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Opinião

Liminares massificadas: ausência de fundamentação e riscos ao sistema da Justiça

Nas últimas décadas, o Poder Judiciário brasileiro tem presenciado um notável aumento na judicialização de conflitos [1] envolvendo grandes corporações, notadamente empresas mineradoras. Essa realidade se manifesta de forma especialmente intensa nas ações que visam reparação de danos socioambientais, realocação de comunidades ou cumprimento de obrigações técnicas.

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Magistrada lembrou que contrato com nulidade ou acerto verbal não exime administração pública de pagar empresa particular que agiu de boa-fé
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Neste contexto, as decisões liminares massificadas caracterizam-se pela repetição de decisões de urgência em grande número de processos, geralmente fundadas em argumentos padronizados e proferidas com base em elementos genéricos.

Esse fenômeno tornou-se particularmente comum a partir da ampliação do acesso à justiça e da consolidação da litigância de massa no Brasil. Embora tenha ganhado destaque em áreas como o Direito do Consumidor, saúde e previdência, o uso de decisões liminares em série também se disseminou em litígios de alta complexidade técnica, especialmente os relacionados à mineração e ao meio ambiente.

Nesses casos, é frequente a proposição de ações múltiplas por moradores de uma mesma região ou autores representados por um mesmo escritório, com petições padronizadas que, por vezes, ocultam as particularidades fáticas de cada situação, muitas vezes sendo caracterizadas pela litigância predatória.

Assim, principalmente nas demandas decorrentes de rompimento de barragens, destaca-se o uso reiterado do instituto das tutelas de urgência, frequentemente concedidas em caráter liminar, antes mesmo da oitiva da parte contrária, resultando em uma aplicação massificada, padronizada e desprovida de análise técnica adequada que tem gerado graves preocupações sob a ótica da segurança jurídica, da legalidade processual e da estabilidade institucional.

Podemos utilizar como um grande exemplo o contexto do rompimento da Barragem em Brumadinho (2019): a comoção social, a gravidade dos danos e a urgência na reparação de direitos contribuíram para um cenário de judicialização intensa e imediata, com milhares de ações individuais e coletivas propostas em prazos curtos.

Em resposta à pressão social e ao risco de dano irreparável, o Poder Judiciário, em muitos casos, concedeu liminares de maneira célere e replicada, buscando uma solução inicial protetiva, mas sem, necessariamente, uma análise aprofundada da prova ou do contexto técnico de cada caso.

A título de exemplo, temos que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais precisou estruturar núcleos de monitoramento exclusivamente voltados à judicialização decorrente do rompimento da barragem em Brumadinho, tamanha a demanda gerada por ações com pedidos liminares semelhantes [2].

Assim, nos deparamos com diversas situações que colocam em risco os princípios basilares do processo. O volume elevado de liminares concedidas em série, sem a devida análise e sem a devida comprovação dos requisitos já previstos na legislação, contribui para a saturação da máquina judiciária, que passa a lidar com um número excessivo de decisões provisórias, recursos contra liminares, incidentes processuais e pedidos de revisão.

Cumpre ressaltar que o instituto da liminar visa salvaguardar um direito que está sob risco irreparável ou de difícil reparação, que, se necessário aguardar o resultado da demanda, causará graves prejuízos à parte.

No entanto, para a sua concessão devida, é necessário demonstrar, efetivamente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade do direito a fim de garantir a efetividade da norma, aplicando-a da maneira devida, para o fim que se presta, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, o uso indiscriminado desse instituto tem gerado consequências estruturais preocupantes para o sistema de justiça.

Entre os efeitos mais evidentes das consequências apontadas, estão o congestionamento do Judiciário, a insegurança jurídica decorrente da instabilidade decisória e o risco de violação a princípios constitucionais e processuais fundamentais, como o da proporcionalidade e da boa-fé processual.

Riscos da padronização

Não fosse o bastante, observa-se um fenômeno igualmente preocupante: a utilização estratégica da tutela provisória como instrumento de obtenção de vantagens indevidas, por meio da judicialização em massa e da litigância predatória.

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Em diversas situações, a parte autora vale-se da liminar para antecipar recebimentos ou impor obrigações provisórias com elevado custo financeiro à parte adversa. Essa prática se aproxima da figura do enriquecimento ilícito, definida doutrinariamente como a aquisição de vantagem patrimonial em detrimento de outrem, sem causa legítima que a justifique.

