O crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos de cartão de crédito consignado tem gerado um cenário de grande insegurança jurídica no Brasil. A tese central de muitas dessas disputas é a alegação de “vício de consentimento”, que sobrecarrega o Judiciário e afeta a previsibilidade das relações de consumo. Nesse contexto, uma recente decisão (Apelação Cível nº 5262149-14.2022.8.09.0083), da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) surge como um marco, ao estabelecer um novo paradigma para a comprovação da manifestação de vontade na era digital.

Ao reformar uma sentença de primeira instância, o colegiado goiano reconheceu a validade de um contrato firmado por meio de videochamada. A robustez do conjunto probatório, que incluía o termo de adesão, documentos pessoais e a gravação em vídeo da negociação, foi decisiva. No acórdão, o relator, desembargador Sérgio Mendonça de Araújo, destacou que, durante a chamada, a atendente informou de maneira clara e pausada que a operação se tratava de um saque vinculado a um cartão de crédito, com a cliente anuindo expressamente a todas as condições.
Este entendimento não é um fato isolado e reflete uma tendência que ganha corpo nos tribunais estaduais. No Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), um acórdão recente validou um contrato similar, frisando que a gravação audiovisual demonstrou “de forma inequívoca a ciência e a concordância da consumidora com os termos pactuados”, afastando a alegação de erro. De forma semelhante, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) tem se posicionado no sentido de que a gravação da contratação, na qual o consumidor confirma seus dados e a compreensão da natureza do negócio, constitui prova suficiente da livre manifestação de vontade.
Técnica do distinguishing
O ponto mais relevante da decisão do TJ-GO, replicado em outros tribunais, foi a aplicação da técnica do distinguishing para afastar a incidência de entendimentos sumulados criados para proteger o consumidor induzido a erro. Os magistrados entenderam que, diante da prova inequívoca fornecida pelo vídeo, a presunção de vulnerabilidade e de engano foi superada. Ficou demonstrado o pleno cumprimento do dever de informação, pilar do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
É fundamental ressaltar que essa clareza probatória beneficia diretamente o consumidor honesto. Ao ter a negociação gravada, ele ganha uma camada extra de proteção, com um registro fiel e imutável do que foi ofertado e acordado. A ferramenta assegura que todas as informações essenciais sobre o produto, incluindo taxas e forma de pagamento, foram prestadas, permitindo uma tomada de decisão consciente e informada, além de servir como prova a seu favor caso a instituição descumpra o combinado.
Distinção em provas digitais
Nesse sentido, a Justiça começa a criar uma distinção clara sobre a qualidade da prova digital. Em uma decisão relevante, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou que uma simples “selfie” de uma aposentada era insuficiente para comprovar a autorização de um empréstimo. Isso demonstra que os tribunais estão atentos e diferenciando provas frágeis de mecanismos robustos. Enquanto uma foto estática, que não captura o diálogo nem o contexto, pode ser facilmente questionada, uma videochamada, que registra a dinâmica da negociação e o consentimento explícito, consolida-se como uma prova de categoria superior.
Este movimento jurisprudencial é fundamental não apenas para o setor financeiro, mas para todo o sistema de Justiça. Ele aponta para uma solução eficaz no tratamento de litígios em massa, oferecendo um critério claro para diferenciar alegações frágeis de casos legítimos de falha na informação. O futuro das contratações digitais passa necessariamente pela adoção de tecnologias que garantam a integridade e a transparência do processo.
Para as instituições, o caminho indicado pela jurisprudência é o investimento em plataformas seguras, que registrem de forma íntegra a jornada de contratação como forma de mitigar riscos jurídicos e construir uma relação de confiança com o cliente. A prova em vídeo, nesse sentido, representa um passo decisivo para a maturidade das relações de consumo no ambiente digital.
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