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Opinião

Balanços trimestrais e o sistema informacional das companhias abertas

As progressivas medidas do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, têm inegavelmente gerado impactos significativos desde a sua posse em janeiro deste ano, inclusive no âmbito da agência reguladora do mercado de capitais local, a Securities and Exchange Commission (SEC).

Gage Skidmore/Wikimedia Commons

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Gage Skidmore/Wikimedia Commons

A revogação de diversas políticas adotadas pela gestão Biden e a adoção de viés pragmático já eram aguardadas, ainda mais em função da posse do novo presidente da agência, Paul Atkins, em abril deste ano, indicado por Trump. Ocorre que a velocidade na mudança de diretrizes vem chamando a atenção, assim como o teor das propostas, que vão desde a redução de recursos e demissão de funcionários até a mudança de regras consolidadas há décadas [1].

A mais recente de tais propostas de Trump, no que diz respeito à regulação do mercado de capitais, propõe que a divulgação de resultados das companhias listadas em bolsa deixe de ser trimestral (como vem ocorrendo desde 1970) e passe a ser semestral, sob a justificativa de redução de custos e mitigação da abordagem de curto prazo que a frequência trimestral de reporte de resultados supostamente incentivaria. O novo presidente da SEC já declarou, em linhas gerais, ser favorável à medida [2], de forma que a sua adoção já pode ser considerada provável.

Reflexos no mercado brasileiro

Por aqui, as opiniões são divididas.

De um lado, cresce o apelo para que essa discussão seja retomada também no nosso mercado, principalmente sob o argumento de redução de custos de observância regulatória. De fato, pesquisas apontam as auditorias e revisões de demonstrações financeiras como os principais custos de manutenção de companhias abertas, como constatado pela Deloitte em levantamento realizado em 2021 [3].

Por outro lado, apesar de se tratar de um ponto legítimo, não estamos em momento oportuno para flexibilização da periodicidade de levantamento de informações financeiras e respectiva aferição por auditores independentes, haja vista os recentes episódios envolvendo inconsistências contábeis de grandes companhias negociadas em bolsa, com prejuízos significativos aos investidores e impactos reputacionais ao mercado brasileiro como um todo.

A flexibilização tenderia a acarretar riscos quanto a solidez dos dados contábeis apresentados aos investidores, uma vez que as demonstrações trimestrais seguem uma série de procedimentos mandatórios, que somente passariam a ocorrer a cada semestre: devem ser preparados de acordo com as normas internacionais de contabilidade — IFRS; são revisados pelos órgãos da administração — diretoria, conselho de administração, conselho fiscal e, quando existente, o comitê de auditoria; e são submetidos a asseguração por empresa externa e independente, supervisionada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). São filtros que, se não evitam, dificultam significativamente a ocorrência de fraudes contábeis.

Spacca

Spacca

A bem da verdade, não fosse a proposta de Donald Trump, direcionada à SEC, a periodicidade da divulgação de informações contábeis auditadas não estaria sendo debatida com ênfase no Brasil neste momento, visto que as discussões vinham sendo majoritariamente no sentido de se buscar mais robustez nos processos, com vistas a se garantir a apresentação frequente de informações contábeis atuais e confiáveis.

Nessa linha, o aperfeiçoamento dos processos de elaboração e de auditoria das informações contábeis, como também o enfrentamento sobre qual deve ser o papel dos auditores independentes no combate às fraudes, têm sido apontados como condições essenciais para que medidas de redução de custos possam ser posteriormente rediscutidas no nosso mercado de capitais.

Fraudes contábeis e papel dos auditores como gatekeepers

A questão do papel dos auditores no âmbito de fraudes contábeis tem sido suscitada não apenas no Brasil, mas também internacionalmente. Prova disso é a recente revisão, concluída em julho deste ano, da norma contábil internacional ISA 240, emitida pelo Iaasb (International Auditing and Assurance Standards Board), que estabelece diretrizes para que o auditor identifique, avalie e responda aos riscos de fraude durante a auditoria das demonstrações contábeis [4]. A versão revisada tende a reforçar a prevenção das fraudes, por ampliar o escopo e a profundidade da auditoria, mas para que gere efeitos no Brasil ainda será necessária a revisão da correspondente normativa nacional, a NBC TA 240, do Conselho Federal de Contabilidade [5].

