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Opinião

Justiça restaurativa é possibilidade real no sistema penal brasileiro

Imagine um hospital público em que um médico, diante da mais ampla variedade de doenças, prescrevesse sempre o mesmo medicamento. Não importasse a causa — bacteriana, viral ou acidental —, a resposta seria invariavelmente a mesma. É fácil prever o resultado: indignação, ineficácia e abandono do tratamento.

Governo de MS

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Essa metáfora traduz com precisão a forma como o direito penal brasileiro, especialmente a pena de prisão, vem sendo aplicado. Ignorando a complexidade humana e as diversas causas do delito, o sistema insiste no mesmo “remédio”. O resultado é previsível: não cura, não previne e muitas vezes agrava o quadro.

A superlotação carcerária e a ausência de diretrizes claras quanto aos fins da pena refletem esse modelo de intervenção estatal, que consolidou uma estrutura caótica e incapaz de produzir qualquer efeito preventivo. Reconhecendo isso, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 347, declarou o estado de coisas inconstitucional e, com o plano “Pena Justa”, propôs medidas para sua superação — entre elas, a ampliação da justiça restaurativa (JR).

O STF, ao acolher a JR como modalidade de resolução de conflitos, reconheceu que ela pode funcionar como alternativa ao modelo tradicional. Assim, processos criminais antes restritos à lógica punitiva podem ser encaminhados aos núcleos restaurativos, onde se busca construir de forma compartilhada meios de responsabilização e reparação.

Como conciliar, na prática, a JR com o modelo penal vigente?

Antes de tudo, é preciso compreendê-la não como um procedimento ou técnica de autocomposição, mas como uma ideia diferente de justiça. Enquanto o modelo tradicional se concentra na violação da norma e na punição, a JR volta-se aos danos causados e à reconstrução de vínculos. O processo penal tende a substituir a vítima pela figura abstrata do Estado, transformando o conflito humano em mera violação normativa. Já na JR, o centro é o impacto real do dano, não o tipo penal.

A JR envolve a vítima, o ofensor e todos os afetados pelo ato. O objetivo é restaurar o tecido social e atender às necessidades dessas pessoas, promovendo responsabilização ativa. Essa mudança exige novas competências dos operadores do sistema, sobretudo a capacidade de identificar necessidades e escutar sentimentos. Promove-se um afastamento da caricatura da vilania do ofensor e este passa a ser reconhecido como alguém capaz de agir sobre o mal causado.

Spacca

Spacca

É uma virada paradigmática: sair da responsabilização passiva (cumprir pena) para compromissos ativos de reparação. Realizar esse propósito, porém, requer enfrentar resistências institucionais e culturais.

Uma delas é a alegada falta de amparo legal.

Entretanto, ainda que não decorra de lei específica, a JR concretiza princípios constitucionais como dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF) e individualização da pena (artigo 5º, XLVI, CF), além de objetivos ressocializadores da sanção.

Existe robusto arcabouço normativo, nacional e internacional, que embora não possua a força de lei em sentido estrito, fornecem fundamentos consistentes para acolhimento da JR no cenário nacional.

No plano global, a Resolução 2002/12 do Ecosoc/ONU orienta a incorporação de medidas restaurativas ao processo criminal. A Resolução CNJ nº 225/2016, autoriza que procedimentos e processos judiciais sejam derivados. Já a Resolução CNJ nº 288/2019 também propõe a aplicação de alternativas penais com enfoque restaurativo. Na execução penal, os artigo 112, §1º e artigo 66, III, “a” e “b” da LEP, já oferecem o alicerce para a consideração dos resultados obtidos em programas restaurativos. A Restaurativa também encontra amparo em resoluções do CNMP (Resoluções nº 243/21 e nº 118/2014) e do CNPCP (Recomendação nº 6/25).

Esses instrumentos não apenas legitimam, mas incentivam a utilização dos resultados restaurativos no sistema de justiça.

Integração aos fluxos judiciais

Outro obstáculo é como integrar os programas restaurativos aos fluxos judiciais. A solução não exige abandonar atos processuais ou princípios constitucionais: o programa restaurativo se amolda à estrutura já existente. A inovação está no modo de compreender a justiça, não no rito. O processo deixa de servir apenas para punir ou absolver e passa a acolher novos objetivos: reparar danos, reconhecer necessidades e promover responsabilização ativa.

Imagine-se, por exemplo, um crime de roubo de celular. Não há dúvidas de que o dano patrimonial é algo compartilhado por todas as vítimas de crimes dessa natureza. Entretanto, não se pode dizer que esse seja o único dano suportado por todas elas ou que as outras consequências sejam as mesmas para todas as vítimas. Isso porque, uma infinidade de circunstâncias externas e características pessoais podem influenciar na forma como cada pessoa vai se sentir e reagir após passar pela experiência de ser assaltada e perder o celular.

