Uma mudança considerada “invisível” e “silenciosa” na Medida Provisória 1.303 (1) impacta investimentos naquilo que temos de mais concreto: infraestrutura. Eleva significativamente a alíquota de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) incidente sobre debêntures incentivadas de infraestrutura adquiridas por pessoas jurídicas, gerando efeitos práticos e preocupações que não deveriam ser apenas daqueles que atuam na infraestrutura e das pessoas jurídicas, mas de toda a sociedade, enquanto destinatária e beneficiária do desenvolvimento econômico e social derivado dos investimentos em infraestrutura.

As debêntures incentivadas, vale destacar, são títulos de dívida emitidos por empresas para captar recursos destinados a projetos de infraestrutura, conferindo ao investidor o direito de receber remuneração futura. Embora inicialmente se tenha divulgado que a tributação das pessoas jurídicas passaria de 15% para 17,5%, a redação final da MP fixou a alíquota em 25%.
O impacto financeiro vai além da simples majoração da alíquota: a MP também reflete o fim do regime de tributação exclusivamente na fonte. Assim, os rendimentos das debêntures emitidas ou integralizadas a partir de 1º de janeiro de 2026 passarão a integrar o lucro tributável das empresas investidoras, sendo tributados pelo IRPJ (25 %) e pela CSLL (9 % para empresas em geral; 20 % para instituições financeiras). Isso resulta em uma carga efetiva muito superior à anterior, aproximando-se de 34% ou até 45% em alguns casos, o que descaracteriza o incentivo originalmente conferido pela Lei nº 12.431/2011.
Na prática, isso significa que o investimento em debêntures incentivadas se torna menos vantajoso para as empresas. Antes, o imposto era retido na fonte de forma definitiva, garantindo simplicidade e previsibilidade. Agora, os rendimentos passam a compor o lucro tributável e estarão sujeitos à tributação conjunta pelo IRPJ e pela CSLL, o que eleva a carga efetiva para patamares muito superiores. Em termos concretos, os investidores institucionais — que representam a maior parte da demanda nesse mercado — terão menor retorno líquido, e, como consequência, o custo de captação das companhias emissoras aumenta. Esse cenário pode reduzir o interesse por novas emissões e comprometer a principal fonte de financiamento privado de longo prazo em setores estratégicos da infraestrutura nacional.
Esse choque tributário ocorre em um momento em que o mercado de debêntures incentivadas estava aquecido. Conforme dados da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), referentes a 2025, “as emissões de debêntures incentivadas pela Lei 12.431 somaram R$ 55,2 bilhões no primeiro quadrimestre, com um crescimento de 64,0% na comparação com o mesmo intervalo no ano anterior” (2).
Na análise por setores, a Anbima registra que transporte e logística lideram com 41,7% das captações nos primeiros quatro meses do ano, seguido de energia elétrica (33,3%) e saneamento (13,1%). Já o prazo médio chegou a 15,8 anos, bem superior ao registrado entre janeiro e abril de 2024 (12,1 anos).
Ao lado desses dados, que demonstram os setores nos quais se aplicam as debêntures emitidas, bem como o perfil de longo prazo desses investimentos, verifica-se que o impacto é manifesto, considerando, também, que a maior parte de debêntures incentivadas são adquiridas por pessoas jurídicas.

Nesse ponto, destaca-se a assimetria criada pela nova regra: enquanto os investidores pessoas físicas permanecem beneficiados por tratamento fiscal favorecido, as pessoas jurídicas – responsáveis pela maior parcela do mercado – passam a suportar uma carga significativamente mais elevada. Essa distorção reduz a atratividade do instrumento para os investidores institucionais e fragiliza o desenvolvimento do mercado de capitais como fonte de financiamento da infraestrutura nacional.
Além dos impactos sobre novas emissões, há preocupação com a aplicação retroativa da regra em debêntures já contratadas, mas ainda não integralizadas.
Essa possibilidade levanta sérias dúvidas de conformidade constitucional, pois pode implicar afronta aos princípios da anterioridade e da irretroatividade tributária, bem como violação da confiança legítima dos investidores. A insegurança decorrente desse cenário tende a aumentar a litigiosidade e a elevar os custos de transação em projetos de longo prazo, justamente em um setor que demanda estabilidade normativa.
Parlamentares têm se mobilizado no Congresso, apresentando emendas para restaurar o regime de tributação exclusivamente na fonte para pessoas jurídicas. Há expectativa de que esse ponto possa ser ajustado durante a tramitação da MP, dada sua relevância estratégica.
No entanto, a segurança jurídica — um pilar essencial para todos, especialmente para investidores em infraestrutura — está seriamente abalada por medidas fiscais sem discussão prévia, sobretudo em setores que demandam investimentos massivos e de longo prazo.
Instabilidade normativa afasta investidor
Esse cenário evidencia um problema mais amplo: a adoção de ajustes fiscais fragmentados, muitas vezes sem debate adequado e sem análise das repercussões para setores estratégicos. Alterações repentinas em regimes de incentivo, como as que vêm ocorrendo com o IOF e agora com as debêntures incentivadas, criam instabilidade normativa e reduzem a previsibilidade necessária aos investimentos de longo prazo.
Embora seja legítima a busca por equilíbrio fiscal, fazê-lo exclusivamente por meio de aumento da carga tributária sobre instrumentos essenciais ao financiamento da infraestrutura significa comprometer não apenas a eficiência do sistema tributário, mas também a capacidade de o país sustentar projetos estruturantes de desenvolvimento.
Os instrumentos jurídicos de incentivo à infraestrutura, como as debêntures incentivadas, são fundamentais para o desenvolvimento econômico e social do país. Portanto, nesse contexto, a majoração tributária, somada à eliminação do regime exclusivo na fonte, representa não apenas aumento de carga tributária, mas um risco de retração do interesse dos investidores, com reflexos diretos na capacidade de financiamento e, por consequência, no próprio desenvolvimento do país.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login