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Opinião

Norma processual como algoritmo é necessidade evolutiva do Direito

A inteligência artificial generativa tem transformado radicalmente a prática jurídica, mas sua eficácia depende fundamentalmente da qualidade das instruções que recebe. É neste contexto que emerge uma perspectiva possivelmente inovadora: enxergar as normas processuais não apenas como comandos jurídicos, mas como algoritmos capazes de instruir sistemas de IA. Essa abordagem, que encontra respaldo no ensaio O Algoritmo é um Texto, de Júlio Araújo (2025), abre caminhos inéditos para a advocacia, o Ministério Público e a magistratura na era digital.

Pixabay

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Tradicionalmente, a doutrina processual brasileira tem se ocupado em distinguir a norma do texto normativo, seguindo os ensinamentos de autores como Cândido Rangel Dinamarco e Fredie Didier Jr. Contudo, o momento atual exige uma mudança de paradigma. Não se trata apenas de debater alterações legislativas ou divergências interpretativas isoladamente, mas de compreender como o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e outras legislações processuais podem funcionar como verdadeiros bancos de instruções para o desenvolvimento de prompts eficazes.

Quando um profissional do direito interpreta uma norma processual e a transforma em instruções para um modelo de linguagem, está realizando o que Araújo denomina de “textualização algorítmica”. A norma deixa de ser apenas uma regra abstrata para tornar-se uma sequência estruturada de comandos que orienta a máquina na resolução de problemas jurídicos concretos. Como bem observa Pimentel em seu Tratado sobre as TICs – Direito e Processo Tecnológico (2024), o objetivo é conduzir a inteligência artificial a imitar o raciocínio jurídico humano, mas de forma sistematizada e escalável.

Esta transformação não é meramente técnica – ela carrega profundas implicações epistemológicas. Araújo argumenta convincentemente que algoritmos são textos performativos, dotados de coesão, coerência e intencionalidade comunicativa. Quando aplicamos essa lente às normas processuais algoritmizadas, percebemos que elas não apenas descrevem procedimentos, mas constroem realidades jurídicas, organizam sentidos e moldam decisões.

A vantagem prática dessa abordagem é notável. Grandes modelos de linguagem, quando instruídos por normas processuais adequadamente interpretadas e estruturadas, apresentam maior probabilidade de acerto e menor incidência de “alucinações” – aqueles erros factuais ou lógicos que tanto preocupam os juristas. Isso ocorre porque a norma processual, por sua própria natureza, já possui características algorítmicas: sequencialidade, condicionamento, iteratividade e finalidade específica.

Abordagem requer prudência

Considere-se, por exemplo, o procedimento de citação previsto no CPC. Quando transformado em algoritmo para IA, ele não é apenas uma sequência de atos, mas uma estrutura lógica que verifica condições, determina consequências e orienta próximos passos.

Para demonstrar a transformação da norma processual em instruções algorítmicas usando linguagem natural, podemos estruturar o artigo 319 do CPC como um prompt para IA generativa:

“Você deve analisar uma petição inicial seguindo rigorosamente esta sequência de verificações processuais: Primeiro, confirme se o juízo indicado é competente para a causa – verifique competência territorial, material e funcional. Segundo, examine se a qualificação das partes está completa – o autor deve ter nome, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF/CNPJ e endereço; o réu deve ter, minimamente, nome e endereço suficientes para citação. Terceiro, analise se os fatos estão narrados de forma clara e em ordem cronológica, permitindo compreender a causa de pedir. Quarto, verifique se o pedido está determinado ou, sendo genérico, se há justificativa legal para tal. Quinto, confirme a presença do valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Sexto, identifique se há indicação das provas que se pretende produzir. Sétimo, verifique se há manifestação sobre interesse em audiência de conciliação. SE ALGUM desses elementos estiver ausente ou incompleto, você deve gerar uma decisão de emenda da inicial, especificando exatamente o que falta e concedendo prazo de 15 dias. SE TODOS os requisitos estiverem presentes E houver interesse na audiência, prepare despacho designando audiência de conciliação. SE TODOS os requisitos estiverem presentes E NÃO houver interesse na audiência por ambas as partes, prepare mandado de citação para contestação em 15 dias.”

Spacca

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Essa construção em linguagem natural preserva a estrutura lógico-condicional da norma processual, mas a torna executável por um modelo de linguagem, demonstrando como o CPC funciona intrinsecamente como um conjunto de instruções algorítmicas que orientam a tomada de decisões processuais de forma sequencial e determinística, preservando a atribuição de sentido.​​​​​​​​​​

A máquina, instruída por essa “norma-algoritmo”, pode auxiliar o advogado a identificar nulidades, sugerir medidas processuais adequadas e até prever desdobramentos procedimentais. Mas se deve ter em mente que a estrutura algorítmica proposta não implica neutralidade, sendo o próprio uso da estrutura natural de linguagem uma demonstração do seu caráter performático, ou seja, fazem coisas através de sua execução, construindo, moldando, produzindo.

Mas essa abordagem exige responsabilidade. Como alerta Araújo, reconhecer algoritmos como textos implica submetê-los à crítica discursiva. As normas processuais algoritmizadas não são neutras — elas carregam as interpretações, vieses e escolhas de seus programadores jurídicos. À guisa de exemplo, um promotor que transforma normas em algoritmos imprime sua visão acusatória; um defensor, sua perspectiva garantista; um magistrado, sua compreensão sobre o equilíbrio entre eficiência e justiça.

É premente, portanto, que a comunidade jurídica desenvolva metodologias transparentes para essa transformação. Não basta “ensinar” a máquina a aplicar normas processuais; é necessário explicitar quais interpretações estão sendo codificadas, quais escolhas hermenêuticas estão sendo feitas e como diferentes visões doutrinárias podem coexistir no ambiente digital.

O futuro da prática jurídica passa necessariamente por essa convergência entre normas processuais e inteligência artificial. Aqueles que compreenderem as normas como potenciais algoritmos e souberem traduzi-las em instruções eficazes para sistemas de IA estarão na vanguarda da advocacia 4.0. Não se trata de substituir o raciocínio jurídico humano, mas de potencializá-lo através de ferramentas que compreendam e executem a complexidade processual com precisão algorítmica.

A norma processual como algoritmo não é apenas uma possibilidade técnica — é uma necessidade evolutiva do Direito na era da inteligência artificial. Cabe a nós, profissionais do direito, assumir o protagonismo nessa transformação, garantindo que a tecnologia sirva à justiça, e não o contrário.

Haroldo Carneiro Leão

é doutorando em Direito pela Unicap, mestre em Direito pela Unicap, juiz de Direito titular da 2ª Turma Recursal do TJ-PE e professor da Esmape.

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