Haverá quem não se importe tanto com a perda patrimonial, dada a situação financeira privilegiada, mas também aqueles que, se não tiverem o bem recuperado, dificilmente conseguirão comprar outro. Haverá quem se servia do aparelho apenas eventualmente, como também aqueles que dependiam do aparelho para seu sustento. Enquanto alguns conseguem seguir a vida normalmente após a experiência, outros podem carregar traumas e medos por toda a vida.

Ou seja, da mesma forma que as pessoas reagirão diferentemente ao fato, igualmente diversas serão as necessidades que dele decorrem. Por exemplo, enquanto para um importante será recuperar o celular e ver o assaltante punido, para outro o mais importante é não sentir mais medo. O que, entretanto, é compartilhado por todos que levam o fato ao conhecimento das autoridades, são as expectativas de terem suas necessidades, senão atendidas, ao menos levadas em consideração.

Ideal restaurativo

O atual modelo de justiça criminal, definitivamente, não alcança essas dimensões do dano, mas uma vez derivado o caso à JR, o próprio núcleo restaurativo se incumbirá dessa tarefa, como parte integrante dos fluxos dos programas restaurativos. Portanto, essencial a exata compreensão do ideal restaurativo e a derivação adequada de novos casos.

Essa decisão, por óbvio, caberá ao dirigente processual, assegurada prévia manifestação do Ministério Público e da defesa técnica. O prazo — enquanto a questão não for regulamentada — pode perfeitamente ficar ao critério do julgador, que levará em consideração as peculiaridades de cada caso.

Ao receber o processo, o núcleo restaurativo realizará o controle quanto à observância dos princípios restaurativos e avaliação de risco (não revitimização ou produção de novos danos), assegurando às partes do processo original a informação a respeito de seu andamento, sendo certo que todos, se quiserem e se comprometerem a aderir às regras de cada processo, poderão participar das atividades.

Alcançado um resultado restaurativo — que representa o entendimento construído coletivamente pelos participantes quanto ao que lhes parece adequado como meio de responsabilização e restauração (ou minimização dos danos) —, este é reduzido a termo e juntado aos autos para que, após a manifestação do MP e da defesa, o dirigente processual possa decidir quanto à forma como será aproveitado no processo.

Troca de ambiente processual por espaços restaurativos

Aqui um terceiro desafio — talvez a maior dúvida daqueles que pretendem servir-se de processos restaurativos: como aproveitar o resultado no processo criminal.

Um espaço processual que já contém todos os elementos para a incorporação dos resultados restaurativos são os institutos processuais de justiça criminal negocial. A adaptação, nesse caso, é de fácil implementação e decorre da simples substituição do ambiente processual tradicional pelos espaços restaurativos. Em outras palavras, em vez de se buscar o acordo no Ministério Público ou na sala de audiências, essa tarefa é delegada aos facilitadores do núcleo restaurativo.

O controle quanto à viabilidade do acordo permanece com aqueles a quem a lei atribuiu essa função, mas sua construção se dá segundo um conjunto de valores e premissas bem diferentes da prática judiciária tradicional. Como dito, o parâmetro para identificação dos meios de reparação deixa de ser a mera violação da norma ou a gravidade em abstrato da conduta e passa a ser os danos e as necessidades específicas de cada caso. Esses elementos por sua vez, deixam de ser presumidos pelos atores do processo judicial e passarão a decorrer da manifestação das próprias pessoas afetadas. Diferente do modelo tradicional, a adesão do ofensor ao programa restaurativo e a posterior celebração de acordo resultará, necessariamente, do seu desejo de responsabilizar-se ativamente, circunstância quase nunca presente no modelo tradicional.

Alcançado o acordo, este é juntado ao processo para que as partes possam dele ter conhecimento, exercerem o contraditório e ampla defesa, seguindo ao final para a decisão judicial, que será proferida nos mesmos moldes já autorizados em lei.

Nos casos não alcançados pelos institutos processuais de justiça negocial, não é raro que se verifique, ao longo da tramitação processual, sinais que apontam para a viabilidade da derivação para a justiça restaurativa.

Entre esses sinais, destacam-se: arrependimento genuíno do acusado; necessidades expressadas pelas vítimas, não contempladas pela sentença criminal; conflitos que se reproduzem no tempo, como na violência doméstica ou em desavenças comunitárias, em que há risco de repetição do dano; fragilidade de vínculos interpessoais, a indicar relações degradadas que estão na origem do conflito; percepção de que a vítima deseja se manifestar para além das perguntas direcionadas à prova da materialidade e autoria; ofensor que revela consciência do impacto do crime e dos danos causados; desejo de continuidade de vínculos em casos de violência doméstica; necessidade de continuidade de vínculos, quando vítima e ofensor permanecem conectados por laços inevitáveis (como coparentalidade, trabalho ou vizinhança).

