A Lei 15.109/2025 foi aprovada com um propósito claro: dispensar os advogados do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. A medida busca corrigir uma distorção histórica, em que o profissional, mesmo sendo credor de verba alimentar, era obrigado a desembolsar valores adicionais para iniciar a cobrança.

No entanto, poucos meses após sua entrada em vigor, já se nota forte resistência judicial em sua aplicação. É nesse momento que sempre há o risco de que acabe por haver muita insegurança jurídica. A nova redação do artigo 82 do CPC foi clara ao incluir o §3º, estabelecendo que caberá ao réu ou executado arcar com as custas ao final do processo, se tiver dado causa à demanda. Ainda assim, alguns juízes insistem em relativizar o alcance da norma, entendendo que ela não se aplica à taxa judiciária ou, em casos mais extremos, declarando a sua inconstitucionalidade.
Um ponto importante é que aqui falamos de uma fragmentação interpretativa que enfraquece o objetivo da lei e cria instabilidade para a advocacia, que depende de previsibilidade para exercer sua função essencial à administração da Justiça. Um exemplo dessa instabilidade pode ser observado em recentes decisões judiciais divergentes.
Posições contrárias no PR e em SP
Enquanto a 18ª Câmara Cível do TJ-PR, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0012117-31.2025.8.16.0000 (Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 12/05/2025), reconheceu que a Lei 15.109/2025 dispensa expressamente o advogado do adiantamento de custas em execuções de honorários sucumbenciais, o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Comarca de Ilhabela, no processo nº 0000348-82.2025.8.26.0247 (decisão do juiz Marco Antonio Giacovone Filgueiras, j. 14/04/2025), chegou a declarar a inconstitucionalidade da norma, exigindo o recolhimento imediato.

A mesma questão, portanto, pode levar a resultados opostos, dependendo do juízo sorteado, uma loteria jurídica que compromete a confiança no sistema. Essa resistência, além de contrariar a literalidade da lei, ignora a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a própria finalidade da norma. E o legislador deixou claro, no processo de aprovação, que a intenção era aliviar o ônus dos profissionais que já enfrentam a inadimplência de seus clientes. Ao se negar a aplicar a regra, parte da magistratura não apenas esvazia a vontade legislativa, mas também amplia o desequilíbrio entre advogados e devedores, dificultando o acesso efetivo à Justiça.
Relativização da legalidade
Mais grave, porém, é o precedente institucional que se abre. Se uma lei federal, aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente da República, pode ser desconsiderada por juízes de primeira instância sem uma declaração definitiva do STF, instala-se um perigoso cenário de relativização da legalidade.
Além disso, a insegurança pode estimular uma nova onda de litigância, agora para discutir a aplicação da própria Lei 15.109/2025, sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário. Em última análise, a instabilidade mina a confiança na previsibilidade do direito e coloca em xeque a própria ideia de segurança jurídica, que deveria ser um pilar do Estado democrático de direito.
Por fim, a coerência do sistema jurídico exige que normas processuais tenham aplicação uniforme em todo o território nacional. O respeito à Lei 15.109/2025 não é uma benesse corporativa, mas a reafirmação de que o processo deve ser justo e previsível. E enquanto persistirem interpretações divergentes, sim, a advocacia permanecerá exposta a um quadro de incerteza. Em última análise, sabemos que isto fragiliza o próprio Estado de direito.
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