Assim, apesar da boa intenção que muitas vezes motiva o deferimento de liminares massificadas — proteger direitos fundamentais em situações emergenciais — o problema central reside na padronização excessiva e na ausência de análise técnica individualizada.

Ao aplicar raciocínios jurídicos padronizados a casos que, embora semelhantes na aparência, apresentam diferenças técnicas relevantes, o Judiciário corre o risco de gerar decisões injustas, com impactos significativos não apenas para a parte demandada, mas também para o equilíbrio do próprio sistema de justiça.

Quando desconsidera as particularidades de cada situação concreta, essa padronização pode resultar em medidas precipitadas e desproporcionais, sendo que em muitos casos essas decisões determinam o cumprimento imediato de providências ou dispêndio de recursos financeiros relevantes que, mesmo diante da natureza provisória da tutela, podem não ser ressarcidos posteriormente, caso a decisão seja revogada.

Monitoramento de demandas

O setor jurídico já vem reconhecendo e reprimindo tais práticas, recentemente tendo sido aprovado pelo CNJ [3] ato normativo para combater a litigância predatória, prevendo diretrizes para que juízes e tribunais possam identificar comportamentos que caracterizem o abuso do direito de litigar.

O CNJ também tem realizado o monitoramento da litigância predatória em âmbito nacional, enquanto no âmbito estadual o TJ-MG estruturou o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (Numopede), com a finalidade de acompanhar e gerir a tramitação de ações com elevado potencial de replicação ou repercussão [4]. O monitoramento é realizado com o apoio de sistemas informatizados, análises internas e comunicações recebidas de magistrados, advogados ou das próprias partes processuais, permitindo a identificação de padrões de demandas potencialmente abusivas, inclusive nos casos em que se observa a repetição sistemática de pedidos liminares.

Cumpre destacar que as liminares têm caráter de exceção, não sendo a regra processual civil, de modo que as decisões massificadas de deferimento de pedidos liminares, sem a devida análise dos requisitos estabelecidos na legislação, tem levado à banalização do instituto, exaurindo sua finalidade e acarretando os problemas expostos.

Para combater essa realidade que assola o judiciário, se observa a necessidade de decisões que adotem critérios rigorosos para a análise dos pedidos liminares, que garantam a aplicação do que consta nos artigos 300 e seguintes do CPC.

Tal medida assegura que o deferimento da medida liminar, de caráter excepcional, seja realizado de forma individualizada, bem fundamentada, guiadas pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, de forma a impedir as decisões massificadas que não observam as particularidades do caso concreto e abrem margem para que essa litigância com fins de obtenção de vantagens indevidas continue crescendo nos tribunais.

Deve-se, ainda, buscar medidas de penalidade para impossibilitar a prática da litigância predatória, a litigância de má-fé e, ainda, o abuso do direito, a exemplo da Recomendação CNJ nº 159/2024 [5], que indica medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, freando o avanço dessa prática com fins de obtenção de vantagens indevidas e prejudicando a função social do processo.

Assim, apenas com aplicação criteriosa e excepcional das tutelas é possível garantir a isonomia entre as partes, de forma a assegurar a legitimidade do sistema processual, e a segurança jurídica, afastando o ajuizamento de ações em massa, a litigância de má-fé e predatória, com pedidos de liminares infundados e claro abuso do direito.

As ações dos tribunais para repelir as decisões massificadas de concessão de liminares são imprescindíveis para garantir a eficiência judiciária e segurança jurídica, e garantir a prestação jurisdicional.

Dessa maneira, o judiciário cumpre seu dever não somente garantindo uma decisão rápida, mas também, decidindo com fundamentação, responsabilidade e técnica.

 


[1] CNJ – Justiça em Números. Disponível aqui

[2] TJMG divulga balanço nos seis anos da ruptura das barragens em Brumadinho. Disponível aqui

[3] CNJ aprova ato normativo para combater litigância predatória no judiciário. Disponível  aqui

[4] Fraudes são identificadas em pedidos de indenização relacionados à tragédia de Brumadinho. Disponível aqui

[5] Recomendação nº 159/24. Disponível aqui

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