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Opinião

O golpe de Estado Magnitsky no Brasil

A premissa é o grande problema de todos os recentes artigos nacionais que tratam da sanção unilateral sem lastro em decisão judicial de qualquer tipo, decorrente da aplicação da chamada Lei Magnitsky pelos Estados Unidos ao ministro Alexandre de Moraes. Alguns recentes comentadores alegam “distorção grave do propósito original da lei” ou “inadequação da aplicação”, quando na verdade a lei não é aplicável de nenhuma maneira ao Brasil por uma questão bastante simples, resumida em uma palavra de 9 letras e de conteúdo incontornável: soberania.

Antonio Augusto/STF

Ministro Alexandre de Moraes
Antonio Augusto/STF

Além disso, um pouco de empirismo faria bem a todos, com um pequeno mergulho em alguns dados, aspectos fundamentais para qualquer análise. Um recente estudoAn Empirical Study of the Impact of Magnitsky Sanctions on the Earliest Corruption Designees”, conduzido por Anton Moiseienko, Megan Musni e Eva Van Der Merwe, sob o patrocínio da Open Society Foundations, traz algumas importantes questões, precedidas de uma advertência de seus coordenadores:

“É importante ressaltar que muitos dos imputados nunca foram considerados culpados por um tribunal de irregularidades criminais e, portanto, deixamos muito claro em nosso estudo que não endossamos nenhuma das alegações com base nas quais as sanções foram aplicadas.”

O referido estudo discute a implementação do chamado “The US Global Magnitsky Act” desde 2016, em especial sobre os aspectos do bloqueio de ativos financeiros e proibição de viagens, procurando avançar nesta discussão concentrando-se no efeito (ou, para evitar confusão, como afirmam os pesquisadores, no impacto) das sanções e não em sua eficácia. Na verdade, o estudo examina a relação entre as sanções “Magnitsky EUA”, e a possível ação interna anterior na jurisdição de origem do indivíduo visado e as sanções subsequentes fora dos EUA.

Os autores trazem um raciocínio escalonado em dez formas de impacto mensuráveis e não mensuráveis, baseando o raciocínio em quatro indicadores: impacto direto, ações do setor privado, Desenvolvimentos da jurisdição local e mudança de comportamento, como no quadro abaixo:

 

Impacto direto Ações do setor privado Desenvolvimento da jurisdição local Mudança de comportamento
Congelamento de ativos Encerramento de negócios bancários Investigações e Processos criminais Pelo imputado
Proibições de viagens Encerramento de negócios por outras empresas Perda de emprego Por um grupo ou rede mais amplos
Escrutínio da mídia Perda de influência política

 

Em termos gerais, concluem que muitos indicadores das alegadas sanções são insusceptíveis de medição precisa, o que relativiza o impacto das sanções ou a falta delas. Além disso, afirmam a possível dificuldade para um observador externo determinar o impacto produzido pela incapacidade de utilizar os serviços bancários dos EUA e seu reflexo na vida pessoal ou profissional do indivíduo imputado. Mesmo no caso do congelamento de bens, base mais generalizada das sanções, os pesquisadores afirmam que “sua aplicação depende da disponibilidade de informações sobre a rede empresarial do indivíduo visado”, mais uma vez relativizando as sanções para quem não possui bens em outros países, sobretudo nos EUA.

Além disso, afirmam ainda os pesquisadores que em um terço dos casos analisados não foi observado qualquer impacto discernível no indivíduo visado, para além do escrutínio dos meios de comunicação social. Também observam os pesquisadores que tais aspectos podem decorrer de uma série de fatores, desde a política ou a independência do indivíduo visado no sistema financeiro internacional, em especial dos EUA.

Outro dado relevante é que metade dos estudos dos casos analisados envolveram ações internas anteriores, tais como investigações ou condenações criminais prévias, o que poderia refletir uma preferência dos Estados Unidos em perseguir indivíduos imputados que tenham sido repudiados pelos seus próprios governos, de modo a evitar complicações diplomáticas, quando as sanções dos EUA foram consideradas um complemento valioso à ação interna dos países dos imputados.

