Pesquisar
Opinião

Justiça do Trabalho não deve julgar ações indenizatórias fundadas em má gestão de fundos de pensão

O Tribunal Superior do Trabalho analisa, no Incidente de Recursos Repetitivos nº 1000648-06.2020.5.02.0252 (Tema 24), uma questão que ultrapassa o caso concreto e toca a própria lógica da divisão de competências no Poder Judiciário. O objeto da controvérsia é a definição sobre qual ramo da Justiça deve julgar ações indenizatórias ajuizadas contra empresas patrocinadoras de planos de previdência complementar fechada, quando o fundamento do pedido está em alegações de má gestão da entidade decorrente de atos temerários praticados por dirigentes indicados pelo patrocinador-empregador.

Na causa representativa da controvérsia, o autor requer a condenação da antiga patrocinadora por eventuais atos temerários cometidos por seus dirigentes indicados, que teriam resultado em déficit do Plano de Benefícios e na consequente imposição de contribuições extraordinárias aos participantes.

Embora, inicialmente, a 3ª Turma do TST tenha declarado a competência da Justiça do Trabalho, reconhecendo violação ao artigo 114, VI, da Constituição, a discussão foi elevada ao Pleno do Tribunal, dada a multiplicidade de processos semelhantes em todo o país. A instauração do procedimento mobilizou entidades representativas, como a Associação dos Fundos de Pensão e Patrocinadores do Setor Privado (Apep), admitida como amicus curiae. Assim como a Previc, órgão de fiscalização e supervisão das EFPC, a Apep também sustenta a competência da Justiça Comum.

A relevância do tema é evidente: segundo dados da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), os fundos de pensão administram patrimônio superior a R$ 1 trilhão, envolvendo milhões de participantes. Eventual redefinição da competência jurisdicional não apenas impactará os rumos de litígios atuais, mas também o equilíbrio e a segurança jurídica de todo o sistema de previdência complementar.

Natureza autônoma da relação previdenciária

A Constituição, em seu artigo 202, §2º, estabelece que a previdência complementar possui caráter autônomo em relação ao regime geral e ao contrato de trabalho. Essa diretriz não é apenas formal: ela traduz a concepção de que o vínculo previdenciário nasce de contrato distinto, regido por normas civis e legislação especial (Leis Complementares nº 108 e 109/2001).

Nesse sentido, ainda que a adesão ao plano dependa da condição de empregado, a relação previdenciária desenvolve-se de forma independente. O contrato de previdência complementar vincula o participante à entidade fechada de previdência complementar (EFPC), não ao empregador. Por isso, eventual discussão sobre má gestão ou adoção de planos de equacionamento de déficits deve ser apreciada no âmbito da Justiça Comum, especializada em matérias de natureza civil e contratual.

O Supremo Tribunal Federal já consolidou esse entendimento no Tema 190 da repercussão geral (RE 586.453/SE), ao fixar que compete à Justiça Comum julgar demandas entre participantes e entidades de previdência privada, inclusive aquelas que envolvam supostas falhas de gestão. O tribunal entendeu que o liame entre empregado e empregador não basta para atrair a competência da Justiça do Trabalho quando o pedido decorre de obrigações estritamente previdenciárias.

Spacca

Spacca

Governança e responsabilidade das EFPCs

As entidades fechadas de previdência complementar possuem autonomia administrativa, contábil e patrimonial. Sua gestão é colegiada e paritária, com representantes de participantes, assistidos e patrocinadores, conforme dispõe o artigo 35 da LC nº 109/2001. Além disso, estão sujeitas à regulação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e à supervisão normativa do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC).

Essa estrutura de governança evidencia que a responsabilidade pela gestão é dos dirigentes da própria EFPC, e não da patrocinadora. Os dirigentes exercem mandatos próprios e respondem pessoalmente por seus atos, de acordo com os artigos 35 e 44 da LC nº 109/2001. A simples indicação de representantes pela empresa patrocinadora não cria vínculo de subordinação ou responsabilidade solidária.

Permitir que a Justiça do Trabalho julgue atos de gestão praticados em entidades previdenciárias significaria invadir uma esfera regulatória própria, com riscos de decisões contraditórias em relação às orientações da Previc. Isso colocaria em risco a estabilidade técnica do sistema, que depende de regras atuariais uniformes para garantir solvência e liquidez dos planos.

Inaplicabilidade dos Temas 955, 1.021 e 1.166

A controvérsia em exame não decorre de lesão a direito trabalhista, a qual poderia atrair a competência do artigo 114, IV da CF, mas de pretensa responsabilização civil por supostos atos de má-gestão no âmbito de EFPC. Trata-se, portanto, de matéria de natureza contratual e previdenciária, regulada por legislação especial (Leis Complementares nº 108 e 109/2001), alheia à relação de emprego, o que atrai a competência da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.

