenha a participação de outras pessoas, inclusive do próprio credor. Isto porque será preciso muitas vezes efetuar a tradução dos documentos que instruem o processo judicial no Brasil, notadamente a petição inicial, o contrato que serve de lastro para a ação, o cálculo atualizado do débito e a decisão judicial que autoriza a expedição da carta rogatória para o exterior. A figura do chamado tradutor juramentado se fará presente, já que as cópias precisam gozar de fé pública para servir de lastro.
Serviço para localização de ativos no exterior
Além disso, é preciso que se tenha a participação de outros órgãos do Estado. Vale destacar que o Executivo federal, através do Ministério da Justiça, mantém um departamento conhecido como Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil, além do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, órgãos que podem auxiliar os credores na localização de ativos depositados no estrangeiro.
Vale destacar que o Ministério da Justiça mantém um rol de formulários que auxiliam as partes interessadas e o próprio Poder Judiciário no cumprimento da ordem, disponível, inclusive para fins de obtenção de informações de natureza bancária, por intermédio de uma ficha de pedido de cooperação para a obtenção de informações bancárias (extratos, movimentações financeiras e etc.) e bloqueio de contas bancárias. É evidente que isto não afasta a necessidade de se observar as diretrizes previstas nos regulamentos internos dos respectivos tribunais aonde a ação de recuperação de crédito tramita.
Com base nisso, e tomando como referência os precedentes jurisprudenciais antes citados, é preciso que o credor, ao perceber que um devedor ou seus bens possam estar localizados no exterior, deve sempre analisar se existe exatidão acerca da efetiva localização, a fim de se garantir que o Poder Judiciário venha a autorizar o uso do instrumento da Carta Rogatória. Caso contrário, as chances de se utilizar a notificação por edital serão maiores, sem que isso represente a efetiva recuperação de um crédito.
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