Ao observar o curso recente das relações entre estados, não é difícil perceber um deslocamento inquietante. A retórica da segurança, antes restrita a episódios excepcionais, passa a ocupar o centro da política internacional. A desconfiança tornou-se método. A sanção, primeiro gesto. Já não se reconhece no outro um sujeito dotado de igual dignidade jurídica, mas um ente perigoso, incompatível com os valores dominantes e, por isso mesmo, passível de exclusão sumária.

A lógica que orienta esse novo arranjo ecoa, com precisão perturbadora, aquela formulada por Günther Jakobs sob o nome de Direito Penal do Inimigo, doutrina que propõe a suspensão de garantias fundamentais quando o Estado identifica, em certas figuras, uma ameaça existencial à sua ordem. No plano internacional, esse raciocínio se expande em escala inédita, promovendo um rebaixamento estrutural da normatividade jurídica sempre que se declara a presença de um “outro” suficientemente divergente, suficientemente inconveniente. Basta a emissão de um juízo soberano, de conteúdo político indeterminado, para que um Estado inteiro passe a ser tratado como ameaça em curso, independentemente de qualquer violação formal ao direito internacional vigente.
O uso amplificado de leis que condenam pessoas ao ostracismo amplia esse movimento ao deslocar a responsabilização do Estado para o indivíduo. Trata-se de uma inversão notável. O sujeito deixa de ser protegido pelo direito internacional e passa a ser julgado à margem dele, como se encarnasse pessoalmente o mal que se deseja extirpar. Nessa operação, não se punem apenas atos, mas identidades. A pessoa converte-se em símbolo, e o símbolo em alvo. É o retorno da criminalização da alteridade, agora convertido em gesto aparentemente diplomático, como se diplomacia dispensasse diálogo.
Assiste-se, assim, a um processo de erosão da reciprocidade como fundamento da convivência jurídica entre estados. A equivalência formal entre soberanias, princípio sobre o qual repousava o edifício do direito internacional clássico, é progressivamente substituída por um regime de hierarquia moral. O outro não é mais um igual a ser escutado, mas um corpo estranho a ser contido. Com isso, esvazia-se o valor do diálogo, debilita-se a confiança, anula-se a função integradora da norma jurídica internacional e a lógica do multilateralismo.
Notáveis proporções
O que está em curso não é um simples episódio, mas uma mutação de notáveis proporções. As sanções tornam-se a nova linguagem da diplomacia. A mediação é substituída por listas de restrições unilaterais. O juízo técnico cede lugar à condenação moral. E, nesse cenário, os estados já não falam por meio de instituições, mas por meio de indivíduos que se investem da prerrogativa de representar, sozinhos, a vontade legítima da comunidade internacional.
Há aqui uma dupla substituição: os tratados cedem espaço aos decretos, e os governos aos líderes que o personificam. A política exterior torna-se projeção de convicções privadas. O Estado se dissolve na figura do líder. A normatividade internacional, já enfraquecida por décadas de instrumentalização seletiva, dobra-se ao império da autoridade performática. É a crise da representação, ampliada ao plano global.
Nada disso é inédito
O século 20 testemunhou, em sua forma mais brutal, o que ocorre quando se admite que certos sujeitos são menos sujeitos do que outros. Quando se aceita que há corpos que não merecem escuta, territórios que não merecem soberania, decisões que não admitem dissenso. A história nos oferece o custo desse raciocínio: ruínas, exílios, conflitos intermináveis e uma ordem mundial reconstruída, a duras penas, sobre as cinzas da intolerância.
Mas a ameaça atual talvez seja ainda mais insidiosa. Pois já não opera por meio da força bruta, mas por meio de decretos revestidos de legitimidade normativa aparente. A exclusão não se anuncia mais com violência, mas através de uma linguagem jurídica própria. Não se reprime com tanques, mas com narrativas morais que pretendem ser incontestáveis. E quando a moral substitui a lei, o direito deixa de ser o ultimo refúgio da racionalidade. Deixa de limitar o poder, convertendo-se em instrumento justificá-lo em vez de lhe impor limites. Deixa de mediar o conflito para consagrar o vencedor por antecipação.
A transposição da lógica do Direito Penal do Inimigo para o plano internacional não é apenas uma possibilidade teórica. É um fenômeno real, crescente, e perigosamente “normalizado” nos tempos em que vivemos. E o que o torna ainda mais inquietante é o ambiente em que se opera. Num tempo em que a palavra se espalha instantaneamente, as decisões que outrora demandavam meses de costura diplomática são hoje tomadas em respostas precipitadas, enunciadas em redes sociais, sacramentadas em comunicados unilaterais e replicadas por milhares em questão de minutos.
A política internacional passou a se travar em poucas linhas. A prudência cedeu lugar à performance. E o espaço público, que deveria universalizar o debate, converteu-se na mais eficaz máquina de polarização. O algoritmo premia o radicalismo. A ponderação não viraliza. O dissenso, que constitui a alma da convivência democrática, é tratado como ameaça. Nunca tantos falaram ao mesmo tempo e se escutou tão pouco.
Se o direito internacional ainda pretende ser algo mais do que um vocabulário formal para justificar ações de força, precisa reconhecer que seu maior desafio já não é apenas o desrespeito frontal às normas, mas o seu uso enviesado como instrumento de exclusão. A tarefa não reside apenas em proteger a ordem existente, mas reconstruir as bases de uma ordem que aceite a legitimidade do outro como condição da própria existência.
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