Todavia, parte da divergência nos Tribunais Regionais decorre da utilização de precedentes que, embora relevantes, não se aplicam ao caso em debate. Os Temas 955 e 1.021 do STJ e o Tema 1.166 do STF tratam de hipóteses em que o empregador deixou de recolher contribuições sobre verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, impactando diretamente o cálculo do benefício previdenciário.

Nessas situações, o liame com a relação de trabalho é claro, pois a lesão decorreu de inadimplemento de obrigação trabalhista. Já nos casos de má gestão, a controvérsia diz respeito a atos administrativos da EFPC, praticados em contexto diverso do vínculo empregatício.

Marcelo Camargo/Agência Brasil

Marcelo Camargo/Agência Brasil

O próprio STF, em decisões recentes como a Reclamação nº 58.097/DF de relatoria do exmo. ministro Alexandre de Moraes, em pedido idêntico de indenização pela instituição de Plano de Equacionamento por alegada má gestão, reafirmou que a responsabilidade civil por má gestão de fundos de pensão deve ser apreciada pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho, aplicando a inteligência do Tema nº 190, sob o entendimento de que o pedido se trata de compensação pelos descontos efetuados pelo Plano de Equacionamento, havendo relação exclusiva com a questão previdenciária. O tribunal reconheceu que ampliar a interpretação dos precedentes para incluir hipóteses de má gestão representaria distorção das teses já fixadas.

Impactos práticos e institucionais

A definição do TST no Tema 24 terá consequências diretas sobre milhares de processos em andamento. Caso prevaleça a competência da Justiça do Trabalho, haverá risco de fragmentação jurisdicional: demandas semelhantes poderiam ser decididas de forma distinta pela Justiça Comum e pela Justiça Trabalhista, comprometendo a uniformidade do sistema.

Além disso, atribuir competência trabalhista a litígios de natureza previdenciária criaria insegurança regulatória. Os fundos de pensão, que hoje seguem regras estritas de governança supervisionadas pela Previc, passariam a enfrentar interpretações variáveis em instâncias trabalhistas, sem expertise específica em normas atuariais e previdenciárias.

Sob a ótica dos participantes, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho poderia gerar expectativa de responsabilização automática das patrocinadoras, mesmo quando os atos questionados decorrerem de decisões autônomas das EFPCs. Isso enfraqueceria a lógica de autogestão prevista na Constituição e na legislação complementar.

Do ponto de vista sistêmico, a insegurança jurídica pode afetar a sustentabilidade dos planos, afastando patrocinadores privados e fragilizando um modelo que complementa o sistema público de previdência e responde por parcela relevante da poupança nacional.

Preservação da coerência institucional

O Tema 24 no TST é mais do que um debate sobre competência jurisdicional. Trata-se de uma oportunidade para reafirmar a lógica constitucional da previdência complementar, preservando sua autonomia e assegurando a estabilidade institucional do sistema.

A jurisprudência do STF (Tema 190) e do STJ é clara ao reconhecer a competência da Justiça Comum em casos de previdência privada que não envolvem verbas trabalhistas inadimplidas. Estender a competência da Justiça do Trabalho a hipóteses de má gestão de EFPCs significaria romper com essa coerência, multiplicando riscos e incertezas.

Atribuir à Justiça do Trabalho o julgamento de atos de gestão de EFPCs significaria subverter a lógica do sistema normativo e regulatório da previdência complementar. A fragmentação da competência poderia gerar decisões contraditórias, insegurança jurídica e desestabilização do equilíbrio atuarial dos planos.

A centralização das demandas na Justiça Comum garante uniformidade, preserva a fiscalização especializada da Previc e assegura previsibilidade para participantes, patrocinadores e gestores. O julgamento do TST, portanto, não se limita a resolver um incidente processual, mas a proteger a solidez de um regime que envolve milhões de brasileiros e desempenha papel estratégico no financiamento de longo prazo da economia nacional.

Natália Cepeda Fernandes

é sócia vinculada à área de Direito Público no Andrade Maia Advogados, especialista em contencioso e consultoria focada em previdência privada,  atuarial e regulação de previdência e de investimento.

Daiene Trindade Dos Santos

é advogada no escritório Andrade Maia Advogados e especialista em demandas estratégicas de previdência complementar fechada, defesa de entidades previdenciárias e empresas patrocinadoras e assessoramento em questões da área.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.