Após quase 30 anos da promulgação da UK Arbitration Act em 1996 (AA 1996), a lei foi submetida a um longo processo de revisão. Desde 2021, a Law Commission discutia a sua atualização, a fim de que essa pudesse refletir entendimentos mais modernos e seguir sendo considerada uma lei “de ponta” para arbitragens domésticas e internacionais [1]. As alterações foram aprovadas em 24 de fevereiro de 2025 e entraram em vigor em 1º de agosto de 2025 (AA 2025).

Londres sempre concentrou muitas arbitragens, pois o sistema jurídico inglês é considerado um foro previsível, o que traz maior segurança jurídica à resolução da disputa [2]. Justamente em razão da percepção de neutralidade e imparcialidade, apoio à arbitragem pelos tribunais locais e sólido histórico da legislação sobre o tema, 48% dos usuários de arbitragem latino-americanos escolhem Londres como a sede de procedimentos arbitrais [3].
Assim, as mudanças introduzidas pelo AA 2025 impactam diretamente empresas brasileiras que contratam regularmente com parceiros no Reino Unido ou que escolhem Londres como sede arbitral em contratos internacionais. Nesse artigo, destacaremos as principais alterações que devem ser consideradas pelo usuário brasileiro nesses contextos.
Definição da lei aplicável à convenção de arbitragem
Uma convenção de arbitragem bem redigida estabelecerá não apenas a lei aplicável ao mérito da disputa — que equivale à lei que rege o contrato como um todo — mas também a lei aplicável à própria convenção [4]. Assim, a escolha da lei aplicável à convenção permite que o tribunal arbitral, decida questões processuais de acordo com aquela lei já definida pelas partes, em especial questões que fogem do escopo das regras institucionais [5].
O AA 1996 não trazia regra expressa sobre a lei aplicável à convenção de arbitragem. Consequentemente, o tema era tratado com base na jurisprudência (como é de praxe em um sistema de common law), que estabelecia que na ausência de escolha expressa, aplicar-se-ia a lei do contrato principal à convenção de arbitragem. A Suprema Corte do Reino Unido havia consolidado esse entendimento no caso Enka v. Chubb [6], destacando que seria possível presumir que as partes, ao escolherem a lei que rege o contrato pretendiam que a mesma fosse aplicável a todos os aspectos da disputa. Ainda de acordo com a Suprema Corte, a escolha da sede da arbitragem não justificaria, por si só, a aplicação da lei local à convenção de arbitragem [7].
O AA 2025 rompe com esse entendimento e estabelece expressamente que na ausência de escolha pelas partes sobre a lei aplicável à convenção de arbitragem, deverá ser aplicada a lei da sede da arbitragem. Essa previsão, apesar de desviar do posicionamento anterior, traz maior segurança jurídica e se alinha com as melhores práticas internacionais. Naturalmente, caso as partes tenham previamente estabelecido qual a lei aplicável, a escolha pelas partes deve ser respeitada.
Assim, empresas brasileiras terão maior previsibilidade sobre qual a lei aplicável à convenção de arbitragem, sabendo que ao escolherem o Reino Unido (com exceção da Escócia) como sede da disputa, a lei local regerá a convenção de arbitragem. Caso não queiram essa aplicação, os usuários brasileiros deverão indicar expressamente na própria convenção de arbitragem qual lei querem que seja aplicada.
Árbitro de emergência
De modo geral, antes da constituição do tribunal arbitral, havendo necessidade de uma decisão urgente, as partes podem, salvo disposição em contrário, recorrer a um árbitro de emergência. Desde sua introdução [8], seu uso tem crescido [9], pois permite acessar os benefícios da arbitragem (como especialização do julgador) de forma mais rápida. Particularmente em disputas entre partes de diferentes países, a figura do árbitro de emergência oferece uma alternativa atraente para que não se fique à mercê de um poder estatal que não necessariamente detém a confiança das partes.
Com a popularidade do instituto, uma das principais preocupações sempre foi a exequibilidade dessas decisões perante o Judiciário [10]. No Reino Unido, essa incerteza decorreu de discussões sobre a natureza da função do árbitro de emergência e a forma de suas decisões [11]. Afinal, como os árbitros não podem obrigar as partes a cumprirem suas decisões, não havendo cumprimento voluntário, a parte vencedora precisará do auxílio do Poder Judiciário.

O AA 1996 não regulava expressamente a figura do árbitro de emergência, já que sua utilização se consolidou posteriormente. Com o AA 2025, foram introduzidas regras para mitigar dúvidas sobre a exequibilidade dessas decisões [12]. Destaca-se a possibilidade de o árbitro de emergência proferir “ordens peremptórias” [13], que, embora ainda dependam de execução forçada, maior segurança e previsibilidade.
Nesse contexto, empresas brasileiras que elegem o Reino Unido (exceto a Escócia) como sede para solução de suas controvérsias por arbitragem podem agora exigir (ou ser compelidas a cumprir) ordens de árbitros de emergência com maior eficácia. Esse recurso pode ser determinante, por exemplo, para evitar práticas que prejudiquem a eficácia de uma decisão futura, como o esvaziamento patrimonial antes da conclusão do processo.