Em casos assim, sinalizada a melhor adequação da JR para abordar o caso, não vemos qualquer óbice à suspensão do processo por prazo razoável, de modo que seja tentada a construção de um resultado restaurativo. Se não for possível, o processo segue seu fluxo normal. Todavia, tendo as partes alcançado um acordo, deixando claro o que lhes parece adequado enquanto meio de responsabilização e reparação dos danos, defendemos não haver motivo suficiente para que este acordo não seja incorporado à sentença judicial.

Interessa da vítima x interesse da sociedade

Nos casos em que for possível a substituição da pena privativa de liberdade, esta deverá ser substituída pelo acordo alcançado, acrescendo-se aos fundamentos do artigo 44 e seguintes do CP, os elementos que justificam a aplicação da Justiça Restaurativa, notadamente o fato de que o acordo restaurativo representa aquilo que as partes — em especial a vítima — consideram necessário e adequado como forma de responsabilização e reparação.

Haverá quem sustente que a aplicação da pena não se vincula exclusivamente ao interesse da vítima, mas também ao interesse da sociedade — preocupação legítima que informa a função retributiva e preventiva do direito penal. Contudo, mesmo sob essa ótica, o objetivo nuclear permanece o mesmo: responsabilizar o agente e, ao mesmo tempo, criar expectativas razoáveis de que não haverá nova prática delituosa.

Não há, contudo, seja nas características inatas das penas tipificadas no rol legal ou nos resultados por elas acumulados na experiência brasileira, motivos para crer que representem meio mais apto a alcançar essa dupla finalidade, especialmente no que diz respeito à adesão do ofensor a um conjunto diverso de valores. O mesmo se diga em relação à prevenção geral: enquanto a imposição de uma pena tradicional tende a produzir indivíduos socialmente marcados pelo estigma da criminalidade, os programas restaurativos conduzem essas mesmas pessoas por trajetórias de responsabilização concreta, capazes de gerar na coletividade sentimentos de respeito, confiança e cooperação.

Não sendo possível a substituição, o resultado restaurativo ainda pode repercutir na dosimetria da pena, orientando uma valoração positiva da conduta social e da personalidade do agente. A participação voluntária e responsável em programa restaurativo também pode fundamentar a atenuante genérica do artigo 66 do Código Penal, bem como autorizar a fixação de pena abaixo do mínimo legal, quando demonstrada a efetiva reparação do dano. Da mesma forma, pode justificar regime prisional mais brando, refletindo o grau de responsabilização ativa e o propósito de reintegração social.

A mesma lógica se aplica no âmbito da execução penal. Programas restaurativos implementados em varas de execuções penais ou mesmo em unidades prisionais podem ser verdadeiros celeiros para a identificação de pessoas que se reconhecem na proposta e manifestam interesse em participar de processos restaurativos, revelando disposição genuína para reconstruir vínculos e reparar danos. Nesses contextos, os indivíduos têm a oportunidade, rara no modelo tradicional, de exercer uma responsabilização ativa — que implica reconhecer, compreender e agir sobre as consequências de seus atos —, e não apenas cumprir passivamente uma sanção imposta pelo Estado. Alcançado o resultado restaurativo nesta fase, várias são as possibilidades de aproveitamento.

Dentre estes, destacam-se a progressão antecipada de regime, com a consequente redução do lapso temporal exigido, e a remição do tempo dedicado ao programa, aplicando-se lógica análoga à remição por estudo ou trabalho, conforme previsto no artigo 126 da LEP. Adicionalmente, pode-se considerar a flexibilização ou dispensa de medidas restritivas, como o monitoramento eletrônico, bem como a ampliação de direitos de visitação e contato familiar, visando reforçar vínculos pró-sociais. Há, ainda, a possibilidade de conversão de obrigações pecuniárias em ações de interesse comunitário, conforme o plano restaurativo.

Essas medidas, além de reconhecerem o mérito individual, produzem um efeito multiplicador positivo, incentivando outros reeducandos a aderirem aos programas restaurativos.

Evolução na Justiça

Enfim, a incorporação da justiça restaurativa ao sistema formal de justiça não é uma ruptura, mas uma evolução. Ela qualifica a resposta jurisdicional, tornando-a mais atenta às necessidades concretas das vítimas e às legítimas expectativas da sociedade — que anseia pela responsabilização do infrator, mas também pela sua reintegração segura.

Atender a essa exigência, mediante mecanismos que promovam responsabilização ativa e efetiva, é a concretização coerente do que decorre de uma interpretação sistemática da Constituição, da legislação penal e processual penal e das normas internacionais de direitos humanos.

Decildo Ferreira Lopes

é juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Maxuel Pereira Dias

é defensor público do Estado de Mato Grosso.

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