
A utilização de meios sustentáveis para a geração de energia tem sido cada vez mais incentivada no Brasil, tornando-se um negócio atrativo para diversos investidores e usuários. Conforme dados divulgados pelo governo federal [1], o Brasil alcançou recordes na geração de energia eólica em novembro de 2024, tornando-se ainda mais evidente a importância da utilização meios alternativos e sustentáveis para a diversificação da matriz energética do país.
Nesse sentido, os legisladores e órgãos reguladores têm buscado cada vez mais estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos para atuação de geradores, produtores, concessionárias e usuários, permitindo maior clareza e segurança jurídica nos procedimentos.
Atualmente, a energia eólica corresponde a 12,4% [2] da oferta interna de energia no Brasil, evidenciando o crescimento contínuo da participação dessa fonte renovável na matriz energética nacional.
De acordo com o Relatório Síntese do ano de 2025, elaborado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), o qual analisa a evolução do setor elétrico entre o ano de 2023 a 2024, em comparação com o ano de 2023, a energia eólica atingiu 107,7 TWh, representando um crescimento importante na sua potência instalada, indicando assim a existência de oportunidades contínuas de expansão do setor.
Nesse cenário, sendo o Brasil um dos países beneficiados com altos índices de incidência solar, especialmente na região Nordeste, no segmento da energia eólica é possível ainda a exploração dessa modalidade fonte renovável de modo off-shore.
Segundo pesquisa encomendada pelo Banco Mundial [3], as perspectivas para a expansão da energia eólica offshore no Brasil são extremamente positivas.
A pesquisa destaca que “esses recursos eólicos offshore são robustos, consistentes, geograficamente diversificados e localizados em áreas próximas aos centros de demanda”, indicando que, no longo prazo, essa fonte pode desempenhar um papel de destaque na matriz energética nacional.
Marco Legal
Todavia, em que pese o crescimento desse setor, a regulamentação da produção de energia eólica offshore — isto é, a instalação de parques e geradores em alto-mar — ainda era bastante precária, o que certamente impedia o crescimento no setor pela ausência de segurança por parte dos investidores.
Por tal motivo, em janeiro de 2025, entrou em vigor a Lei 15.097/2025, conhecida como o Marco Legal das Offshore, a fim de disciplinar o aproveitamento de potencial energético nos empreendimentos localizados nas águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental.

A partir desse marco regulatório a exploração de energia eólica em ambiente marítimo ocorrerá mediante cessão de uso de bens da União. Para tanto, foram previstas duas modalidades, que buscam atender tanto aos interesses privados quanto aos interesses públicos.
A primeira delas, a oferta permanente, garante a exploração de energia a partir de solicitação de empresas interessadas, que poderão empreender mediante autorização da União. Por sua vez, a segunda modalidade, chamada de oferta planejada, pressupõe concessão de uso mediante processo licitatório, regido pela Lei 14.133/2021, diante de interesse e planejamento da União.
Contudo, é importante salientar aos futuros investidores que a concessão para uso não é automática: ao contrário, é necessária a comprovação de uma série de diretrizes, sobretudo ambientais, para garantir a exploração de atividade econômica em ambiente offshore. Ademais, o empreendimento precisa passar por uma série de estudos de impacto socioeconômico e ambiental, a fim de garantir a Licença Ambiental Prévia pelo Ibama.
Uma das maiores dúvidas dos investidores, antes da edição do Marco Legal, era a coexistência de áreas de exploração de múltiplos recursos. A Lei 15.097/2025 veio encerrar de vez as discussões: quando não há compatibilidade entre as atividades, é vedada a construção em blocos nos quais já há produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos, ou em locais sob vigência de contratos de concessão.
Ademais, a Lei das Offshore disciplinou por definitivo o regime de distribuição de participações governamentais, já que buscou contemplar todos os entes federativos que possuam interesse e influência sobre o local, sobretudo pela proximidade territorial.
Nesse sentido, para a participação proporcional, determinou-se a distribuição de 50% para a União, bem como 12,5% para os estados e 12,5% para os estados, quando confrontantes das retroáreas de conexão. Já para os demais estados, municípios e o Distrito Federal, dispôs-se de 10%, rateados na proporção de Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e dos Municípios (FPM).