Ações anulatórias
Outra mudança relevante introduzida pelo AA 2025 diz respeito à anulação de sentenças arbitrais. Antes da reforma, as orientações para as ações anulatórias tinham sido traçadas pela Suprema Corte do Reino Unido no caso Dallah v Pakistan [14], em que foi decidido que as partes poderiam, em tese, rediscutir o caso como um todo, não estando as cortes limitadas somente a uma revisão da sentença arbitral. Em tese, esse entendimento permite a apresentação de novos argumentos e provas para além daqueles discutidos na arbitragem.
Com o AA 2025, a nova redação da Seção 67 impõe limites mais rígidos às ações anulatórias: (1) objeções não apresentadas na arbitragem só poderão ser suscitadas judicialmente se a parte comprovar que não as conhecia e não poderia tê-las identificado com diligência razoável; (2) provas não submetidas na arbitragem só serão admitidas se demonstrado que não poderiam ter sido apresentadas com diligência razoável; e (3) provas já produzidas na arbitragem não devem ser reavaliadas pelas cortes. Ainda assim, todas essas restrições podem ser afastadas em nome do “interesse da justiça”.
A comunidade jurídica acompanhará de perto como essas novas regras serão tratadas na prática. De todo modo, as alterações refletem a postura pró-arbitragem do Reino Unido, buscando limitar hipóteses de anulação e preservar a eficácia das sentenças arbitrais. Espera-se que tais mudanças promovam maior eficiência e reduzam o número das ações anulatórias, especialmente considerando que dados recentes revelam que essas tentativas vêm se tornando mais comum [15].
Conclusão
As mudanças promovem maior previsibilidade e efetividade para arbitragens com sede no Reino Unido. Na prática, significam maior previsibilidade e efetividade para quem deseja ver seus direitos efetivamente reconhecidos e cumpridos em procedimento arbitrais ou em conexão a esses no contexto global.
[1] LAW COMMISSION, Review of the Arbitration Act 1996: Final report and Bill. Disponível aqui
[2] A London Court of International Arbitration (LCIA) foi fundada em 1883, e atualmente é uma das cortes arbitrais mais antigas ainda em atividade.
[3] WHITE & CASE; QUEEN MARY UNIVERSITY OF LONDON. 2015 International Arbitration Survey: Improvements and Innovations in International Arbitration, pp. 6-8. Disponível aqui.
[4] DANILOWICZ, Vitek. The Choice of Applicable Law in International Arbitration, Hastings Internacional and Comparative Law Review, 1986, Vol. 9, pp. 238-258.
[5] A LCIA já previa em suas regras de 2020 que a lei da sede da arbitragem seria aplicável à convenção de arbitragem, salvo acordo escrito em contrário permitido por essa lei. LCIA Rules 2020, Art. 16.4.
[6] Enka v. Chubb [2020] UKSC 38. Sobre o tema, conferir: BLACKABY, Nigel, PARTASIDES, Constantine et al., Applicable Laws. In: Redfern and Hunter on International Arbitration (Seventh Edition), February 2023, para. 3.19-3.22.
[7] Enka v. Chubb [2020] UKSC 38. Íntegra da decisão disponível haqui.
[8] O primeiro grande centro de arbitragem a introduzir a possibilidade do árbitro de emergência no seu regulamento foi o International Centre for Dispute Resolution (ICDR) em 2006, seguido pela International Chamber os Commerce (ICC) em 2012 e pela LCIA em 2014.
[9] Estatísticas recentes da ICC revelam que, desde 2012, a instituição já recebeu 257 casos de árbitro de emergência (INTERNATIONAL CHAMBER OF COMMERCE. ICC Dispute Resolution 2024 Statistics. 2024, p. 16. Disponível aqui.
[10] Logo após a introdução das regras de árbitro de emergência pelos principais centros de arbitragem, estatísticas revelaram que 79% dos usuários da arbitragem estavam preocupados com a exequibilidade das decisões dos árbitros de emergência (WHITE & CASE; QUEEN MARY UNIVERSITY OF LONDON. 2015 International Arbitration Survey: Improvements and Innovations in International Arbitration, p. 28. Disponível aqui).
[11] Sobre o tema, conferir: ICC COMMISSION ON ADR AND ARBITRATION. Emergency Arbitration Proceedings. 2019, p. 30-31 e 85. Disponível aqui.
[12] Destacam-se aqui as mudanças nas Seções 41, 42, 44, 82 e 83, que expressamente incluem ou substituem determinadas expressões para que seja englobada a figura do árbitro de emergência e suas decisões.
[13] Entende-se como “ordens peremptórias” (peremptory orders) aquelas ordens emitidas pelos árbitros depois que uma das partes descumpre injustificadamente uma decisão anterior (SUTTON, David St. John; GILL, Judith; GEARING, Matthew. Russel on Arbitration. 23rd ed. London: Sweet & Maxwell, 2007, p. 150). A previsão expressa de se executar uma ordem peremptória de árbitro de emergência está na Seção 42 do AA 1996, após as mudanças determinadas pela Seção 8 do AA 2025.
[14] Dallah v Pakistan [2010] UKSC 46. Sobre o tema, conferir: KLEINHEISTERKAMP, Jan. Lord Mustill in the Courts of Tennis – Dallah v Pakistan in England, France and Utopia. In: The Modern Law Review, July 2012, Vol. 75, No. 4, pp. 639-654.
[15] Dados recentes apontam que houve um aumento considerável de ações anulatórias nos termos da Seção 67 do AA 1996, passando de 8 em 2022-2023, para 25 em 2023-2024. Cf.: Commercial Court User Group Meeting – December 2024. Disponível aqui.
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