A violência patrimonial contra a mulher, embora menos visível que as demais formas de agressão no contexto doméstico e familiar, é um fenômeno estrutural e persistente, sustentado por séculos de naturalização da submissão feminina e de invisibilização de práticas abusivas travestidas de normas culturais ou escolhas afetivas. Essa violência, com raízes profundas no patriarcado, manifesta-se em estratégias de controle econômico e financeiro, dificultando a autonomia feminina e perpetuando ciclos de dependência.

Em minha obra Submissão Feminina, Patriarcado e Violência Patrimonial Contra a Mulher: um Limbo Jurídico Marcado pelo Capitalismo e pelo Afeto, propus duas hipóteses centrais sobre a temática. A primeira reside na constatação de que a legislação brasileira ainda não detalha de forma adequada as diversas modalidades de violência patrimonial doméstica que afetam mulheres. Situações como fraude patrimonial, estelionato sentimental e ocultação de bens são práticas recorrentes que, embora juridicamente tipificáveis, carecem de visibilidade e abordagem sistematizada no ordenamento jurídico.
A segunda hipótese está relacionada à afetividade feminina e à instrumentalização do afeto no âmbito familiar tradicional. O patriarcado, ao naturalizar a mulher como cuidadora por excelência, legitima o exercício gratuito dessas atividades, impondo-lhe obrigações morais e religiosas de zelo pela família, frequentemente em detrimento de sua autonomia financeira e patrimonial.
A partir dessas premissas, busquei responder a três questões: (1) se a submissão feminina resulta prioritariamente do patriarcado ou da dependência financeira em relações afetivas; (2) se o trabalho doméstico não remunerado contribui para a manutenção da submissão e do controle masculino; e (3) de que modo a estrutura social e jurídica brasileira colabora para a perpetuação dessa realidade.
Patriarcado como sustentáculo da violência patrimonial
É inegável que o patriarcado — mais complexo e abrangente do que a mera ideia de machismo — construiu uma lógica de naturalização da desigualdade de gênero, sobretudo no ambiente doméstico. A mulher é culturalmente responsabilizada pelo sucesso da união afetiva e pelos cuidados familiares, sendo-lhe atribuído, por tradição e convenção social, o dever de renunciar a interesses próprios, inclusive patrimoniais, como expressão de afeto e devoção.
Consequentemente, muitas mulheres, ao longo de relacionamentos conjugais ou estáveis, abrem mão de patrimônio, aceitam alterações desfavoráveis no regime de bens, assumem sozinhas tarefas de cuidado e administração do lar e renunciam à participação equitativa nas decisões econômicas da família. Tais condutas, embora revestidas de aparente voluntariedade, integram o ciclo patriarcal de controle e dependência.
No momento em que essa mulher tenta romper com o padrão imposto — ao exigir do parceiro participação mais equânime na gestão patrimonial e financeira, na partilha de informações e na divisão de responsabilidades — é, com frequência, culpabilizada pelo desgaste ou pelo término da relação. Nessa conjuntura, é frequente que ela desconheça a real situação patrimonial do casal e, sem recursos próprios, enfrente dificuldades para buscar tutela judicial adequada, ficando desamparada na partilha de bens, nos pedidos de alimentos e na definição da guarda dos filhos.

Esse tipo de violência patrimonial ocorre, na maioria das vezes, no curso da união, por meio de práticas aparentemente lícitas e com anuência tácita da própria vítima, que demora a reconhecer-se como tal. A percepção da violência, em regra, só se dá no rompimento da relação, quando os prejuízos econômicos e patrimoniais se revelam evidentes.
Desafios do Direito das Famílias e papel da cultura patriarcal
A legislação brasileira avançou significativamente no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. A Lei Maria da Penha representou marco histórico, posteriormente reforçado por diplomas legais que criminalizaram o stalking, a violência psicológica e o descumprimento de medidas protetivas, entre outros.
Todavia, permanece arraigada, na cultura brasileira, uma estrutura patriarcal resistente, que sobrevive aos avanços normativos e às mobilizações sociais por igualdade. O debate sobre a violência contra a mulher precisa ser constante e qualificado, especialmente no campo jurídico. A recente obrigatoriedade do protocolo para julgamento sob perspectiva de gênero, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 254/2023), foi um avanço relevante. No entanto, o Direito, embora imprescindível, possui limitações e não será suficiente, isoladamente, para transformar o cenário de violência e desigualdade.
A mudança necessária é cultural e institucional. Depende da implementação de políticas públicas eficazes pelo Estado, da fiscalização rigorosa de sua execução pelo Judiciário e da atuação responsável da sociedade civil em seus diversos espaços de convivência — do meio corporativo às comunidades locais.
Além disso, é fundamental que a própria mulher compreenda a importância de exercer controle sobre sua vida financeira e patrimonial, compreendendo que as tarefas domésticas e o cuidado familiar devem ser compartilhados e que o patrimônio da família deve ser administrado de forma transparente e igualitária.
Dados de 2021 demonstram que muitas mulheres vítimas de violência doméstica não buscaram auxílio por ausência de autonomia financeira, elemento decisivo na perpetuação da violência patrimonial. Esse dado reforça a importância de se combater a violência econômica desde sua origem: a desigualdade estrutural e a imposição de papéis tradicionais de gênero.
Advogado de família e proteção patrimonial da vítima de violência doméstica
Em casos de violência psicológica e patrimonial, a atuação do advogado especialista em Direito de Família é estratégica e essencial. Cabe a ele identificar rapidamente os sinais de abuso, orientar a cliente sobre seus direitos e adotar medidas urgentes para prevenir a dilapidação ou ocultação de bens.
Entre tais providências, destacam-se:
1. Pedido de medidas protetivas de urgência com foco patrimonial além de afastar o agressor do lar; a Lei Maria da Penha permite a restrição de movimentações financeiras e a suspensão de procurações ou poderes que possibilitem a alienação de bens.
2. Pedido de bloqueio judicial de bens e contas bancárias para evitar transferências fraudulentas, ocultação ou venda de patrimônio comum antes da partilha.
3. Ação de arrolamento ou sequestro de bens — assegurando que o acervo patrimonial seja preservado até a conclusão da partilha.
4. Assessoria documental e probatória, organização de extratos, registros, escrituras e contratos, de modo a comprovar a existência e o valor dos bens, bem como a participação da mulher na sua aquisição.
5. Acompanhamento em ações de partilha e alimentos, buscando uma divisão justa do patrimônio e a fixação de pensão quando necessária, garantindo meios de subsistência.
O advogado de família deve atuar não apenas como representante judicial, mas também como agente de prevenção, alertando sobre riscos, sugerindo a formalização de acordos patrimoniais e incentivando a independência financeira. Essa atuação integrada contribui para romper o ciclo de violência e preservar o direito da mulher a um patrimônio construído de forma conjunta e justa.
Por fim, cabe destacar que a construção da igualdade de gênero e o enfrentamento à violência patrimonial contra a mulher exigem a conjugação de esforços institucionais, jurídicos e culturais. É necessário romper com o ciclo histórico de invisibilização dessa violência e reconhecer suas particularidades, que a tornam sutil, silenciosa e devastadora.
A mudança estrutural demanda políticas públicas efetivas, atuação firme do Poder Judiciário na concretização dos direitos e, sobretudo, um compromisso coletivo com a transformação social. A igualdade patrimonial e financeira no ambiente doméstico é pressuposto indispensável para a autonomia feminina e para a superação definitiva do patriarcado disfarçado de afeto.
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