A decisão do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) de limitar a cem as consultas diárias por usuário não habilitado no PJe busca enfrentar o chamado “golpe do falso advogado”. O diagnóstico do problema é correto: há quadrilhas atuando de forma interestadual, com engenharia social apoiada em dados reais de processos para conferir verossimilhança, exigir depósitos “de custas” e simular acordos. Há prisões e operações policiais em diferentes estados, bem como sentenças condenatórias já proferidas; a gravidade é indiscutível e não se restringe ao Rio de Janeiro.

Mas o remédio escolhido, um teto numérico geral e abstrato, erra o alvo. Restringir consultas a processos públicos não atinge a causa do delito — personificação fraudulenta e captação maliciosa de dados —, e ainda penaliza quem precisa pesquisar: correspondentes que atuam para várias bancas, departamentos jurídicos que monitoram litígios repetitivos, e escritórios que, antes mesmo da habilitação formal, realizam triagens extensas para prevenir conexões espúrias, litispendência e coisa julgada.
A Lagoa Rodrigo de Freitas, reconhecida por sua beleza singular, também carrega em sua história episódios de crimes de grande repercussão. A metáfora que dela se extrai: diante de um cenário de insegurança, não se trata de restringir o acesso a um número limitado de pessoas, mas sim de investir em inteligência, ampliar a presença de agentes, fortalecer a investigação e adotar tecnologias de proteção capazes de preservar tanto a segurança quanto a fruição do espaço público.
Base jurídica e efeitos sistêmicos: publicidade, prerrogativas e defesa técnica
A Constituição consagra a regra da publicidade (artigo 5º, LX) e a exigência de julgamentos públicos (artigo 93, IX). O Estatuto da Advocacia garante ao advogado o direito de examinar autos não sigilosos mesmo sem procuração (artigo 7º, XIII). O CPC reflete essa matriz: reforça a publicidade (artigo 11), a prática eletrônica (artigo 193) e, no artigo 337, condiciona a boa técnica defensiva à pesquisa ampla para arguição de litispendência, coisa julgada e conexão.
Um limite de 100 consultas por dia tende a colidir com esse arranjo constitucional e legal por três razões. Primeiro, por deslocar uma exceção (restrição) para o lugar da regra (acesso), sem base legal específica para processos não sigilosos. Segundo, por atingir o núcleo da prerrogativa profissional de examinar autos, especialmente em ambientes de contencioso de volume, onde o exame depende de amostragem larga e de correlações entre feitos. Terceiro, por produzir efeitos sistêmicos adversos: ao reduzir a capacidade de detectar duplicidades, reunir feitos conexos e mapear padrões, a restrição favorece o que se pretende coibir, abrindo espaço para litigância abusiva e dispersão de demandas.
O direito brasileiro já oferece instrumentos cirúrgicos para lidar com abusos sem sacrificar a publicidade: a Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a identificação e o tratamento de litigância abusiva com triagens e critérios objetivos; e a tese firmada no Tema 1.198 do STJ reforça a possibilidade de exigir emenda e esclarecimentos quando houver indícios de abuso. Troca-se o bloqueio indiscriminado por filtros qualificados, com base em comportamento e evidência.
Segurança que funciona: autenticar, auditar e cooperar
Há um caminho tecnicamente sólido para elevar a segurança sem punir o acesso legítimo:
- Autenticação multifatorial (MFA/2FA): ampliar o uso de 2FA para perfis e cenários de maior risco reduz drasticamente o sequestro de credenciais, preservando a experiência do usuário qualificado.
- Trilhas de auditoria: o PJe registra “acessos de terceiros”, quem consultou, quando e em quais autos. Trata-se de um ativo probatório pronto para investigação dirigida nos casos em que a fraude se concretizou, com cooperação entre Judiciário, OAB, MP e polícias.
- Governança de credenciais: escritórios de volume devem adotar gestão de certificados digitais e credenciais, com logs corporativos (quem, quando, de onde e por qual sistema acessou) para rastreabilidade interna e resposta a incidentes.
Nesse ponto, é obrigatório o reconhecimento público: a OAB-RJ acertou ao instalar a Comissão Especial de Combate ao golpe do falso advogado e ao lançar cartilha de prevenção, com orientações claras ao cidadão e à advocacia, sinais de alerta, verificação de identidade do profissional e canais de denúncia. É um passo institucional que prioriza educação, coordenação e tecnologia, exatamente o que se espera de uma resposta eficaz ao problema, sem inversões de lógica e sem restringir a publicidade dos atos.
Medidas de segurança não podem prescindir de proporcionalidade, legalidade e eficiência. Um teto de consultas para processos públicos não ataca o mecanismo do golpe e deteriora a qualidade da defesa, especialmente em cenários de contencioso massivo. A combinação de MFA, auditoria de logs, investigação cooperativa e governança de credenciais protege o jurisdicionado, respeita a Constituição, preserva prerrogativas e fortalece a confiança no sistema. É nessa direção, e não na do cerceamento quantitativo, que reside a segurança de verdade.
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