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Opinião

Retrocesso dos precatórios: EC 136/25 compromete segurança jurídica e separação de poderes

Promulgada no último dia 9 de setembro, a Emenda Constitucional nº 136, originária da PEC 66/2023, inaugura mais um capítulo na longa trajetória de flexibilizações do regime de precatórios no Brasil. Agora sob o discurso de “sustentabilidade fiscal” e previsibilidade orçamentária, a norma traz mecanismos que, na prática, prolongam indefinidamente o pagamento do estoque de precatórios. Trata-se de um retrocesso institucional que reedita fórmulas já amplamente discutidas e declaradas inconstitucionais pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e que comprometem o direito de propriedade, a separação de poderes e a eficácia das decisões judiciais.

Impacto orçamentário

Do ponto de vista orçamentário, a EC nº 136/2025 estabelece faixas escalonadas para o pagamento de precatórios pelos estados e municípios, definidos de 1% a 5% da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme o estoque de precatórios em mora (alteração do artigo 100 da Constituição).

Embora tais faixas pareçam criar uma relação de proporcionalidade entre capacidade de pagamento e o percentual a ser destinado, o fato é que: não há mais um prazo final previsto para vigência do regime especial (antes vigente até 2029); o enquadramento da entidade devedora em determinado percentual somente será majorado em 0,5% a cada decênio (alteração no artigo 100, § 24 da Constituição); e toda medida efetiva de redução de estoque de precatórios será contabilizada para fins de apuração do cumprimento do plano de pagamento, o que significa, na prática, que o valor efetivamente amortizado com acordos de deságio promovidos pelas entidades devedoras também será considerado como verba destinada (alteração no artigo 100, § 25 da Constituição).

A combinação dessas medidas implica, para a maioria das entidades devedoras, uma redução absoluta nos valores totais disponíveis para o pagamento de precatórios. E se antes havia fiscalização pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e respectivos Tribunais de Justiça no sentido de que os planos anuais de pagamento das entidades devedoras fossem capazes de quitar o estoque de precatórios até 2029, agora, nos termos da EC nº 136/2025, não há mais qualquer obrigatoriedade de quitação desse estoque (hoje de R$ 193,3 bilhões1) dentro de um prazo razoável.

Erosão dos direitos do credor público e da segurança jurídica

A EC nº 136/2025 também alterou a forma de correção de todos os precatórios — federais e subnacionais —, que agora passarão a ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros simples de 2% ao ano, em substituição à Taxa Selic, exceto se esta for menor (artigo 97, §16 do ADCT e artigo 3º da EC 113/2021, conforme alterados). Esse regime de atualização reduz o valor real dos créditos e gera uma compressão estimada em R$ 235 bilhões até 2035, deslocando integralmente o ônus desse ajuste para os credores.

A alteração fere o princípio da isonomia, corrói o direito de propriedade e, ainda mais grave, desconsidera o caráter alimentar de grande parte desses títulos, violando também o princípio da moralidade da administração pública.

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Como consequência, há uma redução na atratividade do país para investimentos estrangeiros, especialmente em razão da ausência de previsibilidade de regras e/ou segurança jurídica. Ao mesmo tempo, há um desincentivo institucional para uma gestão pública responsável, dado que o inadimplemento acaba sempre premiado pelo Congresso com novas postergações e/ou refinanciamento da dívida com precatórios a uma taxa mais benéfica e incompatível com a realidade econômica.

A alegada robustez do regime também cai por terra diante da ineficácia das sanções previstas. O §27 do artigo 100 menciona sequestro de valores e responsabilização de gestores, mas a chance de aplicação é mínima: os limites anuais foram fixados em patamares tão baixos que a maioria dos entes conseguirá cumpri-los formalmente. As penalidades viram, assim, um recurso retórico — uma fachada de responsabilidade que, na prática, apenas legitima o adiamento indefinido da dívida.

Afronta à separação de poderes

A vinculação do pagamento de precatórios a percentuais da RCL também esvazia a eficácia das decisões judiciais, a coisa julgada e a separação de poderes, pois além de subordinar a execução de sentenças transitadas em julgado à conveniência orçamentária do ente devedor, também permite que o Legislativo imponha limites à quitação de dívidas reconhecidas pelo Judiciário.