Por fim, 5% restaram destinados para projetos de desenvolvimento sustentável e econômico habilitados pelo Poder Executivo e pela União, coadunando com os princípios de proteção do meio ambiente, do desenvolvimento sustentável e do incentivo ao desenvolvimento nacional e da infraestrutura.
Princípios norteadores
Em complemento, o governo federal instituiu o Planejamento Espacial Marinho (PEM) por meio do Decreto 12.491/2025, visando garantir que as atividades executadas em ambiente marinho respeitem os princípios constitucionais da proteção ao meio ambiente, à cultura e o processo público e participativo. Assim, busca a construção de espaço marinho soberano saudável, biodiverso, resiliente, seguro, produtivo e promotor de desenvolvimento sustentável, ordenado e equitativo.
Por meio do PEM, estabeleceu-se uma série de princípios que norteiam o desenvolvimento das atividades desenvolvidas no mar brasileiro, entre elas, a geração de energia eólica, e que certamente devem ser observados pelos investidores e empreendedores.
Ademais, trata-se de planejamento multisetorial e multidisciplinar, já que a governança do PEM será exercida pela Marinha do Brasil, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e da Comissão Interministerial para Recursos do Mar. Por fim, importante destacar que os recursos para manutenção do Planejamento Especial Marinho terão origem pública e privada, nacional e internacional, e terão previsão expressa na Lei Orçamentária e nos Planejamentos Plurianuais.
O Banco Mundial ao analisar os cenários possíveis para a expansão da energia eólica offshore no Brasil, recomenda que para que se alcance um cenário ambicioso (cenário 3) é indispensável a elaboração de estratégias de longo prazo, para garantia da expansão do setor de transmissão e estrutura portuária, devendo ainda o país agir rapidamente para incentivar a expansão desse mercado em um contexto de incertezas climáticas, impulsionando essa fonte de energia renovável.
Assim, em leitura conjunta da Lei 15.097/2025 e do Decreto 12.491/2025, verifica-se que cada vez mais o Brasil caminha em direção à produção de energia sustentável e adoção de programas de proteção ao meio ambiente, com pioneirismo mundial na área, o que é bastante atrativo para empresas que buscam manter altos padrões de ESG e desenvolvimento sustentável.
Por fim, é importante destacar que somente em junho de 2025 foi emitida a primeira licença prévia para projeto eólico offshore no Brasil [4]. Portanto, o Brasil ainda passará por sua primeira experiência sob o crivo da nova legislação. Certamente, os desafios surgirão ao longo do caminho, e a experiência mostrará se o arcabouço regulatório ora em vigor é suficiente para garantir a viabilidade e continuidade dos empreendimentos. No entanto, as perspectivas de crescimento e desenvolvimento sustentável tornam o mercado da energia eólica offshore cada vez atrativo, motivo pelo qual é necessário olhar atento e estratégico para o setor.
Referências bibliográficas:
BANCO MUNDIAL. Cenários para o desenvolvimento de eólica offshore no Brasil: resumo executivo. Brasília: Ministério de Minas e Energia, 2024. Disponível aui.
BRAGA, Rodrigo Bernardes. Manual de direito de energia elétrica. 2. ed., 1. reimp. Belo Horizonte; São Paulo: D’Placido, 2022.
[1] BRASIL. Brasil alcança recordes na geração de energia eólica em novembro. Presidência da República, Secretaria de Comunicação Social, 09/12/2024. Disponível aqui.
[2] EPE – Empresa de Pesquisa Energética. Balanço Energético Nacional 2025: relatório síntese. Ano-base 2024. Rio de Janeiro: EPE, 2025. Disponível aqui.
[3] BANCO MUNDIAL. Cenários para o Desenvolvimento de Eólica Offshore no Brasil: resumo executivo. Brasília: Ministério de Minas e Energia, 2024. Disponível aqui.
[4] BRASIL. Ibama emite 1ª licença prévia para projeto eólico offshore no Brasil. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Ibama, 24/06/2025. Disponível aqui.
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