A coisa julgada material, como “autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (artigo 502, CPC), tem forte ligação com a proteção da segurança jurídica. No entanto, o STJ vem delineando, em precedentes recentes, uma aplicação do instituto da correção de erro material (artigo 494, I, CPC) que extrapola os limites tradicionais do conceito, configurando o que se pode denominar de nova modalidade de relativização atípica da coisa julgada.

A análise de casos paradigmáticos como o REsp 2.183.380/RS e o REsp 2.184.646/MG revela uma tendência jurisprudencial curiosa: a utilização do erro material como válvula de escape para situações consideradas “teratológicas”, criando critério não legislativo para mitigar os rigores da coisa julgada quando o resultado se afigura absurdo/injusto e pode gerar enriquecimento ilícito.
Situações fáticas paradigmáticas
Linha divisória jurisprudencial: casos aceitos versus rejeitados
A análise comparativa dos precedentes recentes da ministra Nancy Andrighi revela critérios implícitos que orientam a Corte na caracterização do erro material. No REsp 2.183.380/RS (2025), o STJ admitiu correção excepcional em caso em que credora de R$ 226.333,66 se tornaria devedora de R$ 34.325.668,34 a título de honorários advocatícios — quantia 758 vezes superior ao correto valor. A Corte reconheceu “situação teratológica” que geraria “manifesto enriquecimento sem causa”, permitindo correção do valor da causa mesmo após o trânsito em julgado. [1]
Por outro lado, no REsp 2.184.646/MG (2025), julgado apenas um mês antes, o STJ rejeitou pedido de correção de erro material envolvendo fixação de base de cálculo de honorários advocatícios “em dissonância com os parâmetros legais”. A Corte reafirmou que “a decisão não contém erro material passível de ser alterado a qualquer tempo se restam dúvidas acerca da real vontade do julgador; se há consonância com a fundamentação do julgado; ou se a correção do equívoco, por alterar o conteúdo da decisão, aufere vantagem a uma das partes”. Determinou o uso da ação rescisória como instrumento adequado.
A análise desses casos antagônicos revela que a diferença fundamental não reside na natureza técnica do erro, mas na magnitude das consequências. Enquanto no primeiro caso havia desproporcionalidade extrema (758 vezes o valor correto), no segundo tratava-se de mera aplicação equivocada de dispositivos legais sem gerar resultado inaceitável ou teratológio. O STJ, portanto, aplica critério valorativo disfarçado de técnico, utilizando o conceito de “situação teratológica” como válvula de escape para casos de manifesta injustiça.
Teste da evidência prima facie
O STJ, ao longo do tempo, parece ter consolidado alguns critérios para caracterização do erro material: deve ser evidente à primeira vista, não demandar interpretação jurídica e não alterar substancialmente o conteúdo da decisão. [2] A não alteração substancial do conteúdo da decisão, por vezes, é ignorado, de forma a evitar situações teratológicas.
Spacca

Aplicando esses parâmetros aos precedentes analisados, percebe-se que o STJ vem flexibilizando tais critérios quando se depara com resultados que considera inaceitáveis do ponto de vista ético-social. A “situação teratológica” surge como novo elemento valorativo, não previsto expressamente no artigo 494, I, mas construído jurisprudencialmente como exceção aos rigores da coisa julgada.
Nova relativização atípica da coisa julgada
Paralelo com as hipóteses clássicas de relativização atípica
Cândido Rangel Dinamarco, ao analisar as hipóteses de relativização atípica da coisa julgada, identifica casos em que a imunidade da coisa julgada não deve prevalecer se “colidirem com valores de elevada relevância ética, humana, social ou política, também amparados constitucionalmente, sejam portadoras de uma impossibilidade jurídico-constitucional”. [3]
O processualista menciona precedentes do STF onde se admitiu a superação da coisa julgada em situações de extrema injustiça, como no caso da desapropriação indireta paulista e no caso uruguaio de investigação de paternidade. Em ambos, prevaleceu a consideração de que a manutenção da coisa julgada conduziria a resultado incompatível com valores constitucionais fundamentais.
