Talvez a divisa que encabeça este artigo bem resuma os ideais da vida daquele de quem nos despedimos: o cônego Martin Segú Girona.
Como bom espanhol que foi, Segú delineou para si um plano, foi insistente em cumpri-lo e, por isso, merece lembrança para muito além da península na qual veio à luz naquele 15 de março de 1936, em Barcelona, Espanha.
É o Brasil que, hoje, deve-lhe maior gratidão!
Com efeito, tendo chegado nestas terras aos 14 anos, ingressou pouco depois no Seminário da Arquidiocese de São Paulo, em São Roque (SP), em 1954, sendo ordenado sacerdote em 1961.
Quiçá por causa do desempenho de seu ministério, nutriu desde cedo verdadeira paixão pela psicologia, ofício que pretendeu levar até praticamente os últimos dias de sua existência, pois, mesmo contando mais de 85 anos de idade, não deixou de atender pacientes em seu consultório privado. Fez da psicologia uma amiga útil ao Direito Canônico, que abraçara também, com não menor empenho e dedicação, como veremos.
Apesar de o estudo da alma humana ter sido sempre seu pendor, o Direito serviu, talvez, de meio para torná-lo mais célebre.
Conhecedor exímio da língua de Cícero — tão injustamente relegada a um plano secundário em nossos dias —, esta valeu-lhe como credencial para ir estudar e aprofundar-se nas leis da Igreja, na própria Urbe, no seio da afamada Universidade São Tomás de Aquino (Angelicum), a instâncias do então cardeal de São Paulo, dom Paulo Evaristo Arns.
Aí, por aplicação e bom emprego de suas faculdades, obteve, cum laude, o mestrado e o doutorado em Direito Canônico. [1]

Cônego Segú (1936-2025)
Mais tarde, de volta ao Brasil, empenhou-se em difundir aqui uma compreensão mais adequada e necessária do Direito Eclesiástico, visto que poucos anos antes, em 1983, o então papa João Paulo 2º promulgara a nova versão do Código de Direito Canônico, restabelecendo as bases do Direito da Igreja, afins com as reformas Conciliares do Vaticano 2º.
Era preciso, portanto, uma voz tenaz e competente que amplificasse, aqui, a jurisprudência da Igreja e suas aplicações.
Parece suficiente dizer que, na época, só se podia cursar o Direito Canônico no Rio de Janeiro, visto que São Paulo não possuía ainda qualquer instituto ou faculdade capaz de ministrar tal disciplina. Coube, então, ao nosso cônego Segú levar adiante essa empresa, criando na mesma arquidiocese que o remetera a Roma o primeiro Instituto de Direito Canônico do estado, fincando também aqui a bandeira do ensino canônico.
Inaugurado em 1999, o Instituto de Direito Canônico Padre Dr. Giuseppe Benito Pegoraro — o segundo do país — deu logo bons frutos, visto que a demanda de estudantes superou talvez as expectativas do próprio padre Segú.
Estavam lançadas, a partir disto, as linhas mestras do ensino canônico no Brasil, alinhadas inclusive com a compreensão teológica do padre Segú, que lecionou Direito Canônico perto de 20 anos seguidos, até mesmo na Faculdade de Teologia da PUC-SP.
E se não bastassem tais ofícios quase homéricos, o bom cônego chegou a ser também presidente do Tribunal Eclesiástico da Arquidiocese de São Paulo — um dos mais solicitados do mundo — e presidente do arquivo metropolitano da mesma arquidiocese, sem, contudo, deixar de desempenhar suas funções jurídico-canônicas ou, ainda, suas consultas como amante da psicologia.
Não fossem suas obras deporem em seu favor, seria difícil acreditar que tantas funções competissem a um mesmo homem, quais frutos do bom sangue espanhol que corria em um coração já moldado pela generosidade brasileira, regados, ainda, pela acurácia jurídico-canônica italiana.
Na longa trajetória do padre Segú coube-lhe, ademais, a dita de ver florescer, sob seus cuidados e incentivos, a tão almejada primeira Faculdade de Direito Canônico do país, fundada em 2014, sob as graças do atual arcebispo de São Paulo, dom Odilo Pedro Scherer, e da qual tornou-se o primeiro diretor.
Selava-se assim, para aquele dedicado estudante, os méritos de uma vida devotada ao Direito Canônico, cujos louros seriam ver a própria Igreja bem defendida e interpretada no âmbito legal.
Nesta esteira, bem se encaixam as recentes palavras do papa Leão 14, quando aponta que “ter no coração a memória daqueles que nos precederam, valorizar as tradições que nos levaram a ser o que somos é importante para olhar para o presente e para o futuro com consciência, serenidade, responsabilidade e senso de perspectiva”. [2]
A gratidão, pois, de todos os que, hoje, somos canonistas formados aqui no Brasil: é ao cônego Segú que devemos render nossas homenagens, reconhecendo em sua altivez o impulso que faz dos brasileiros referência também no âmbito canônico.
Com efeito, o cônego Segú propôs-se a nunca atrasar as sentenças da justiça, sob pena de estar negando o ideal justo que abraçara, e, por isso mesmo, tendo ultrapassado os umbrais desta vida — tantas vezes injusta com seus juristas —, delineou-se não só como exemplo de canonista, mas também de pessoa direita, que viveu para forjar uma sociedade mais justa.
Tendo falecido aos 89 anos, em 11 de setembro, nosso bom cônego deixou sua marca indelével no âmbito jurídico-canônico deste Brasil. Por tudo isso, nosso grande adeus ao cônego Segú! [3]
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[1] A quem interesse a tese de doutorado do padre Segú, ver: “A noção de justo em Sócrates segundo alguns escritos de Platão e de Xenofonte”. Sua produção bibliográfica no âmbito jurídico é notável, além de ter orientado dezenas de trabalhos acadêmicos e dissertações. Mas, além disso, o que chama atenção é como a sua sã “teimosia” sempre teve o dom de imprimir em seus alunos um verdadeiro sabor pela matéria, fazendo deles não meros aprendizes, mas sim coparticipantes.
[2] Leão 14. Discurso do Santo Padre no Palácio do Quirinal, 14 de outubro de 2025. Disponível aqui.
[3] O mote “justiça atrasada é justiça negada”, empregado no título deste artigo, é de autoria do hábil jurista e papa Gregório 9º (1227 a 1241) e soia agradar ao côn. Segú, que muitas vezes o repetia. Cabe enfatizar que Gregório 9º foi quem promoveu a publicação da Nova compilação das Decretais, uma coleção baseada nas Decretais de Graciano (1140), e que vieram a ser base do Direito Canônico, estruturado e publicado somente séculos mais tarde, em 1917.
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