Nesse contexto, é sensato postergar discussões sobre flexibilizar a periodicidade de divulgação de resultados por companhias abertas, que reduziriam a frequência de atuação dos auditores independentes, até que sejam implementadas medidas direcionadas à prevenção de tais escândalos contábeis. Mais que isso, até que os processos administrativos sancionadores relativos às recentes fraudes contábeis sejam concluídos pela CVM e novas diretrizes possam ser de lá extraídas.

Evolução do tema no Brasil e no exterior

Sem prejuízo dos pontos acima, é preciso reconhecer que a supressão dos balanços trimestrais não é uma demanda nova — o que se aponta aqui é o momento e a razão desse ponto ter sido retomado. De fato, a medida vem sendo implementada na União Europeia e já foi enfrentada pela própria CVM no tocante às Companhias de Menor Porte (aquelas com receita bruta anual consolidada de até R$ 500 milhões), que terão a faculdade de divulgar informações contábeis em bases semestrais em vez de trimestrais, a partir de 2 de janeiro de 2026, data de início de vigência do ambiente Fácil — Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens (artigo 22, § 9º da Resolução CVM nº 232, de 03/07/2025).

A CVM, inclusive, revelou, por meio do edital de consulta pública do Fácil, que esta questão foi amplamente debatida na autarquia, com posicionamentos antagônicos que contemplavam desde a manutenção do regime atual, de obrigatoriedade de apresentação de informações trimestrais, até a eliminação do dever de apresentação de informações contábeis intermediárias, de modo que o tema fosse tratado apenas nas regras de listagem a que as companhias de menor porte estivessem sujeitas  [6].

Otimização do regime informacional das companhias abertas

Excetuando-se a seara contábil enquanto aprimoramentos ainda estão a caminho, é possível avançar nessa temática de otimização do sistema informacional aplicável às companhias abertas. Há espaço para avanço em outras vertentes, com potencial de geração de ganhos tanto para as companhias como para os investidores.

Isso porque o arcabouço informacional vigente é significativamente extenso e vem sendo majorado nos últimos anos, muitas vezes gerando custos adicionais sem o correspondente benefício aos investidores. Seja para realização de assembleias, seja em decorrência de demandas societárias ou em atenção às questões socioambientais e de governança corporativa, as companhias abertas se deparam com uma quantidade cada vez maior e mais complexa de formulários obrigatórios que consomem recursos significativos para preenchimento, revisões e atualizações.

Tome-se, como exemplo, o Formulário de Referência (FRE). Foi instituído pela Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro 2009, com o propósito de consolidação das principais informações dos emissores em um único documento. Ao longo dos anos, contudo, vem perdendo esse caráter referencial que motivou a sua criação, em decorrência da instituição de formulários apartados, específicos para temáticas que, apesar de relevantes — tais como demandas societárias e fatores ESG —, poderiam ser divulgadas de maneira mais coesa.

Não se questiona aqui, de maneira alguma, a relevância das informações objeto de tais formulários adicionais; pondera-se, tão-somente, a possibilidade de condensação das informações obrigatórias em benefício das companhias e dos próprios investidores.

Recentes iniciativas da CVM

A CVM tem procurado avançar no tocante à otimização do regime informacional das companhias abertas. O exemplo mais evidente é o já mencionado ambiente Fácil, com a supressão de diversos formulários[7] e a faculdade para divulgação de informações contábeis em bases semestrais.

Para as companhias em geral, está em pauta a revisão do “Informe de Governança Corporativa”, que deve ser apresentado anualmente até sete meses após o encerramento de cada exercício social. Instituído pela Instrução CVM nº 586, de 8 de junho de 2017, foi objeto de apreciação pela Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos (ASA), para verificação de completude, redundância, qualidade das informações e eficácia.

Na correspondente Análise de Resultado Regulatório (ARR) [8], a ASA apresentou a proposta de se revisar e integrar o conteúdo do Informe de Governança ao Formulário de Referência, a fim de reduzir o nível de sobreposição normativa e reduzir custos de observância, dentre outros fatores.

