
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.559.741/DF, relatado pela ministra Cármen Lúcia, ao impedir a execução imediata de condenação imposta pelo Tribunal do Júri a réu sentenciado em regime semiaberto, reacende o debate, e talvez traga um sopro de luz, sobre uma das mais intensas disputas do processo penal contemporâneo: a obrigatoriedade da prisão imediata após o julgamento popular, mesmo diante de penas e regimes mais brandos.
Tema 1.068 e sua aplicação quase absoluta
Desde o julgamento do Tema 1.068 pelo STF, consolidou-se o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a execução imediata da pena logo após a condenação pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, o que penso, que fere diretamente o princípio da presunção de inocência. Essa interpretação, na prática, passou a ser utilizada como fundamento para expedir mandados de prisão de forma imediata, inclusive para réus condenados a regimes semiaberto ou aberto, muitas vezes relegando o princípio da presunção de inocência a um segundo plano.
O caso concreto, contudo, mostrou que essa leitura absoluta não é isenta de problemas. O recorrido havia respondido ao processo totalmente em liberdade, fora condenado a sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no caput do artigo 121 do Código Penal (homicídio simples) e, mesmo assim, teve contra si expedido mandado de prisão imediata com base no Tema 1.068 do STF.
Intervenção do CNJ e distinguishing
A peculiaridade do caso foi evidenciada pelo Pedido de Providências nº 0008070-64.2022.2.00.0000 do CNJ, que determinou o recolhimento de mandados de prisão não cumpridos quando o regime inicial fosse semiaberto ou aberto e o réu tivesse respondido ao processo em liberdade, prevendo, nesses casos, a intimação para início do cumprimento da pena.
Acertadamente, mostra-se correta a determinação de recolhimento dos mandados de prisão expedidos contra réus condenados ao regime inicial aberto ou semiaberto, especialmente quando tais acusados responderam ao processo em liberdade.
Sendo assim, da mesma forma é um meio de evitar prisões desnecessárias e preserva coerência com o regime imposto pela sentença.

O TJ-DFT, ao aplicar esse entendimento, utilizou a técnica do distinguishing para reconhecer que, embora a tese do Tema 1.068 autorize a execução imediata, ela não se estende, automaticamente, a hipóteses em que a sanção não exige encarceramento inicial em regime fechado.
Na visão da Corte local, impor prisão provisória em regime mais gravoso do que o fixado na sentença violaria princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade e, também, da homogeneidade.
Entre soberania e presunção: busca por equilíbrio
O conflito não é novo. De um lado, a soberania dos vereditos (artigo 5º, XXXVIII, ‘c’, Constituição — CF) confere força máxima ao julgamento popular. De outro, a presunção de inocência (artigo 5º, LVII, CF) impõe que a execução da pena ocorra apenas após o trânsito em julgado. O Tema 1.068 foi recebido por muitos como uma autorização para sacrificar a presunção em nome da soberania dos vereditos.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, neste caso, aponta para um caminho mais equilibrado: não se trata de negar a execução provisória, mas de afastar sua aplicação automática e desproporcional. O próprio acórdão deixa cristalino que a execução imediata continua possível, mas deve observar o trâmite e as salvaguardas processuais estabelecidas pelo CNJ.
Luz possível ou apenas lampejo?
A grande pergunta permanece: haverá luz nesta decisão? Se essa linha de raciocínio prosperar, a execução provisória deixará de ser regra absoluta no júri, tornando-se medida excepcional, fundamentada e proporcional. Acredito que mesmo assim preserva a força da soberania dos vereditos sem mutilar direitos os fundamentais.
O risco, como sempre, é que pressões por endurecimento penal revertam avanços e reinstalem o imediatismo punitivo, que transforma o processo penal de instrumento de garantias em ferramenta de satisfação simbólica.
Em tempos de debates acirrados sobre segurança pública e direitos individuais, esta decisão pode marcar um ponto de virada: o reconhecimento de que soberania e garantias não são conceitos antagônicos, mas complementares. Sem garantias, não há verdadeira justiça; sem justiça, o júri perde seu sentido democrático.
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