Pesquisar
Opinião

Lei de Drogas: é possível associação para o tráfico de uma pessoa só?

Como é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativa ao delito de associação para o tráfico (artigo 35, caput, da Lei de Drogas), notadamente nos casos em que a denúncia imputa o crime a apenas um indivíduo, sem a identificação de corréus.

Associação de uma pessoa só?

A temática deste texto parece paradoxal, afinal, o artigo 35 da lei de drogas diz: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”.

A doutrina define este delito como de concurso necessário, onde seria necessária a pluralidade de agentes:

“Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes para sua caracterização.
[…] O núcleo do tipo é associarem-se, ou seja, aliarem-se, reunirem-se, congregarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei. Importante ressaltar, contudo, que não são suficientes para comprovar os requisitos da estabilidade e da permanência as meras impressões dos agentes policiais sobre os acontecimentos, tampouco o simples fato de o flagrante do crime de tráfico ter ocorrido em comunidade sob influência de organização criminosa.”
(MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de drogas: aspectos penais e processuais. 4. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025.)

Entretanto, na prática é possível verificar julgados das cortes superiores, onde algumas pessoas são condenadas sem a identificação de um corréu, sem que a denúncia impute a participação direta de um terceiro.

Na prática, a teoria é outra…

Ao julgar o AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2.919.890[1] — RS, a 5ª Turma do STJ, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, decidiu que:

4. Conforme consignado pelo Tribunal de Justiça, o fato de o acusado ter sido o único denunciado na presente ação penal não representa óbice à sua condenação pela prática do delito de associação ao tráfico, tendo em vista que devidamente demonstrada a estabilidade e a permanência do vínculo associativo para a prática do tráfico de entorpecentes, ainda que com terceiros não identificados, integrantes da facção “Os Manos”, não podendo se falar em ilegalidade em razão de ter sido condenado apenas o envolvido.

STJ reconheceu ilegalidade de busca pessoal motivada por denúncia anônima

A decisão acima citada foi levada ao STF, que manteve a condenação ao julgar o Ag. Rg no HC nº 258.227, relator ministro Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em sessão virtual entre 15 de agosto de 2025 e 22 de agosto de 2025.

Inicialmente, a ordem foi denegada por decisão monocrática do ministro Edson Fachin, mantida em agravo regimental pela 2ª Turma e posteriormente negado os embargos de declaração.

No mesmo sentido a 5ª Turma decidiu no AgRg no HC nº 808.191/RJ, relator ministro Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgado em 14 de agosto de 2023, DJe de 24/8/2023, onde o envolvimento do agente seria com a facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP).

Ocorre que a própria 5ª Turma do STJ já entendeu pela necessidade de absolvição de acusado de associação para o tráfico denunciado e condenado sozinho:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. FALTA DE PLURALIDADE DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ACOLHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
[…]
2. Na hipótese, à mingua de um exame aprofundado do conteúdo probatório, verifica-se que a Corte de origem não apresentou elementos concretos que demonstrem o animus associativo entre o paciente e quaisquer outros agentes, identificados ou identificáveis na reiterada prática do tráfico de drogas. A condenação pelo delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 está amparada no simples fato de que por ter sido o paciente, preso em flagrante, com uma arma de fogo e uma granada, em local conhecido como ponto de venda de drogas e dominado pela facção criminosa ADA – Amigos dos Amigos, dela seria integrante. Portanto, na falta da comprovação de dois requisitos legais para a configuração do delito de associação para o tráfico de entorpecentes – pluralidade de agentes e vínculo subjetivo no cometimento dos delitos -, correta a decisão absolutória impugnada pelo Ministério Público, nesse recurso.
(AgRg no Habeas Corpus Nº 812547 – RJ. Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, julgado em 03/10/2023).

6ª turma diverge

No colegiado da 6ª Turma do STJ, parece existir divergência quanto à possibilidade de condenação de um único denunciado para o crime do artigo 35, caput da lei de drogas.

Ao julgar o AgRg no HC: 717.721[2] — RJ, relatora ministra Laurita Vaz, a 6ª Turma entendeu:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO DE CONCURSO NECESSÁRIO. RÉU QUE FOI FLAGRADO, DENUNCIADO E CONDENADO SOZINHO. FLAGRANTE EM ÁREA DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA, APÓS TIROTEIO. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE DROGAS, ARMA DE FOGO MUNICIADA E RÁDIOS TRANSMISSORES. JURISDIÇÃO ORDINÁRIA QUE NÃO DECLINOU OBJETIVA E CONCRETAMENTE A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA DOS AGENTES PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. ÔNUS QUE SE IMPÕE NO SISTEMA ACUSATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
[…]
2. Ocorre que, ao que consta, não houve investigação prévia ou qualquer elemento de prova capaz de apontar que o Agravado estava associado, de forma estável (sólida) e permanente (duradoura) a qualquer indivíduo – mesmo porque foi preso em flagrante, denunciado e condenado sozinho. Observa-se, inclusive, que não foi mencionado o lapso temporal durante o qual o Acusado supostamente estava associado a membros da referida facção criminosa. 3. Portanto, considerando os fatos narrados e os precedentes desta Corte Superior sobre a matéria, tem-se que foi demonstrada tão somente a configuração do delito de tráfico de drogas, deixando a Jurisdição ordinária de descrever não apenas o concurso necessário de agentes, mas também fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo estável e permanente entre os agentes.

