Em fevereiro de 2025, a 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), interpretando o artigo 772, inciso II do Código de Processo Civil (CPC), decidiu que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça não exige prévia intimação pessoal ou prévia advertência da parte. Concluiu que a norma direcionada ao juízo apenas lhe conferia a faculdade de prévia advertência, mas não o dever (REsp 1.947.791/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). Ao firmar essa tese, contudo, a Corte Superior perdeu a oportunidade de traçar uma distinção essencial para o tema.

No caso, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) havia decidido serem requisitos obrigatórios para configuração de ato atentatório à dignidade da justiça: a intimação pessoal da parte; e a advertência prévia sobre eventual aplicação da sanção. Adotou, assim, a interpretação de que o artigo 772, inciso II do CPC não conferia faculdade ao juízo, mas dever, pois o contrário violaria o direito ao contraditório da parte penalizada e a vedação de decisões surpresa.
A 4ª Turma do STJ, discordando desse entendimento, concluiu que a norma do artigo 772, inciso II do CPC deve ser interpretada literalmente, quando estabelece que o juiz pode advertir a parte antes de condená-la por ato atentatório, mas essa advertência não é um requisito para a condenação. Em relação à intimação pessoal, entendeu inexistir obrigação legal, de modo que vale a regra geral do artigo 270 do CPC (intimação, sempre que possível, por meio eletrônico). Foi um acerto parcial.
Combate do Judiciário a atentado contra dignidade da Justiça
Existe uma preocupação recorrente no meio forense com chicanas processuais e sua quase total impunidade. As normas do CPC que qualificam alguns comportamentos como má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça visam justamente dar instrumentos para o Judiciário combater tais condutas. A decisão do STJ é alinhada a essa preocupação, dando uma interpretação correta aos artigos 270, inciso II e 772, inciso II, do CPC. Contudo, ao não distinguir a necessidade de prévia advertência da oportunidade de prévia manifestação, perdeu a chance de conciliar o combate às chicanas com direito ao contraditório. Explico.
Na decisão, a Corte Superior expressamente declarou ser desnecessária a manifestação prévia das partes, entendendo que essa dispensa não violaria o artigo 10 do CPC (decisão surpresa), pois “as condutas tipificadas como ato atentatório à dignidade da justiça estão expressamente previstas em lei, sendo de conhecimento presumido das partes e seus procuradores. A própria participação no processo executivo pressupõe ciência dos deveres e das sanções processuais aplicáveis”. Essa decisão não considera que a linguagem, por sua natureza, é imprecisa e que o texto legal possui zonas de sub e sobre-inclusão.
Incertezas em aplicação das normas
Um exemplo clássico é o de uma placa dizendo “proibido veículos no parque”, sendo que há um memorial de guerra no centro com um carro militar. A norma proíbe o carro militar? Parece que não, ainda que ele seja um veículo. Da mesma forma, são proibidas bicicletas? Patinetes? Skates? A definição do que contaria como um “veículo” não é simples e passa por discussões como “qual a norma contida no texto legal?”, “qual a finalidade da norma?”, “como evitar resultados absurdos na aplicação da norma?”, entre outras.
É evidente que dispositivos legais podem ser mais ou menos vagos, abrindo maior ou menor incerteza sobre as normas neles contidas, bem como sobre os casos por ela cobertos. A decisão do STJ parece se inclinar no sentido de existir pouca incerteza sobre os comportamentos proscritos pelo CPC, qualificados como atentatórios à dignidade da justiça. Mas esse não é o caso, algo implicitamente reconhecido no próprio acórdão.

O caso concreto em julgamento tratou da qualificação como ato atentatório à dignidade da Justiça a ausência de indicação de bens sujeitos à penhora, pelo devedor, quando intimado. Fundado no artigo 774, V, do CPC, a Corte Superior entendeu que a não indicação configurava tal atentado. Observou, contudo, que o STJ havia consolidado entendimento, no REsp 152.737/MG, fundado no artigo 600, IV, do CPC de 1973, de que a não indicação de bens não configurava ato atentatório, mas renúncia ao direito de nomear bens à penhora.
Ainda que tenha havido alteração na redação do artigo 600, IV do CPC de 1973 quando se converteu no artigo 774, V, do CPC de 2015, a norma anterior era abrangente o suficiente para que se pudesse entender que a não indicação de bens à penhora era ato atentatório. Estava disposto que configurava ato atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que “não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução”. Não indicar bens à penhora seria não indicar ao juiz onde se encontram bens sujeitos à execução, mas o STJ entendeu, à época, que essa era uma hipótese de sobre-inclusão da norma, desqualificando esse ato como atentatório.
