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Opinião

Do entendimento do STJ sobre o crack em pequenas quantidades

No último dia 19 de agosto, o Superior Tribunal de Justiça divulgou, por meio do Informativo 858, entendimento consolidado pela 3ª Seção acerca da dosimetria da pena nos crimes de tráfico de drogas. Segundo o teor do informativo, “na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza”.

ABC Color/Reprodução

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A Corte Superior firmou o entendimento de que ambas as circunstâncias — natureza e quantidade — devem ser consideradas conjuntamente, de modo que “quantidades diminutas de droga não elevam de forma relevante a lesividade da conduta além do padrão básico do crime de tráfico”, mesmo quando se trate de substâncias de elevado potencial lesivo, como o crack.

Essa orientação jurisprudencial, embora respeitável, merece reflexão mais aprofundada, especialmente quando analisada à luz dos impactos concretos que o tráfico de crack, ainda que em pequenas quantidades, produz na saúde pública e no tecido social.

Necessidade de diferenciação entre natureza e quantidade: fundamento legal para a valoração autônoma dos critérios

O artigo 42 da Lei 11.343/2006 estabelece expressamente que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância”, destacando claramente que são critérios distintos e complementares a serem avaliados.

A fundamentação para tal entendimento é cristalina: quando condenamos alguém por tráfico de crack, não estamos tratando da saúde da própria pessoa que comercializa (hipótese em que estaríamos diante de infração administrativa de porte para uso pessoal), mas sim da saúde coletiva daqueles que buscam o traficante para consumir a substância.

Crack e seus impactos diferenciados na saúde pública

O crack é uma substância entorpecente que possui comprovadamente elevado potencial lesivo à saúde, caracterizada por induzir rápida dependência química, oferecer prognóstico desafiador de recuperação e, consequentemente, dificultar a ressocialização do usuário, resultando em impactos que significativamente extrapolam aqueles provocados por outras substâncias entorpecentes.

Spacca

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Partindo dessa premissa, aquele que se dedica ao comércio de crack contribui diretamente para as graves consequências de saúde pública e sociais decorrentes do consumo dessa substância. O fenômeno das cracolândias ilustra de forma contundente essa realidade, já que, nesses lugares, a despeito da quantidade de droga consumida em números absolutos, as vendas são feitas, a cada usuário, em pequenas quantidades.

Ou seja, o tráfico de crack, ainda que realizado mediante a comercialização de pequenas porções, alimenta diretamente um dos mais trágicos cenários de degradação social e de saúde pública do país.

Dados empíricos: retrato da degradação social

Conforme demonstrado pelo Relatório Lecuca-SP 2019, realizado na região da Luz em São Paulo, conhecida como cracolândia, o consumo desta substância está fortemente associado à extrema vulnerabilidade social, situação de rua prolongada (61,8% dos frequentadores), ausência de renda (56,8%), elevadas taxas de doenças infecciosas (com prevalências de até 10% para HIV e 14% para sífilis) e indicadores alarmantes de transtornos psiquiátricos, como ideação suicida em 46% e tentativas de suicídio em 38% dos entrevistados.

Além dos impactos diretos à saúde pública, a disseminação do crack gera profundas mazelas sociais, perpetuando ciclos de exclusão e vulnerabilidade extrema. Dados do mesmo relatório revelam que parcela significativa dos frequentadores da cracolândia está submetida a condições de profunda degradação: 68,7% são homens, mas destaca-se a presença expressiva de mulheres (23,7%) e pessoas transgênero (7,5%), grupos historicamente mais expostos à marginalização. Alarmante também é o fato de que 76,5% das pessoas trans e 70,6% das mulheres relataram envolvimento em prostituição ou troca de sexo por drogas, prática que expõe ainda mais esses indivíduos a riscos de violência física, abuso sexual e contaminação por doenças infecciosas.

Esse quadro revela que o comércio de crack, ainda que em pequenas quantidades, atua como combustível para a manutenção de um ambiente de extrema vulnerabilidade humana, no qual a dignidade da pessoa é cotidianamente violada.

Lógica jurídica da diferenciação

Não prospera o argumento de que natureza e quantidade de drogas devam ser avaliadas unitariamente. Tal raciocínio, levado às últimas consequências, exigiria também a avaliação conjunta das oito circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, o que evidentemente não ocorre.

A unificação desses critérios geraria situações juridicamente inconsistentes, como a impossibilidade de valoração negativa na apreensão de quantidades expressivas de substâncias consideradas de menor potencial lesivo (como, por exemplo, suponhamos a apreensão de uma tonelada de maconha), o que representaria flagrante contrassenso.

A natureza da droga produz efeitos negativos específicos, independentemente da quantidade apreendida. De igual modo, a quantidade expressiva gera suas próprias consequências negativas, independentemente da natureza da substância. Unificar esses critérios distintos comprometeria a concretização do mandamento constitucional de individualização da pena.

Imperativo da proporcionalidade na reprimenda

O tráfico pulverizado de substâncias de alto potencial lesivo, como o crack, não se limita a causar danos individuais, mas contribui decisivamente para a manutenção de cenários de miséria, violência e ruptura de laços sociais básicos, exigindo resposta penal proporcional à gravidade do contexto fomentado.

Assim, respeitando posições divergentes, não se vislumbra equivalência entre as circunstâncias que envolvem a venda de substâncias com menor potencial lesivo e a comercialização de crack, ainda que em porções reduzidas. Quem, visando lucro, comercializa crack (independentemente da quantidade), demonstra absoluta indiferença à saúde do usuário, à saúde pública e aos problemas sociais resultantes da dependência dessa substância. Tal conduta merece reprovação proporcionalmente mais severa, concretizando assim a finalidade precípua da individualização da pena.

Conclusão

O entendimento consolidado pelo STJ, embora fundado em respeitáveis razões de proporcionalidade, pode inadvertidamente desconsiderar as particularidades devastadoras do crack como substância de altíssimo potencial lesivo. A interpretação literal e sistemática do artigo 42 da Lei 11.343/2006, aliada aos dados empíricos sobre os impactos sociais dessa droga, sugere a necessidade de uma abordagem mais nuançada na dosimetria da pena.

A valoração diferenciada da natureza da substância, mesmo em pequenas quantidades, quando se trata de crack, não representa rigorismo excessivo, mas sim aplicação adequada dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, considerando os graves reflexos que essa substância produz na saúde pública e no tecido social.

O Direito Penal, como ultima ratio, deve responder de forma adequada e proporcional aos diferentes graus de lesividade das condutas, reconhecendo que nem todas as substâncias entorpecentes produzem os mesmos efeitos deletérios na sociedade. Nesse contexto, a comercialização de crack, independentemente da quantidade, merece tratamento jurídico diferenciado, que reflita sua particular gravidade e seus impactos únicos na degradação humana e social.

Guilherme Marra Toledo

é juiz de Direito substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

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