Pesquisar
Opinião

Instabilidade tarifária global exige resiliência contratual em cadeias de fornecimento

O debate sobre as recentes alterações nas regras tarifárias norte-americanas, com elevação de tarifas a até 50% sobre determinados produtos brasileiros, evidencia a sensibilidade de cadeias produtivas internacionais frente a políticas comerciais protecionistas.

Marcelo Camargo/Agência Brasil

Marcelo Camargo/Agência Brasil

Mudanças na política internacional podem afetar de forma imediata contratos de fornecimento, especialmente quando ligados a cadeias globalizadas. Esse cenário reforça a importância de instrumentos jurídicos voltados à mitigação de riscos econômicos. A adoção de mecanismos de resiliência contratual permite a renegociação pontual sem ameaças de rompimento da relação, de modo que as partes possam retomar situação de equilíbrio frente à mudança abrupta e inesperada que foge ao controle das contratantes.

Veja-se, como exemplo pontual, a situação da empresa norte-americana, mundialmente conhecida, Starbucks, que acabou sendo diretamente afetada pela medida promovida pelo seu país de origem. Muito embora tenham sido estabelecidas exceções para diversos produtos, o aumento do preço do café brasileiro afetou consideravelmente o bolso dos consumidores estadunidenses e comprometeu a operação de grandes redes.

As tarifas aumentaram o custo dos produtos da Starbucks, especialmente em sua divisão de bebidas prontas para consumo (RTD) e grãos embalados. Os custos anuais dessa divisão podem aumentar em 3,5% com o impacto das tarifas, resultando em impactos negativos nas ações da franqueadora (SBUX). No último trimestre, a margem operacional da empresa caiu para 13,3%, ante 21% no ano anterior, bem como as vendas nas lojas recuaram pelo sexto trimestre seguido, o que gerou preocupações no setor¹.

Para reduzir a exposição aos riscos das tarifas, a Starbucks ampliou sua cadeia de suprimentos e aumentou investimentos em fazendas de café na América Central, além de ter ajustado e realocado funções da cadeia de suprimentos. Segundo a empresa, o café arábico é adquirido em 30 países diferentes, sendo que os grãos do Brasil respondem por 22% do custo de café da Starbucks na América do Norte.

A volatilidade do mercado internacional, somado a eventos como guerras tarifárias, oscilações cambiais ou restrições logísticas expõem a necessidade de uma resiliência contratual maior às cadeias internacionais de fornecimento.

Neste contexto, ela refere-se à capacidade dos contratos de suportar situações de instabilidade e eventos imprevistos, garantindo a continuidade das operações e a preservação do equilíbrio econômico entre as partes. Para tanto, é fundamental que os contratos contemplem instrumentos sofisticados de proteção, que têm por finalidade permitir adaptações rápidas e seguras frente a oscilações de mercado, variações cambiais, guerras tarifárias e demais fatores externos que possam comprometer o cumprimento contratual e a viabilidade econômica das operações.

Spacca

Spacca

A cláusula de hardship, especialmente para contratos de execução continuada, de longa duração e de caráter internacional, é um dos mecanismos mais utilizados neste cenário. Ela obriga as partes a revisar as condições previamente acertadas diante de alguma alteração substancial do equilíbrio do contrato por eventos imprevisíveis supervenientes, que tornam a prestação excessivamente onerosa ou insustentável, indo de acordo com o espírito normativo do artigo 421-A e incisos² do Código Civil.

Contudo, não basta que um evento atinja apenas a esfera econômica individual de uma das partes; é necessário que o impacto comprometa objetivamente o equilíbrio da relação contratual. Situações consideradas como simples “risco do negócio”, como variações normais de mercado ou instabilidades inerentes à atividade, não caracterizam hardship.

Como exemplo, pode-se estipular que, caso o custo de importação aumente mais de 30% em moeda local por determinado período, as partes devem obrigatoriamente discutir o reajuste do valor original do produto. Tal cláusula não define ou estabelece previamente soluções automáticas, mas prevê diretrizes para que seja preservado o equilíbrio do preço originalmente pactuado. Na prática, os termos do contrato se adaptam, durante o curso de sua execução, à nova realidade de custos e condições.