Uma sentença transitada em julgado encerra a função jurisdicional e sua execução deveria ser um dever automático da administração pública. E se não bastasse o fato de o regime de precatórios ser uma invenção brasileira, sem paralelo em qualquer outro país do mundo, o Congresso vai além quando atrela o cumprimento dessa decisão judicial transitada em julgado a um critério político-orçamentário, enfraquecendo o papel do Judiciário de garantir direitos contra o Estado.

A EC nº 136/2025, portanto, repete mecanismos já declarados inconstitucionais pelo STF quando do julgamento da EC nº 62/2009 (ADIs 4357 e 4425). Naquela ocasião firmou-se o entendimento de que o adiamento indefinido do pagamento de precatórios viola cláusulas pétreas. Sendo assim, o legislador não apenas criou uma norma com vício de inconstitucionalidade, mas afrontou a jurisprudência já consolidada da Suprema Corte, alimentando um cenário de insegurança institucional.

Falácia da meta fiscal

Por fim, a argumentação sustentada para a aprovação da PEC nº 66 — de que serão liberados R$ 124,3 bilhões das despesas primárias da União a partir de 2026, permitindo o cumprimento da meta fiscal —, ignora que a dívida com precatórios, independentemente da manobra contábil, não desaparece, mas apenas será reclassificada.

Conforme o novo artigo 165, §§ 18, 21 e 22, as despesas com precatórios da União serão temporariamente excluídas do teto de gastos e das metas de resultado primário, o que, na prática, apenas esconde seu real impacto. Uma gestão pública responsável e transparente deveria preocupar-se em efetivamente cumprir a meta fiscal, não fazer ajustes nas regras vigentes para poder dizer que cumpriu a meta, criando uma falsa impressão de responsabilidade fiscal, quando apenas mascara a realidade orçamentária.

Por fim, fica evidente a natureza da EC nº 136/2025 como um amplo pacote de alívio fiscal, ao invés de uma solução específica para precatórios. Os artigos 115 e 116 do ADCT criam programas de parcelamento em até 300 meses para dívidas previdenciárias de estados e municípios, tanto com regimes próprios quanto com o Regime Geral de Previdência Social. No mesmo texto, a emenda reúne a postergação de dívidas judiciais, o refinanciamento previdenciário e a desvinculação de receitas municipais (artigo 76-B do ADCT), sinalizando uma tolerância institucional com o descumprimento de obrigações financeiras e enfraquecendo os incentivos a uma gestão fiscal responsável em todas as esferas.

Conclusão

A EC nº 136/2025 não resolve o problema dos precatórios, apenas o esconde. Sob o discurso de equilíbrio fiscal, a emenda transforma o não pagamento em política de Estado, esvaziando a eficácia de decisões judiciais e violando princípios constitucionais elementares. O resultado é a consolidação de um regime de postergação indefinida que aumenta a insegurança jurídica, fragiliza a separação de poderes e desestimula uma gestão fiscal responsável.

É inevitável que o tema seja enfrentado novamente pelo Supremo Tribunal Federal. O Conselho Federal da OAB já ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a EC nº 136/2025, o que coloca em pauta a repetição de vícios já reconhecidos pela Corte em emendas anteriores. Cabe agora ao STF reafirmar que responsabilidade fiscal e respeito a direitos fundamentais não são objetivos incompatíveis como se tenta fazer crer, mas pressupostos complementares da credibilidade do Estado — sem essa premissa, não há credibilidade institucional possível.

 


1 CNJ, Justiça em Números 2025, gráfico “Saldo de Precatórios em Mora” (2024). Aqui

2 Aqui; vide também RREO SP 2024, Anexo Precatórios; CNJ Justiça em Números 2025 (pagamentos em SP): aqui.

3 Ibid. CNJ.

4 Ibid. Migalhas

5 Aqui

Barbara Corban

é advogada especialista no mercado financeiro de direitos creditórios.

Herbert Moraes

é sócio do escritório Herbert Moraes Advocacia e consultor de fundos de investimento em precatórios.

Lucas Pavione

é oficial titular do 3º Cartório de Notas da Cidade de São Paulo (3TN), mestre em Direito e ex-procurador federal (AGU).

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