No Brasil, apenas 62,5% dos domicílios estão ligados à rede de coleta de esgoto, índice muito aquém do ideal e que revela profundas desigualdades regionais. A correlação entre saneamento precário e baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) é direta: municípios com piores indicadores de esgoto e água tratada são, quase sempre, aqueles com os piores indicadores sociais. Universalizar o saneamento é, portanto, não apenas uma pauta ambiental e de saúde pública, mas um imperativo civilizatório.

Nesse contexto, o “Novo Marco do Saneamento” (Lei 14.026/2020) inaugurou novos caminhos regulatórios para enfrentar esse passivo histórico, trazendo inovações estruturantes como metas para a universalização do saneamento até 2033, incentivos claros à atração de investimento privado, e orientações jurídicas e regulatórias capazes de viabilizar esses objetivos.
Exemplo das orientações regulatórias para viabilizar o atingimento dessas metas foi o tratamento prioritário e simplificado a ser conferido aos procedimentos de licenciamento para atividades destinadas ao tratamento de esgotos sanitários e resíduos sólidos, inserida de forma expressa no artigo 44, § 1º, da Lei 11.445/2007:
“Art. 44. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários, de efluentes gerados nos processos de tratamento de água e das instalações integrantes dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos considerará os requisitos de eficácia e eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, ponderada a capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos.
§1º. A autoridade ambiental competente assegurará prioridade e estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste artigo, em função do porte das unidades, dos impactos ambientais esperados e da resiliência de sua área de implantação.”
Seguindo o espírito de conferir simplificação e prioridade aos projetos que são inerentemente mitigadores de impactos ambientais, como é o caso do saneamento, o projeto da recém-sancionada Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.119/2025) despertava grande expectativa quanto à modernização e à segurança jurídica nos processos de licenciamento ambiental nesse setor, eis que inseria, no seu artigo 10, ferramentas para colocar em prática essa prioridade:
“Art. 10. A autoridade ambiental competente assegurará procedimentos simplificados e prioridade na análise para o licenciamento ambiental de projetos relacionados às atividades ou aos empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário abrangidos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), quando exigível, bem como relacionados à segurança energética nacional, desde que previstos e contratados no planejamento e nas políticas energéticas nacionais.
§1º. A exigência de EIA para o licenciamento ambiental das atividades e dos empreendimentos referidos no caput deste artigo somente deve ocorrer em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade licenciadora.
§2º. São dispensados do licenciamento ambiental até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), os sistemas e as estações de tratamento de água e de esgoto sanitário, exigível, neste último caso, outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do efluente tratado.
§3º. Os sistemas a que se refere o § 2º deste artigo incluem as instalações necessárias ao abastecimento público de água, desde a captação até as ligações prediais, e as instalações operacionais de coleta, de transporte e de tratamento de esgoto.
§4º. Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, a requerimento do empreendedor responsável pelos sistemas ou pelas estações de tratamento, a autoridade outorgante de recursos hídricos, em articulação com o órgão ambiental correspondente, definirá ou revisará a classe correspondente a ser adotada em função dos usos preponderantes existentes no respectivo corpo de água.
§5º. Aplica-se o disposto no caput e no § 1º às atividades e aos empreendimentos de saneamento básico abrangidos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), após o atingimento das metas referidas no § 2º deste artigo.”
No entanto, nem sempre as decisões políticas seguem os anseios estruturais e de longo prazo da sociedade, tendo sido a lei sancionada no mês passado com o veto integral ao artigo 10 e a seus parágrafos. Ainda não conseguimos blindar as pautas estruturantes contra disputas ideológicas e narrativas políticas de ocasião.

O dispositivo vetado na nova lei, cujo projeto chegou a ser apelidado de “Projeto de Lei da Devastação”, previa justamente a prioridade e a simplificação do licenciamento orientada pelo Novo Marco do Saneamento em 2020, ao determinar que o EIA seria exigido apenas em casos excepcionais e que sistemas de saneamento ficariam dispensados até o cumprimento das ousadas metas de universalização.
A justificativa oficial do veto foi a de que a “simplificação genérica” poderia causar impactos ambientais cumulativos e que violaria a orientação constitucional e jurisprudencial, especialmente do STF, no sentido de que não se pode dispensar o licenciamento apenas pelo critério econômico.
Burocracia continuará a se sobrepor à técnica
Na prática, porém, ao vetar integralmente o dispositivo, sem buscar um ponto de equilíbrio, a decisão presidencial frustra a tentativa de compatibilizar proteção ambiental, celeridade administrativa e metas de universalização.
Diversamente do que se declarou nas justificativas do veto, o dispositivo não afastava o controle ambiental sobre a atividade. Ao contrário, assegurava que a autoridade licenciadora continuasse com poder para exigir estudos detalhados sempre que houvesse risco relevante. A proposta apenas estabelecia balizas mínimas para que empreendimentos de baixo impacto não fossem submetidos a ritos complexos e demorados, muitas vezes desproporcionais ao potencial de dano ambiental.
Ao contrário de outras atividades, as obras de saneamento têm por finalidade principal corrigir passivos ambientais históricos, reduzindo a poluição de rios e solos causada por esgoto in natura, e promovendo ganhos ambientais com a ampliação da cobertura e tratamento. Exigir para cada uma dessas obras o mesmo rito complexo e burocrático aplicável a outros empreendimentos ignora o caráter intrinsecamente ambiental e social do saneamento, tratando como ameaça aquilo que, na verdade, representa solução para problemas ambientais e sociais crônicos.
Ao obstaculizar a simplificação racional do licenciamento para obras de saneamento, o veto presidencial sinaliza que a burocracia continuará a se sobrepor à técnica, que a incerteza seguirá afastando investimentos privados e que a desejada universalização permanecerá refém de discursos que advogam uma falsa dicotomia entre desenvolvimento e proteção ambiental, rompendo a coerência regulatória que vinha sendo construída desde 2020.
Se universalizar o saneamento é um compromisso social, ambiental e civilizatório, não é admissível que a burocracia e as disputas ideológicas continuem a impor barreiras a um objetivo cuja urgência dispensa retórica e exige resultados concretos.
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