Alteração no CPC não extinguiu qualificação de comportamento atentatório
Não é correto, portanto, imaginar que as alterações operadas pelo CPC de 2015 extinguiram absolutamente qualquer dúvida, pretérita ou futura, sobre a qualificação de um comportamento como atentatório, ou ainda qualquer dúvida sobre se o comportamento foi em si praticado. As hipóteses hoje presentes no artigo 774, por exemplo, possuem um campo significativo de vagueza. O inciso II fala em “oposição maliciosa”, o inciso III fala em “dificultar ou embaraçar a realização da penhora”, o inciso IV proíbe a recusa “injustificada” às ordens judiciais. O que é agir maliciosamente? Como se prova essa intenção e qual o critério para sua aferição? Até onde a oposição legítima à penhora não se qualifica como dificultar ou embaraçar sua realização? Quais justificativas são legítimas e quais não são para o cumprimento de uma ordem? São todas questões que ordinariamente se impõem.
Daí surge a dificuldade com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.947.791/GO. Ao concluir que as partes não possuem direito de se manifestarem previamente à decisão de aplicação da multa por ato atentatório, cria-se uma regra que exclui o direito delas de participarem do processo de interpretação da norma. Impede-se a apresentação, pelos litigantes, de razões ou provas determinantes para a aferição da efetiva prática de um ato que se qualificaria como atentatório, assim como a efetiva cooperação na formação do entendimento do julgador (CPC, artigo 6°).
Penhora e multa por ato atentatório
Vamos tratar de outro exemplo. O artigo 774, inciso V do CPC, conforme interpretado pelo STJ na decisão em questão, impõe ao executado o dever de indicar os “bens sujeitos à penhora”. Imagine-se o caso de um executado que possui apenas um pequeno imóvel rural, onde reside e trabalha com sua família. Por ser impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso VIII do CPC, o executado responde ao Juízo dizendo que não possui bens penhoráveis. Na sequência, o exequente peticiona pedindo a penhora do referido bem, ignorando os fatos que o tornam impenhoráveis por serem apenas de conhecimento do executado.
O Juízo, então, não só defere a penhora como aplica a multa por ato atentatório. Como o executado não teve a oportunidade de se manifestar previamente sobre a aplicação da multa, não pode apresentar provas de que o bem era impenhorável e, com isso, demonstrar que sua conduta não se enquadrava na hipótese do artigo 774, inciso V, do CPC.
Como não se manifestou anteriormente, não haverá omissão na decisão por falta de enfrentamento do argumento das partes (CPC, artigo 489, § 1°, IV), suscitável via embargos de declaração. Igualmente, a apresentação de documentos que provem a impenhorabilidade em embargos de declaração seria atécnica, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato sobre documento apresentado após a decisão. Por fim, se o documento for apresentado em um pedido de reconsideração, não haverá efeito suspensivo, arriscando a perda de prazo para recorrer da decisão.
Direito ao contraditório
Evidente que, caso o executado não demonstre que o bem é impenhorável, terá falhado no seu dever legal, na linha do decidido pelo STJ, podendo, então, lhe ser aplicada a penalidade por ato atentatório. Contudo, garantir o direito de se manifestar previamente é necessário.
O direito ao contraditório deveria impedir, exatamente, situações como essa. Se contraditório é direito de saber e poder reagir, a intimação prévia para se manifestar sobre a prática de ato atentatório à dignidade da justiça se torna obrigatória, tanto por força do artigo 10 do CPC quanto do artigo 5°, inciso LV da Constituição. Isso não significa que o Juízo está obrigado a advertir da aplicação, pois advertir implica dar uma nova chance de corrigir sua conduta. Nisso, o STJ acertou.
Contudo, ao deixar de precisar a diferença entre direito de prévia manifestação para exercer contraditório e obrigatoriedade de prévia advertência, o entendimento adotado pelo STJ parece violar o direito constitucional ao contraditório, também tendo como consequência indesejada a multiplicação de recursos contra decisões tomadas no primeiro e segundo grau embasadas no julgado em discussão. É um acerto parcial, motivado por uma preocupação legítima (combater a chicana processual), mas que talvez cause mais danos que benefícios.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login