Movimentos pendulares

Tais movimentos de simplificação, no entanto, têm ocorrido de forma pendular e não prioritária, muitas vezes verificando-se a criação de novos formulários e relatórios pela CVM, para subsequente redução em gestões posteriores.

Em sentido contrário ao movimento de simplificação, é válido mencionar, por exemplo, a implementação do Relatório de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade. Instituído pela Resolução CVM nº 193, de 20 de outubro de 2023, passará a ser obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2026, com exceção das Companhias de Menor Porte, sendo que demandará a contratação de auditoria independente para sua revisão.

Não se discute a importância da aferição e divulgação das informações financeiras relacionadas à sustentabilidade. O ponto é que a obrigatoriedade de tal medida decorreu de atividade regulatória muito acelerada, a ponto de o Brasil ter sido o primeiro país no mundo a regulamentar a elaboração e divulgação de relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade com base no padrão internacional (IFRS S1 e S2) emitido pelo International Sustainability Standards Board (ISSB) [9].

Ao mesmo tempo em que devemos reconhecer o mérito da CVM pelo pioneirismo em relação a essa importantíssima agenda, o rápido trâmite regulatório — sem possibilidade de participação dos entes regulados — e o prazo de implementação certamente alimentarão as discussões a respeito da flexibilização dos reportes obrigatórios, por conta do crescente custo envolvido.

Conclusão

Considerados os relevantes argumentos de parte a parte, tem prevalecido o posicionamento de que a divulgação trimestral de resultados deve ser mantida no estágio atual, sobretudo em razão dos recentes escândalos contábeis, diante dos quais ainda não foi implementada resposta legislativa, regulatória ou autorregulatória — apesar dos esforços que vêm sendo empreendidos, por exemplo, pelo Ministério da Fazenda com relação ao Projeto de Lei nº 2.925/2023, para alteração da Lei das Sociedades por Ações e da Lei do Mercado de Capitais (ainda em fase de tramitação) e pela B3 no tocante à reforma do regulamento do Novo Mercado (recentemente rejeitada pelas companhias).

Como ainda estamos longe do feito alcançado pelos Estados Unidos com a promulgação da lei Sarbanes-Oxley, em 2002, que aprimorou significativamente os mecanismos de auditoria em resposta à fraude contábil envolvendo a Enrom, em 2001, nosso mercado deveria andar com as próprias pernas com relação ao debate da flexibilização dos reportes trimestrais, sem pegar carona com Trump. Isso não significa adotar comportamento refratário a essa discussão, mas seguir com método e de acordo com a nossa realidade.

No mais, por se tratar de um dos pilares para negociação de valores mobiliários, alterações no regime informacional devem ser implementadas com cautela, seja para criação ou extinção de obrigações, sendo que há espaço para simplificação do sistema vigente. Nosso mercado é suficientemente maduro para que um ponto de equilíbrio seja encontrado também a esse respeito.

 


[1] Conf. Harvard Law School Forum on Corporate Governance. The Changing Tides of the SEC Under the Second Trump Administration. Disponível aqui.

[2] Conf. divulgado pela CBS New, em 19/09/2025: “SEC chair welcomes Trump’s proposal for companies to report earnings less frequently. The chairman of the Securities and Exchange Commission is weighing a major rule change for public companies. This week, on social media, President Trump said companies should not report earnings quarterly, but instead, just twice a year. SEC Chairman Paul Atkins told CNBC that he welcomes that idea”. Disponível aqui.

[3] Custos de Operação como Companhia Aberta. Pesquisa 2021 – Deloitte. Disponível aqui.

[4] Disponível aqui.

[5] Trata da Responsabilidade do Auditor em Relação a Fraude, no Contexto da Auditoria de Demonstrações Contábeis, disponível aqui.

[6] Edital de Consulta Pública SDM nº 01/24. Ambiente experimental de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens — Fácil, voltado a companhias de menor porte. Disponível aqui.

[7]  Formulário de Referência, prospecto e a lâmina, substituídos por um único formulário; Boletim de Voto a Distância; Informe de Governança Corporativa; e Relatório de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade.

[8] Disponível aqui.

[9] Aqui.

Reynaldo Vallú

é advogado, sócio fundador de Vallú Advogados, mestre (LL.M.) em Direito Financeiro Internacional na King's College London e pós-graduado em Direito Empresarial na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

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