Referida cláusula, portanto, estabelece a obrigação de renegociar diante de alterações significativas nas condições acordadas, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e evitando que o peso desproporcional da prestação recaia injustamente sobre uma das partes. É importante esclarecer que a cláusula de hardship não promove o enfraquecimento desse instituto e tampouco esvazia o comando normativo do artigo 422³ do Código Civil de 2002, mas garante a obrigatoriedade de revisão pelas partes àquelas obrigações que se tornaram inexequíveis em razão de fatos imprevisíveis ou incontroláveis que se apresentaram no curso da operação.

Outros mecanismos

A cláusula de reajuste automático também é essencial para proteger o equilíbrio econômico-financeiro quando surgem alterações de grande escala inesperadas. Ela estabelece que aumentos nos custos de produção ou aquisição por parte do fornecedor (matérias-primas, câmbio, custos logísticos etc.) podem ser transferidos de forma automática e pré-determinada ao comprador, ajustando o preço final do produto ou serviço em prazo inferior ao previsto em lei ou em contrato, devido à urgência fundada na necessidade de preservação da relação contratual. Ela visa proteger as margens de lucro do fornecedor, permitindo o repasse de alterações de custos variáveis e inesperadas, no entanto, a redação deve conter regras claras sobre quais custos podem ser repassados, como esses ajustes serão realizados e em quais hipóteses configuraria a operação da cláusula.

O hedge cambial financeiro, outro mecanismo importante, consiste na contratação de instrumentos que protegem as partes contra variações cambiais ou de preços voláteis de commodities. A empresa exportadora formaliza junto a uma instituição financeira um contrato de hedge cambial, como de swap ou termo de câmbio. Assim, mesmo que o valor cambial oscile entre a assinatura do contrato e o recebimento do pagamento, a taxa de conversão pré-estabelecida prevalece, eliminando o risco de prejuízo capaz de descontinuar toda a operação.

Embora seja uma cláusula padrão e bastante adotada para contratos que envolvem fornecimento em grande escala, a cláusula de caso fortuito ou força maior torna-se ainda mais relevante, sobretudo para proteção em cenários de grave desequilíbrio contratual e possível onerosidade excessiva decorrente de um contexto global instável. Recentemente, há pouco mais de ano atrás, presenciamos uma catástrofe climática sem precedentes no estado do Rio Grande do Sul, onde o instituto jurídico da Força Maior necessitou ser invocado por inúmeros contratantes que não puderam honrar com suas obrigações contratuais no prazo originalmente estipulado.

Por esse motivo, é salutar que esses contratos contenham algum nível de detalhamento acerca das hipóteses em que configuram caso fortuito e/ou força maior. Usualmente, estão abrangidos os eventos externos, imprevisíveis e inevitáveis, não apenas de caráter climático, como pode soar mais evidente, mas também os cenários macroeconômicos e variáveis político-internacionais capazes de interferir na cadeia de fornecimento. Cabe também prever, neste tópico, mecanismos de suspensão temporária ou adaptação das obrigações, permitindo prorrogação de prazos, revisão de condições comerciais ou até mesmo rescisão contratual sem penalidades, caso a execução se torne impossível diante desse tipo de cenário.

O dever de mitigação de danos previsto em contrato, aliado a um trabalho colaborativo entre as partes, pode ser medida efetiva a impedir a descontinuidade contratual e litígios judiciais desnecessários, evitando novos custos com despesas judiciais e limitando demais consequências negativas.

O caso Starbucks evidencia de maneira inequívoca como disputas tarifárias e eventos imprevisíveis podem desestabilizar contratos de fornecimento em âmbito global, exigindo das empresas uma abordagem contratual robusta e estratégica. É altamente recomendável, nesse sentido, a adoção de instrumentos jurídicos capazes de promover resiliência ao contrato, absorvendo choques externos e preservando a viabilidade econômica das operações. É indispensável uma análise jurídica detalhada, orientada para o negócio, com o objetivo de antecipar ou mitigar os impactos de um cenário internacional marcado por instabilidade e constantes mudanças.

João Guilherme Calsavara

é advogado nas áreas de Direito Processual Civil e Direito Civil, segmentado no ramo do Direito dos Contratos, do escritório Silveiro Advogados, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e pós-graduando em Legal Operations: Dados, Inteligência Artificial e Alta Performance Jurídica na Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.