A recente Solução de Consulta Cosit nº 161/2025 da Receita Federal trouxe uma significativa dose de segurança jurídica para as sociedades de advogados. Ao validar, para fins de apuração de tributos federais, a segregação de receitas em arranjos de parceria, o Fisco aproximou sua interpretação com a Lei nº 14.365/2022, que incluiu o § 9º ao artigo 15 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).

Essa manifestação representa um avanço importante, mas exige que os escritórios de advocacia compreendam as nuances técnicas e os desafios práticos que ainda persistem, especialmente no que tange às obrigações acessórias.
O ponto central da solução de consulta é o reconhecimento de que, em uma parceria por indicação, a sociedade de advogados que centraliza o recebimento dos honorários pode apurar seus tributos apenas sobre a parcela que efetivamente lhe pertence e for devido. Assim, valores repassados a parceiros não integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins — desde que respeitadas as regras tributárias e os provimentos da OAB.
Como bem destacado pela Receita Federal “na parceria por indicação, embora apenas a consulente figure formalmente como contratada, prestadora dos serviços profissionais e centralizadora do recebimento dos honorários, há parcela dos valores recebidos que, desde a origem, não lhe pertence, sendo devida ao advogado indicante a título de honorários convencionais”.
Para o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Receita Federal confirmou que, no regime do lucro presumido, a base de cálculo deve ser limitada apenas à parcela dos honorários que cabe à sociedade contratada. O mesmo raciocínio se aplica à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime cumulativo, uma vez que suas bases de cálculo também se baseiam na receita bruta da pessoa jurídica, conforme estabelecido na Lei nº 9.718/1998. Desse modo, a exclusão dos valores repassados a advogados parceiros é válida para todos esses tributos federais, desde que a parceria esteja devidamente formalizada
Essa orientação, aplicável a sociedades no regime do lucro presumido, rompe com a prática anterior de tributar o valor total da nota fiscal de serviço, que, em muitos casos, incluía a remuneração de parceiros. A manifestação da RFB valida a essência da operação, reconhecendo que a totalidade do valor recebido pela sociedade centralizadora não configura receita bruta própria.
Questões cruciais

A validação da segregação de receitas pela Receita Federal, para a apuração de tributos em parcerias na advocacia, é um ponto crucial que merece atenção técnica. Embora o artigo 123 do CTN que as convenções privadas não podem ser opostas ao Fisco para alterar a definição do fato gerador ou a base de cálculo de um tributo, a solução de consulta confirma que essa regra não é ferida.
A razão é simples: a exclusão dos valores repassados ao parceiro não decorre de um mero acordo contratual, mas sim de uma exceção legal expressamente prevista no parágrafo 9º do artigo 15 do Estatuto da OAB, incluído pela Lei nº 14.365/2022. Essa norma específica, ao dispor sobre a matéria tributária, cria um respaldo jurídico que torna a segregação de receitas legítima e oponível à administração tributária.
Com a orientação da solução de consulta, a Receita Federal alinhou o tratamento tributário das parcerias com o que já foi estabelecido pelo Estatuto da OAB. No entanto, a decisão não abordou questões cruciais sobre a emissão de notas fiscais e a documentação dos repasses, por ter considerado ineficazes as perguntas da consulente. Essa lacuna exige cautela redobrada dos advogados.
É essencial que os escritórios se certifiquem de que o contrato de parceria está em conformidade com as normas da OAB e que a documentação contábil e fiscal seja robusta o suficiente para suportar a segregação da receita e a proporcionalidade das retenções, mitigando assim os riscos de futuros questionamentos por parte do Fisco.
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