Essa é uma discussão sem fim e que teve muito destaque no direito processual brasileiro. Mas sempre foi muito criticada pela excessiva abertura que seria gerada pela possibilidade de revisão de decisões transitadas em julgados com base em critérios de justiça. [4]
Construção jurisprudencial de nova hipótese
O STJ, ao utilizar o artigo 494, I para corrigir situações “teratológicas”, está, na verdade, construindo nova modalidade de relativização atípica da coisa julgada. Essa hipótese não prevista expressamente pelo legislador baseia-se em critério valorativo: a incompatibilidade entre o resultado da decisão e a configuração de situações teratológicas, enriquecimento sem causa, absurdos jurídicos e justiça no caso concreto. Ou seja, termos abertos que valoram os resultados para justificar a configuração do erro material.
A ratio decidendi desses precedentes não se limita à correção de erros materiais stricto sensu, mas abrange situações em que a manutenção da coisa julgada geraria resultado absurdo. Trata-se de construção jurisprudencial que acaba por permitir a revisão da coisa julgada pelo que, ao final, seria um resultado injusto na visão do tribunal.
O principal risco dessa construção jurisprudencial reside na subjetividade do conceito de “situação teratológica”. A ausência de parâmetros objetivos claros para identificar quando uma situação é “teratológica” transfere ao julgador ampla margem discricionária, potencialmente transformando exceção em regra. Como alertou o próprio STJ no REsp 2.184.646/MG, “mesmo preenchidos os requisitos, aplicação é excepcionalíssima”.
Para que essa nova modalidade de relativização não comprometa a função estabilizadora da coisa julgada, impõe-se a fixação de critérios cumulativos extremamente rigorosos. A revisibilidade por uma questão de justiça acaba trazendo os mesmos problemas da antiga discussão de relativização atípica da coisa julgada. O que é, afinal, uma decisão teratológica? Primeiro, visualiza-se o resultado e depois o erro de avaliação vira um erro material, a ser corrigido sem ação rescisória e a qualquer tempo.
Sempre há o risco de transformar a correção de erro material em instrumento de revisão generalizada de decisões consideradas injustas pelos julgadores.
Conclusão
O STJ vem construindo, ainda que de forma não explícita, nova hipótese de relativização atípica da coisa julgada material através da aplicação expansiva do instituto do erro material. Essa tendência demanda extrema cautela para não comprometer os valores de segurança jurídica e estabilidade das relações processuais.
A jurisprudência do STJ, ao identificar situações “teratológicas”, aponta para a possibilidade de ressuscitar a revisão da coisa julgada material por questões de injustiça. Não se pode esquecer que o direito brasileiro tem inúmeros meios de revisão da coisa julgada, seja a ação rescisória, por vezes com prazos alongados, e mesmo a impugnação da coisa julgada inconstitucional no cumprimento de sentença. As situações de revisão por suposto erro material, provavelmente poderiam ser resolvidas por instrumentos típicos de revisão da coisa julgada, como a ação rescisória.
A construção dessa nova modalidade de relativização acaba ampliando os limites de revisão da coisa julgada e ressuscitando a discussão sobre quais situações permitem que a imperatividade da coisa julgada seja ignorada para coibir injustiças.
[1] Também permitindo uma revisão da coisa julgada, alterando o termo a quo da incidência de correção monetária para coibir enriquecimento ilícito da parte: STJ, Segunda Seção, AR n. 6.439/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 28/9/2022, DJe de 11/10/2022.
[2] STJ, Segunda Seção, AR n. 6.439/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28/9/2022, DJe de 11/10/2022; STJ, 4ª T., AgInt no REsp 1718088/CE, DJe 08/10/2021; STJ, 2ª T., AgInt no REsp 1.469.645/CE, DJe de 05/12/2017; STJ, 1ª T., AgRg no AREsp 239.570/MG, DJe 12/05/2016.
[3] Instituições de direito processual civil. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 370.
[4] Com esses apontamentos: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 20 ed. São Paulo: Juspodivm, 2025, p. 732-736.
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