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Opinião

Rol de procedimentos e eventos da ANS: taxativo mitigado, enfim

O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) constitui uma lista de medicamentos e tratamentos de saúde que devem ser custeados pelas operadoras e seguradoras de saúde, quando da solicitação de algum usuário do setor.

O rol de benefícios do órgão regulador, desde o seu nascedouro, sempre foi visto como taxativo, ou seja, o que consta na lista da ANS é o que deve ter cobertura assistencial.

Era o que se depreendia da leitura da Lei nº 9.656/1998, Lei dos Planos de Saúde (LPS) e da Lei nº 9.961/2000, na qual constou a criação da agência reguladora, antes do advento da Lei nº 14.454/2022, na qual restou estabelecida a exemplificariedade do rol de eventos da ANS.

Ainda, em 2021, o órgão regulador editou a Resolução Normativa nº 465, na qual ficou registrado, no artigo 2º, que o rol de procedimentos da ANS seria taxativo, detalhe normativo que permanece até hoje no seu texto.

Já no mês de junho, do ano de 2022, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar o entendimento, no âmbito da Seção de Direito Privado, julgou os embargos de divergência nos Recursos Especiais 1.886.929 e 1.889.704 e decidiu que o rol de benefícios seria taxativo, comportando algumas exceções para a concessão de cobertura de tratamentos que não estariam ali inclusos.

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As exceções eram: não havendo substituto terapêutico ou tendo sido esgotados os tratamentos do rol de eventos da ANS, desde que; não houvesse indeferimento referente a pedido de inclusão na lista, da tecnologia solicitada; tivesse a comprovação da alta eficácia em face dos estudos da medicina baseada em evidências (MBE); existisse a recomendação de órgãos técnicos de renome nacional e estrangeiros; quando possível, o diálogo dos magistrados com entes ou pessoas especializadas na área da saúde fosse realizado.

O Congresso reagiu ao movimento do Poder Judiciário e publicou a Lei nº 14.454/2022, na qual constou a abertura do rol de procedimentos da ANS. Nessa legislação, os tratamentos extra rol devem ser custeados aos beneficiários, considerando que:

– seja comprovada a eficácia da tecnologia, em conformidade com o estudo da MBE; ou
– constem recomendações da Comissão Nacional de Incorporação das Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Coniec), ou que, haja, pelo menos, um órgão de avaliação de tecnologia em saúde (ATS), de renome internacional, estando o produto, aprovado para seus nacionais.

Acontece que, nas datas de 17/9/2025 e 18/9/2025, o colendo Supremo Tribunal Federal voltou a determinar que o rol de benefícios da ANS é taxativo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265, medida processual judicializada pela União nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas).

Julgamento da ADI 7.265 e o voto do relator

A Unidas propôs a ADI em face da Lei nº 14.454/2022, em que ficou registrado que o rol de procedimentos seria exemplificativo. A intenção foi de declarar a inconstitucionalidade desta legislação.

O julgamento realizado recentemente, constitui fato público e notório, o que dispensa referências ou mesmo citações a respeito.

O relator, o ministro Luís Roberto Barroso, votou pela taxatividade do rol de benefícios, porém, estabeleceu algumas ressalvas, para que os tratamentos que não estão na lista, possam ser custeados para os beneficiários.

Entendeu, portanto, que cinco condições devam ser obedecidas, de forma cumulada. São elas:

– laudo médico;
– ausência de indeferimento do órgão regulador acerca da tecnologia pretendida;
– inexistência de alternativa terapêutica prevista no rol de eventos;
– comprovação de alta eficácia da tecnologia solicitada, com base nos estudos da MBE;
– a tecnologia deve ter registro na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Perceptível o alinhamento do pensamento jurídico com a colenda corte do STJ. Novamente, restou ressaltado, como vem sendo objeto de discussão, a questão da lógica atuarial, a qual sofre prejuízos, em virtude de decisões judiciais em que, sem respaldo técnico, são concedidos tratamentos que não estão incorporados no rol de procedimentos da ANS.

Destacou ainda, que o Poder Judiciário estaria se caracterizando como a principal porta de entrada do custeio assistencial da saúde privada.

STJ, STF e reafirmação do óbvio

O relator, ao proferir o seu voto (vencedor), entende que o rol de benefícios da ANS constitui referência obrigatória para os planos de saúde considerados como novos, ou seja, os que são regidos pela Lei nº 9.656/1988.

Em um dos atos normativos regulamentadores, mais precisamente, a RN ANS nº 465, ficou registrado, no artigo 2º, que o rol de procedimentos da ANS é taxativo.

Não obstante, se faz necessária a reafirmação daquilo que é óbvio, que já estava formalizado na lei, muito embora tenha sido suprimido (fato este que não deveria ter acontecido), isso, em nosso entendimento, de forma equivocada, por um simples motivo.

O rol de benefícios da ANS constitui a principal ferramenta de precificação dos contratos privados de saúde, a fim de se realizar a metrificação mais próxima da realidade, diante de projeções demográficas e epidemiológicas, para a construção de um cálculo atuarial assertivo.

Sendo o rol aberto, o cálculo não será preciso e o caos reinará, a anarquia estará caracterizada no setor, não havendo uma sustentabilidade na saúde suplementar, o que se faz necessário para que as regras do mercado (previstas legalmente) sejam efetivamente obedecidas.

Como a questão da assimetria de informações está presente nesta operação, ou seja, o plano de saúde não conhece o histórico do beneficiário, deve tomar o mínimo de cautela para elaboração do cálculo atuarial, não podendo configurar no sistema, a seleção adversa, de modo que os usuários devem se submeter a instrumentos que auxiliam na construção do mutualismo, como, por exemplo, os prazos de carência e preexistência contratuais.

Conclusão

Um breve e lógico fechamento de pensamento para as questões aqui trazidas se dá, no sentido de que a lógica mutualista deve prevalecer, sob pena de configuração da lógica individualista.

Acaso prevalecesse o egoísmo de uma lógica individualista, o sistema não funcionaria, pois as pessoas ingressariam nos planos quando precisassem de algum ato médico, utilizariam e sairiam em seguida, de modo que não existiria o fundo mútuo, face à ausência de investimento a longo prazo, o que propicia a construção do aparato físico e tecnológico da saúde suplementar.

Para que o mutualismo opere com satisfação, se faz necessário que o rol de eventos em saúde seja taxativo, de modo que seja manuseado corretamente como a principal ferramenta de precificação das operadoras e seguradoras, trazendo assim, o equilíbrio da relação econômico-financeira do contrato.

Assim, nos parece que a plena construção e manutenção do setor da saúde suplementar se dá com um rol de procedimentos e eventos em saúde taxativo, mas com exceções que toda regra deve comportar.

Eliezer Queiroz de Souto Jar

é especialista em Direito Processual Civil pela Unicap, mestre em Direito Processual Civil pela Unicap, advogado fundador do escritório Souto & Calmon Advogados, professor de introdução ao direito e direito constitucional da Fasup-PE, professor do LLM de Direito Médico e da Saúde da Unicap e coordenador do LLM em Direito Securitário na Prática da Unicap.

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