Pesquisar
Opinião

Habeas Corpus na Justiça do Trabalho: competência e limites de aplicação

A jurisprudência acerca da competência da Justiça do Trabalho suscita debates de relevante densidade teórica e prática, sobretudo no que concerne à (in)aplicabilidade de instrumentos constitucionais como o Habeas Corpus, o Habeas Data e o mandado de segurança no âmbito especializado do processo laboral. O cerne dessa discussão repousa na viabilidade concreta da utilização desses remédios constitucionais à luz do artigo 114, inciso IV, da Constituição de 1988, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

TST

TST

De um lado, sustenta-se que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar Habeas Corpus e Habeas Data sempre que o ato questionado envolva matéria trabalhista. O mandado de segurança, de uso mais corriqueiro, consolidou-se como instrumento relevante de tutela jurisdicional nesse campo, ao passo que os demais remédios constitucionais permanecem em segundo plano, seja pelo caráter excepcional de sua utilização, seja pela escassa reflexão doutrinária e jurisprudencial sobre o tema. Por outro lado, há quem defenda a inaplicabilidade desses mecanismos no processo do trabalho, por compreendê-los como instrumentos tradicionalmente vinculados a outros ramos jurídicos, notadamente o Direito Penal.

Contudo, tal debate não se limita à esfera acadêmica. O Habeas Corpus, embora usualmente associado ao processo penal, encontra espaço legítimo de incidência no contexto laboral sempre que a liberdade de locomoção do indivíduo se veja ameaçada por ato emanado da jurisdição trabalhista. Nesse sentido, como observa Leite (2021, p. 2.336), a aplicação dos remédios constitucionais depende menos de rótulos dogmáticos e mais da efetiva proteção de direitos fundamentais, que não se restringem a um ramo processual específico.

É imperativo lembrar que tanto a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 769, quanto o artigo 15 do Código de Processo Civil, permitem a aplicação subsidiária e supletiva do direito processual comum, desde que haja compatibilidade. Schiavi (2016) esclarece que a aplicação subsidiária ocorre na ausência absoluta de norma específica, enquanto a aplicação supletiva supre lacunas de disciplina insuficiente. Tal diálogo normativo evidencia que o processo do trabalho não se desenvolve de forma isolada, mas em permanente interação com o sistema jurídico, fortalecendo a coesão e a efetividade do Direito Processual.

A Emenda Constitucional nº 45/2004, ao ampliar a competência da Justiça do Trabalho, incluiu expressamente o Habeas Corpus e o Habeas Data no rol de ações cabíveis, como lembra Oliveira (2018, p. 303). Tal previsão não deve ser interpretada como mero ornamento constitucional, mas como reforço da intenção do constituinte derivado de assegurar a efetividade das garantias fundamentais também no contexto das relações laborais.

Reduzir a aplicabilidade do Habeas Corpus na Justiça do Trabalho a um formalismo restritivo significaria ignorar a centralidade do direito de locomoção em um cenário onde ainda persistem práticas de coerção, assédio moral e discriminação no ambiente laboral. Ao contrário, a competência trabalhista para processar e julgar tais ações reafirma a vocação dos remédios constitucionais como instrumentos de tutela de direitos fundamentais, aptos a transcender os limites tradicionais dos ramos processuais.

Spacca

Spacca

O Habeas Corpus, consagrado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição, é tradicionalmente reconhecido como remédio constitucional associado ao Direito Penal. Todavia, sua natureza mandamental, voltada à proteção imediata da liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, permite-lhe ultrapassar fronteiras rígidas entre ramos processuais. A inclusão expressa do Habeas Corpus na competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114, IV, após a EC 45/2004, representa um marco nesse sentido, ainda que sua utilização seja restrita e, muitas vezes, controversa.

Possibilidade esvaziada

Historicamente, a principal hipótese de cabimento do Habeas Corpus em matéria trabalhista relacionava-se à prisão civil do depositário infiel. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admitiu sua impetração nesses casos, em consonância com a orientação consolidada à época. Contudo, a edição da Súmula Vinculante nº 25 pelo Supremo Tribunal Federal, que vedou a prisão civil do depositário infiel em qualquer modalidade de depósito, esvaziou essa possibilidade, em consonância com o Pacto de São José da Costa Rica. Ainda assim, não se pode concluir que o Habeas Corpus tenha perdido utilidade no processo laboral.

Outras situações, ainda que excepcionais, justificam sua utilização, como medidas coercitivas desproporcionais que restrinjam a liberdade de locomoção de partes ou testemunhas em audiências trabalhistas, ou constrangimentos decorrentes de decisões que ultrapassem limites razoáveis. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST reconheceu, por meio de Orientações Jurisprudenciais (OJ nº 89 e nº 143, SDI-2/TST), a possibilidade de concessão do writ quando a restrição da liberdade se mostrava ilegítima.

A competência para julgamento do Habeas Corpus na esfera trabalhista depende da autoridade coatora. Se o ato for praticado por juiz de Vara do Trabalho, caberá ao Tribunal Regional do Trabalho processar e julgar a impetração; se originado em decisão colegiada do TRT, a apreciação compete ao TST; em hipóteses excepcionais, poderá chegar ao Supremo Tribunal Federal, notadamente quando envolver ato de ministro do TST.

Em suma, o Habeas Corpus na Justiça do Trabalho não deve ser encarado como instituto inócuo. Mesmo diante de sua aplicação restrita, permanece como importante salvaguarda contra abusos que ameacem a liberdade de locomoção de jurisdicionados no contexto laboral. Sua previsão no artigo 114, IV, da Constituição reforça o caráter universal das garantias fundamentais, projetando a tutela da liberdade para além dos limites do Direito Penal.

 


Referências

BASTOS, Celso; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2001.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível aqui.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Senado Federal, 1941. Disponível aqui.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Senado Federal, 1943. Disponível aqui.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Senado Federal, 2015. Acesso em: 27 set. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 619 (revogada). Brasília, DF: STF. Disponível aqui.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 25. Brasília, DF: STF. Disponível aqui.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processual Penal. São Paulo: Atlas, 2003.

OLIVEIRA, Cínthia Machado de; et al. Manual de prática trabalhista: teoria e prática. 8. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018.

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2016.

Matusalém Duarte Nascimento

é mestrando em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e bacharel em Direito pela Faculdade de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul (Fadergis). Atualmente, atua como residente jurídico na Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.