No mesmo sentido, ao julgar o HC 830.524/RJ,[3] a 6ª Turma do STJ entendeu pela absolvição de acusado pelo crime de associação para o tráfico denunciado e condenado sozinho, mesmo existindo ação penal em curso por crimes relacionados a Lei 11.343/2006:

2. No caso dos autos, a Corte local não apresentou elementos concretos dos autos aptos a demonstrar efetivamente o animus associativo entre o paciente e outros indivíduos. Ao contrário, o paciente foi preso em flagrante, denunciado e condenado sozinho, não havendo comprovação da elementar do tipo “pluralidade de agentes”.
3. O fato de haver registro de anterior investigação ou ação penal em curso pela prática de crime previsto na Lei n. 11.343/2006 não tem o condão de, por si só, presumir o vínculo associativo, estável e permanente entre os supostos agentes. Também não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa.
Precedentes.

Como visto, a 6ª Turma adotou critérios mais rigorosos do que a 5ª Turma para condenar pelo crime do artigo 35, caput da lei de drogas.

Necessidade de uniformizar a jurisprudência e in dubio pro reo

O tema possui divergência significativa entre as turmas criminais do STJ, não podendo a sorte na distribuição do recurso ditar o resultado da ação.

Ou seja, se em uma imputação pelo artigo 35, caput, da Lei de Drogas, no qual o recorrente/paciente for denunciado sozinho e sem corréus, se o processo for distribuído a 5ª Turma, em regra este será condenado, ao passo que se for distribuído para 6ª Turma será absolvido.

A sugestão é que a 3ª Seção pacificasse o tema, para fins do artigo 926 do CPC.

Lenio Streck [4] resume os fins e a importância de uniformizar a jurisprudência:

haverá coerência se os mesmos preceitos e princípios que foram aplicados nas decisões o forem para os casos idênticos; mais do que isto, estará assegurada a integridade do direito a partir da força normativa da Constituição.
Coerência e integridade são elementos da igualdade. No caso específico da decisão judicial, isso significa: os diversos casos terão a igual consideração.

O principal ponto na visão deste subescritor é delimitar o seguinte, é possível que alguém seja denunciado e condenado pelo delito do artigo 35, caput, da lei de drogas sozinho?

Entendo que independentemente do contexto, se a denúncia for apresentada contra somente um imputado, sem corréus denunciados, o fato seria atípico, pois a legislação é imperativa ao dizer “associarem-se duas ou mais pessoas”.

Na prática, uma condenação por associação para o tráfico de um só denunciado é contrária ao texto expresso da lei, de modo que as condenações nestes casos, acabam por ter uma reinterpretação do texto da lei pelo Poder Judiciário.

A imputação clara da participação de todos os envolvidos em eventual associação para o tráfico é um dever do Ministério Público, a teor do artigo 41 do CPP ao oferecer a denúncia.

Se o acusado se defende dos fatos e a este é imputado o delito de associação para o tráfico, como este poderá defender-se se sequer conhece com exatidão o que lhe é acusado?

No julgamento do AREsp 2.919.890/RS, antes citado, a denúncia do MPRS citava:

“Em data e horário não suficientemente esclarecidos, nos meses de janeiro a março de 2021, em Uruguaiana/RS, o denunciado (nome aqui suprimido) associou-se à célula da facção criminosa ‘OS MANOS”, para o fim de praticar, reiteradamente, crimes de tráfico de drogas.”

Vejamos que sequer o MP-RS sabia precisar datas exatas da participação do denunciado em uma associação para o tráfico, o que não impediu a condenação desta pessoa.

A última reflexão que fica é: se uma segunda pessoa não fora denunciada no processo é porque há dúvida razoável na sua participação no delito e a dúvida deve se resolver em favor do réu.

 


[1] Julgado em 10/06/2025.

[2] (STJ – AgRg no HC: 717.721 RJ 2022/0008259-0, Rel. Min. Laurita Vaz, Data de Julgamento: 08/11/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)

[3] AgRg no Habeas Corpus Nº 830.524/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça – STJ, julgado em: 12 de março de 2024

[4] Aqui.

Leo Vitor Mendonça

é advogado, mestre em direito (Unesc), pós-graduado em jurisprudência pelo Curso Cei e pós-graduado em prática penal  pela Damásio.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.