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Opinião

O desempenho de atividade típica e personalíssima do leiloeiro

Os leilões judiciais, na contemporaneidade, têm se constituído em importantes instrumentos de e para a efetivação da Justiça, no Brasil; pelo que, não pode mais ser tomado como uma simples alienação de bens, haja vista que tem a possibilidade concreta de encerrar o conflito de interesses, reativar a economia através da (re)inserção de patrimônios inertes, no mercado, mediante realização concreta do direito material [1].

123RF

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O artigo 19 do Decreto nº 21.981/32 (Lei do Leiloeiro) regulamenta a realização do leilão eletrônico, e, assim, por certo, contemplado o leilão judicial, através da “rede mundial de computadores”, conforme a redação estabelecida pela Lei nº 13.138/2015; e, pontualmente, regulamenta pela Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consolidando, assim, a possibilidade da utilização dos recursos computacionais-eletrônicos (tecnologias da comunicação e da informação), no âmbito expropriatório.

Contudo, observa-se que as inovações tecnológicas, então, acompanhadas da modernização normativa, não eliminaram as diretrizes e os requisitos estabelecidos pela Lei do Leiloeiro, isto é, a “Legislação de Regência” desta atividade técnico-profissional.

O leiloeiro público oficial, aqui, na qualidade de auxiliar da justiça, em virtude mesmo do caráter personalíssimo para o desempenho de tal atividade (leilão judicial), permanece como indispensável para a condução do leilão judicial, ainda, que, na modalidade eletrônica.

Neste sentido, já se reconheceu em precedentes administrativos, e, inclusive, em decisão da Suprema Corte (MS 38.861/DF), que a função de leiloar é atribuída exclusivamente ao leiloeiro legalmente habilitado [2].

É nesse sentido que experiências como a do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) são exemplares [3], os leilões judiciais são transmitidos ao vivo, com atuação visível e apregoação direta do leiloeiro público oficial, em tempo real, preservando-se, assim, a essência desta espécie de venda pública.

Não se pode esquecer, que, a transparência, publicidade e segurança jurídica oferecida por esta forma de alienação patrimonial, tem permitido que todos os envolvidos, isto é, as partes, credores, advogados, interessados, órgão julgador competente, Ministério Público acompanhem a realização de todas as medidas e providências legais para a efetivação do ato (leilão judicial).

A efetibilidade dos leilões judiciais, portanto, não se restringe ao âmbito meramente formal, em que pese ser fundamental a observância da estrita legalidade nesta espécie de alienação patrimonial, mas, também, vincula-se à efetividade material da prestação jurisdicional, então, apoiada na intervenção indispensável de agente delegado do Poder Público (leiloeiro público oficial) [4], com capacidade técnico-profissional, para fins de desempenho de atividade típica e personalíssima.

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[1] REIS, Gustavo. O poder transformador dos leilões judiciais: muito além da simples venda. Disponível aqui.

[2] REIS, Gustavo. Op. cit.

[3] REIS, Gustavo. Op. cit.

[4] MUNHOZ, José Lúcio; e RAMIDOFF, Mário Luiz. Atualidades da leiloaria: aspectos práticos e normativos. São Paulo: Max Limonad, 2024, p. 11 e ss.

Gustavo Reis

é leiloeiro público oficial; presidente do Sindicato dos Leiloeiros do Estado de São Paulo (Sindilei/SP); e presidente da Associação Nacional dos Leiloeiros Judiciais (ANLJ).

Mário Luiz Ramidoff

é desembargador no TJ-PR; 2º vice-presidente da Escola Nacional da Magistratura (ENM/AMB); mestre (PPGD-UFSC); doutor (PPGD-UFPR) e estágio pós-doutoral em Direito (PPGD-UFSC).

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