A realidade forense brasileira tem revelado o uso indiscriminado da alegação de alienação parental, frequentemente dissociado dos critérios legais. Disputas de guarda e visitação vêm sendo permeadas por narrativas genéricas, sem fatos objetivos que demonstrem a interferência ativa exigida pelo artigo 2º da Lei nº 12.318/2010. Tal cenário resulta na banalização da alegação e na utilização do instituto como mero instrumento de litígio.

A proposta central aqui defendida é que a alienação parental exige a demonstração inequívoca do dolo específico, o que significa comprovar o animus nocendi, qual seja, a intenção de corroer o vínculo afetivo entre a criança e o outro genitor. Em contrapartida, condutas guiadas pelo animus protegendi, ainda que possam gerar afastamento fático, não configuram alienação parental.
Dolo específico no Direito
No Direito Penal, o dolo específico, também denominado dolo com fim especial de agir, é um requisito essencial em tipos penais que descrevem não apenas a conduta, mas também sua finalidade. Expressões como “com o fim de” ou “para que” delimitam o conteúdo subjetivo necessário. O artigo 2º da Lei nº 12.318/2010 insere-se nessa mesma lógica: não basta que haja tensão familiar ou conflito; é preciso que a conduta seja orientada a produzir a rejeição ou o enfraquecimento do vínculo.
A dogmática já reconhece que esse elemento finalístico constitui verdadeiro critério de tipicidade, sem o qual a conduta não pode ser subsumida à norma. Nesse sentido, a interpretação funcional da lei de alienação parental exige a identificação desse elemento volitivo qualificado.
Aplicações em outros ramos do Direito
A exigência de dolo específico não é exclusiva do Direito Penal. No Processo Civil, a jurisprudência consolidou que a litigância de má-fé exige prova de intenção deliberada de prejudicar o processo, distinguindo-a de atuações combativas ou equivocadas. Já no Direito Administrativo, a reforma da Lei de Improbidade (Lei nº 14.230/2021) consagrou a exigência de dolo específico, afastando a responsabilização por meras irregularidades. Tais paralelos evidenciam uma tendência de reforço do elemento volitivo como barreira protetiva contra abusos interpretativos.
Animus nocendi x animus protegendi
A chave interpretativa da lei reside na distinção entre o animus nocendi e o animus protegendi:

Animus nocendi: representa a intenção consciente de enfraquecer o vínculo afetivo da criança com o outro genitor. Caracteriza-se pela campanha sistemática de desqualificação, pela persistência mesmo após advertências judiciais e pela organização de estratégias voltadas a corroer a imagem do outro genitor.
Animus protegendi: refere-se à atuação do genitor motivada pela proteção da criança, por exemplo, diante de indícios de violência ou riscos concretos. Ainda que tais condutas possam gerar afastamento, sua finalidade não é a exclusão do outro genitor, mas a preservação do bem-estar do filho.
Essa distinção é fundamental para evitar que a lei seja usada como arma para silenciar denúncias legítimas. A mãe ou o pai que age por proteção não deve ser equiparado ao genitor que, dolosamente, promove a ruptura dos vínculos.
Um exemplo paradigmático dessa diferenciação foi dado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT), na Apelação Cível nº 0705448-59.2019.8.07.0006. Na ocasião, a corte reconheceu que a resistência da mãe em autorizar pernoites não representava dolo específico de afastar o filho do pai, mas sim uma atuação motivada por animus protegendi, destinada à proteção da criança diante de antecedentes criminais do genitor. O tribunal afastou a alegação de alienação parental justamente por não identificar o animus nocendi, reforçando a função interpretativa do elemento volitivo qualificado.
Tipologia de Douglas Darnall e a função da advertência judicial
A tipologia dos alienadores de Douglas Darnall (Divorce Casualties, 1998) auxilia a diferenciar condutas:
– Alienador ingênuo: age sem intenção deliberada, sendo geralmente corrigido por orientação.
– Alienador ativo: impulsivo, motivado por raiva momentânea, mas não estruturado para prejudicar.
– Alienador obcecado: manifesta plenamente o animus nocendi, com hostilidade persistente, campanhas sistemáticas e resistência às advertências judiciais.
A advertência judicial exerce papel central: ao esclarecer a ilicitude de condutas equivocadas, cria marco para identificar quando há persistência dolosa. O prosseguimento do comportamento após advertência demonstra o animus nocendi e autoriza a aplicação das sanções legais.
Falsas acusações como atos de alienação
O fenômeno das falsas acusações de alienação parental deve igualmente ser reconhecido como prática alienante, quando movido pelo animus nocendi. Ao mobilizar o sistema de justiça para difamar injustamente o outro genitor e encobrir próprias falhas, o acusador instaura uma campanha de desqualificação que também preenche os requisitos da lei.
Conclusão
A correta aplicação da Lei nº 12.318/2010 exige que a alienação parental seja reconhecida apenas quando presente o animus nocendi, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar o vínculo entre a criança e o outro genitor. A diferenciação em relação ao animus protegendi garante que medidas de proteção não sejam confundidas com práticas alienantes, evitando que a lei seja usada para silenciar denúncias ou banalizar conflitos comuns do pós-divórcio.
Ao reafirmar o dolo específico como critério de tipicidade, este estudo contribui para preservar a finalidade protetiva da norma, evitando distorções e instrumentalizações. A jurisprudência já aponta para esse amadurecimento interpretativo, reforçando que apenas condutas movidas pelo dolo qualificado devem ser sancionadas.
Referências
ROCHA, Beatrice Merten. Alienação Parental e Dolo Específico: a função finalística do art. 2º da Lei nº 12.318/2010 como critério de tipicidade. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 11, n. 8, ago. 2025. DOI: 10.51891/rease.v11i8.20577.
DARNALL, Douglas. Divorce Casualties. Lanham; New York; Oxford: Taylor Trade Publishing, 1998.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). 7ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0705448-59.2019.8.07.0006. Relatora: des. Gislene Pinheiro. Julgado em 24 nov. 2021.
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