O advento da Lei nº 14.133/2021 reposicionou o papel dos servidores públicos no ciclo das contratações, introduzindo figuras como a do agente de contratação com perfil técnico e decisório. A partir disso, muitos municípios e câmaras municipais passaram a designar servidores efetivos para o exercício dessa função, surgindo o inevitável questionamento: é legal pagar gratificação ao servidor que já possui atribuições correlatas em seu cargo efetivo?
A resposta simplista, mas frequente, é a negativa, sustentada em um raciocínio restritivo: se as atribuições já constam do cargo, não há acréscimo funcional que justifique a gratificação. Mas essa leitura ignora o ponto central da nova lógica institucional trazida pela nova Lei de Licitações e Contratos: não se trata apenas de “quem faz o quê”, mas de “quem responde pelo quê”.
O agente de contratação conduz o procedimento licitatório do início à homologação. Ele decide, impulsiona, orienta juridicamente, assume riscos. E mais: sua atuação é pessoalmente responsabilizável. A função não é técnica. É estratégica, de direção, de risco institucional. Esse é o salto qualitativo.
Por isso, quando um servidor efetivo é designado formalmente para essa função, não está apenas executando tarefas que já conhecia. Está assumindo um encargo de responsabilidade, que o expõe funcional e juridicamente de forma distinta. A gratificação, nesse contexto, não remunera tarefa, mas sim a ampliação do dever de cuidado e da responsabilidade decisória.
Não há hoje, no âmbito do TCE-SP, jurisprudência consolidada sobre essa exata situação: designação formal para função gratificada de agente de contratação a servidor cujo cargo já possua atribuições compatíveis. A ausência de vedação expressa abre espaço para uma interpretação que valorize o aspecto qualitativo da função e sua carga de responsabilidade. Em outras palavras, o que justifica a gratificação não é a sobreposição de atribuições, mas a agregação de responsabilidade institucional.

A doutrina e decisões de outros Tribunais de Contas, como o TCE-PR, já caminham nessa direção: funções gratificadas devem estar atreladas à assunção de encargo diferenciado, não ao simples acúmulo de tarefas. E a função de agente de contratação é, por definição legal (artigo 8º da Lei 14.133/2021), um encargo de direção e risco.
O desafio, portanto, não é apenas jurídico, mas institucional: reconhecer que a boa governança pública exige valorizar – inclusive financeiramente – quem se dispõe a responder pelas decisões mais sensíveis da administração. Não é privilégio. É coerência com a responsabilidade que se exige. E se gratificação deve ser sinônimo de responsabilidade, o agente de contratação é seu exemplo mais evidente.
GRAEF, Aldino. Cargos em comissão e funções de confiança: diferenças conceituais e práticas. Revista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, Brasília, v. 7, n. 2, p. 61-72, jul./dez. 2008.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. Parecer n. 242/2020: Consulta – Prejulgado n. 25 – funções gratificadas, pagamento de horas extras e banco de horas. Curitiba, 26 fev. 2020
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. Função gratificada: lei regulamentadora – requisitos. Revista Digital do TCE-PR, n. 40, abr./jun. 2023.
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