Spacca

Spacca

Outro dado analisado é a parceria entre os EUA e Reino Unido, quando mais de um terço dos casos analisados envolveram designações de sanções subsequentes por outros países, em todos os casos o Reino Unido, fato significativamente mais elevado do que a proporção global de designações multilaterais da “Global Magnitsky”.

Como recomendações sobre a “Global Magnitsky”, os pesquisadores observam que os governos devem dar prioridade aos indivíduos que dependem do sistema financeiro internacional e, portanto, mais propensos a serem afetados, sem o que haverá falta de confiança, e sem essa confiança, afirmam, haverá uma maior probabilidade de as sanções terem pouco ou nenhum impacto observável mas, especialmente, deixam claro que se trata de uma medida de cooperação internacional multilateral, e não de uma imposição como se os EUA fossem os delegados do planeta terra.

Na verdade, como a Corte Internacional de Justiça deixou claro no famoso julgamento de 1986, no caso Nicarágua v. Estados Unidos da América, ao reconhecerem e condenarem de maneira inédita os EUA pela violação da soberania de um outro país, inclusive com o voto do juiz brasileiro José Sette Câmara, que naquela oportunidade deixou registrado, ao final de seu voto escrito:

“No que diz respeito à não intervenção, apesar das incertezas que ainda prevalecem na questão da identificação das normas de jus cogens, defendo que a proibição de intervenção seria certamente qualificada como tal, se o teste do artigo 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados for aplicado. Um tratado que contenha disposições pelas quais os Estados concordem em intervir, direta ou indiretamente, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro Estado cairia certamente no âmbito do Artigo 53 e deveria, consequentemente, ser considerado nulo por entrar em conflito com uma norma imperativa do direito internacional geral.”

Lavajatistas certamente aplaudem a Magnitsky

Falava aqui, evidentemente, de soberania, princípio basilar do qual o Brasil não abre mão como cláusula pétrea da Constituição de 1988, razão pela qual o Brasil não apenas deve deixar claro que rejeita peremptoriamente aplicar qualquer norma internacional que não seja produto de cooperação multilateral, realizando a denúncia imediata dos EUA perante a Corte Internacional de Justiça por violação à soberania nacional, registrando o histórico norte-americano de intervenções ilícitas que os tornam “foras da lei”, inclusive com passado de condenação pela própria Corte Internacional de Justiça. Ela, a Corte Internacional, é a verdadeira detentora de jurisdição internacional, não os EUA.

O que torna o caso mais curioso é o fato de que se a tal Lei Magnitsky existisse em 1964, pelo raciocínio desenvolvido atualmente pelos EUA, ela seria uma espécie de “Ato Institucional Preliminar”. Uma vez que sua duração fosse propagada no tempo, como intuitivo, não teríamos Constituição de 1988 e sim a Constituição de 1787 dos norte-americanos aplicada aos colonizadores normativos, e imposta aos colonizados originários (nós, os outros).

Por fim, aqueles que defendem o “sistema lava jato de violação de direitos”, e seus escudeiros da República de Curitiba que se proliferaram pelo Brasil, certamente aplaudem a Magnitsky que não foi utilizada para sancionar agentes do Estado brasileiro que receberam agentes do FBI e ajudaram a atacar a democracia constitucional brasileira, mas agora serve para tentar intimidar o sistema de justiça nacional que reconhecidamente implementou regra normativa para o funcionamento das big techs e as redes sociais no Brasil, e, antes disso evitou o implemento de um novo golpe de estado no ciclo que se iniciou em 2021 e quase se concretizou no dia 8 de janeiro de 2023. Aqui, como é inegável, a tal Magnitsky virou sinônimo de defesa de golpe de Estado!

Thiago Aguiar de Pádua

é doutor em Direito, professor da Faculdade de Direito da UnB (Universidade de Brasília), autor dos livros O Common Law Tropical: o Caso Marbury v. Madison Brasileiro (Ed. D’Plácido, 2023, no prelo); Ao vencedor o Supremo: o STF como Partido Político 'sui generis' (Ed. D’Plácido, 2021); A Balzaquiana Constituição (Trampolim Jur., 2018), ex-assessor de ministro do STF e advogado em Brasília e Santa Catarina.

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