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Opinião

Lei das estatais: qual é o prazo para apresentação de contrarrazões na fase recursal da licitação?

A ausência de previsão expressa, na Lei nº 13.303/2016, acerca do prazo para apresentação de contrarrazões suscita questionamentos práticos importantes: qual o prazo a ser observado pelo interessado para exercer esse direito? Como conciliar o preenchimento dessa lacuna com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório?

A própria Lei das Estatais delega aos regulamentos internos destas entidades, conforme previsão do seu artigo 40 [1], a normatização de aspectos procedimentais. Desse modo, é juridicamente válida a previsão de prazos específicos nos regulamentos de licitação de cada empresa estatal, o que também se aplica ao prazo de contrarrazões.

A definição expressa do prazo de apresentação de contrarrazões, por via regulamentar, privilegia a segurança jurídica e atende ao disposto no artigo 30 da Lindb [2]. Igualmente, a reprodução do referido prazo, previsto no regulamento interno, nos editais de licitações sustenta a atuação dos condutores do certame sob o aspecto da vinculação ao instrumento convocatório, evitando possíveis questionamentos por parte dos licitantes.

Definição do prazo de contrarrazões e o princípio do contraditório

Nessa linha, defende-se, em observância ao princípio do contraditório, que o prazo a ser concedido aos licitantes é o mesmo da apresentação do recurso, previsto no artigo 59, § 1º da Lei das Estatais, ou seja, de cinco dias úteis. Esse também é o entendimento de Rafael Costa Santos e Hamilton Bonatto [3], que sustentam, por razões de isonomia, a concessão de prazo idêntico ao estipulado para a interposição do recurso, nos seguintes termos:

O §1º do art. 59 da Lei nº 13.303/16 define um prazo de cinco dias úteis para a interposição de recurso após a fase de habilitação. No entanto, a Lei das Estatais é silenciosa quanto ao prazo para a apresentação de contrarrazões. Em respeito ao princípio do contraditório, é necessário garantir que os licitantes potencialmente afetados por um recurso administrativo tenham a oportunidade de se manifestar. Por razões de isonomia, é recomendável que o prazo para as contrarrazões seja, também, de cinco dias úteis, acompanhando o mesmo período estipulado para a interposição do recurso.

Sobre o tema, cumpre ressaltar que a autonomia concedida pelo legislador às estatais para previsão de procedimentos específicos em seus regulamentos internos não pode significar a violação ao sistema instituído pela Lei das Estatais, nem ao ordenamento jurídico como um todo [4].

Spacca

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Nesse contexto, a previsão de prazo diverso, a nosso ver, configuraria violação à garantia do contraditório e da ampla defesa decorrentes do art. 5º, inciso LV, da Constituição [5], o que invalidaria os atos do procedimento.

Logo, não se considera cabível a concessão de prazo para contrarrazões diverso do prazo de recurso previsto no artigo 59, § 1º da Lei das Estatais, citando-se como exemplo o artigo 165, § 4º da Lei nº 14.133/2021, que estabelece que o referido prazo será o mesmo do recurso, o que garante a paridade de condições aos participantes dos processos licitatórios promovidos pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Por fim, independentemente de previsão expressa nos regulamentos internos dessas entidades, é imprescindível assegurar aos interessados a oportunidade de manifestação, no prazo adequado, sobre os recursos apresentados.

Dessa forma, mesmo diante de eventual omissão da estatal em regulamentar o prazo de contrarrazões, deve ser concedido o prazo de cinco dias úteis aos licitantes possivelmente afetados pelo recurso para apresentação das respectivas contrarrazões.

Orientações práticas

  • Às empresas estatais:

a) Diante da ausência de previsão expressa na Lei nº 13.303/2016, deve o prazo de contrarrazões ser estabelecido em seus regulamentos internos, bem como replicado nos editais de licitação, defendendo-se que o referido prazo deve ser o mesmo do recurso, ou seja, de cinco dias úteis;

b) Ainda que não haja previsão específica em seus regulamentos internos, devem estas entidades concederem aos interessados o prazo adequado para apresentação de contrarrazões, respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.

  • Aos licitantes:

a) Ao participar de licitação promovida por empresa pública ou sociedade de economia mista, deve o licitante verificar o prazo de contrarrazões estabelecido no regulamento interno da estatal e no respectivo edital;

b) Na ausência de previsão expressa nos mencionados documentos, deve a licitante questionar a entidade promotora da licitação acerca do prazo a ser observado, sendo certo que as respostas aos pedidos de esclarecimentos possuem efeito aditivo e vinculante [6], o que torna o seu conteúdo de observância obrigatória na condução do certame;

c) Caso a previsão do edital ou a resposta ao pedido de esclarecimento estabeleçam prazo diverso ao prazo de cinco dias úteis, cabe ao licitante impugnar o instrumento convocatório, demonstrando a referida irregularidade e a necessidade de sua correção.

Conclusão

Portanto, revela-se juridicamente adequada a concessão do prazo de cinco dias úteis para a apresentação de contrarrazões, em simetria com o prazo conferido para a interposição de recurso, nos termos do artigo 59, § 1º da Lei nº 13.303/2016.

Tal solução deve, em regra, estar prevista nos regulamentos internos das estatais, mas também deve ser adotada em caso de omissão regulamentar, assegurando a paridade de armas entre os licitantes, garantindo a observância do contraditório e da ampla defesa, e reforçando a segurança jurídica dos procedimentos.

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Referências

[1] Art. 40. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei, especialmente quanto a: I – glossário de expressões técnicas; II – cadastro de fornecedores; III – minutas-padrão de editais e contratos; IV – procedimentos de licitação e contratação direta; V – tramitação de recursos; VI – formalização de contratos; VII – gestão e fiscalização de contratos; VIII – aplicação de penalidades; IX – recebimento do objeto do contrato.

[2] Art. 30.  As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

[3] SANTOS, Rafael Costa. BONATTO, Hamilton. Contratação de obras e serviços de engenharia nas empresas estatais. São Paulo: Editoria JusPodivm, 2025. p. 248-249.

[4] Lei nº 9784/1999. Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I – atuação conforme a lei e o Direito.

[5] Art. 5º […] LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[6] Acórdão nº 015340/2024-PLENV – TCE/RJ.

Caio de Menezes Silveira

é advogado e consultor na área de licitações e contratações públicas, especialista em Direito Administrativo e assessor Jurídico da Diretoria de Governança em Licitações e Contratações da Companhia de Desenvolvimento de Maricá S.A (Codemar).

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