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Opinião

Proteção de marcas serve como instrumento de saúde pública

Os recentes casos de intoxicação por metanol decorrentes da ingestão de bebidas falsificadas e adulteradas em São Paulo, que resultaram em dezenas de internações e mortes nos meses de setembro e outubro de 2025, afloram novamente o debate sobre a relevância da política de proteção marcária como instrumento de saúde pública e de combate à pirataria. Tais episódios ilustram de maneira contundente os riscos associados à falsificação de produtos destinados ao consumo humano, incluindo alimentos, bebidas, medicamentos, vacinas e produtos de tabaco, evidenciando que a violação de sinais distintivos vai muito além de prejuízos econômicos, impactando diretamente a integridade física e a vida de consumidores.

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bebida alcoolica bar
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Por obviedade, bebidas falsificadas representam risco direto à vida humana, evidenciando que a proteção de marcas é, além de uma ferramenta econômica, um instrumento de política pública de saúde preventiva. Em escala global, a falsificação de alimentos, bebidas, medicamentos, vacinas e produtos de tabaco é reconhecida como uma ameaça à saúde por organismos internacionais como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (WIPO). Produtos falsificados podem conter substâncias tóxicas ou não possuir certos princípios ativos, expondo consumidores a danos graves ou fatais e reforçando a necessidade de políticas que garantam a integridade das marcas, conforme infelizmente ocorreu no Brasil nestes últimos dias.

Debate sobre embalagens de artigos nocivos

Contudo, não é a primeira vez que a pauta ganha destaque. Lembre-se da ampla e histórica discussão sobre a adoção da política de plain packaging (ou embalagens neutras) para artigos considerados nocivos à saúde, principalmente com relação a produtos derivados do tabaco. Diversos países, inclusive o Brasil, participaram do debate, e os defensores da implementação das embalagens neutras argumentavam que a medida poderia desencorajar o consumo por supostamente reduzir o apelo comercial dos produtos e suas embalagens, contribuindo para políticas de saúde pública voltadas à prevenção de doenças relacionadas ao tabagismo e à alimentação inadequada.

Contudo, a experiência australiana com a implementação de embalagens neutras para produtos de tabaco revelou efeitos adversos não previstos: houve um aumento significativo da circulação de produtos contrafeitos, facilitado pela simplicidade das embalagens padronizadas e pela dificuldade do consumidor em distinguir produtos legítimos de falsificados1.  Esse fenômeno demonstrou que, quando a proteção marcária é enfraquecida ou dificultada, a pirataria se intensifica, expondo a população a riscos diretos à saúde, reforçando a importância de políticas que reconheçam a necessidade de proteção de sinais distintivos capazes de assegurar não só a procedência, mas também a segurança dos produtos consumidos.

Discussão sobre proteção de marcas

A pandemia de covid-19 também reacendeu a discussão sobre a importância da proteção de marcas e do combate à contrafação de produtos destinados à indústria farmacêutica e da saúde, uma vez que o surto trouxe consigo um aumento expressivo na falsificação de medicamentos, vacinas e equipamentos de proteção individual (EPIs). Esse fenômeno evidenciou que a pirataria em produtos de uso crítico não é apenas uma questão econômica, mas uma ameaça estrutural à saúde pública, capaz de comprometer campanhas de imunização, tratamentos médicos e a segurança dos profissionais de saúde. Para enfrentar essa problemática, desde 2007 é realizada a Operação Pangea, coordenada pela Interpol, que é destinada ao combate global de medicamentos falsificados.

Em sua última edição2, a operação resultou em centenas de prisões e na apreensão de produtos avaliados em dezenas de milhões de dólares, demonstrando que a aplicação coordenada de medidas de proteção e enforcement de marcas em nível público e privado é fundamental para reduzir a circulação de produtos falsificados e proteger a saúde coletiva.

Como se observa, a marca cumpre uma função que vai muito além da mera individualização de produtos e serviços: ela representa um sinal de confiança e procedência para o consumidor, permitindo-lhe identificar a autenticidade e a qualidade dos bens adquiridos. Segundo o jurista Denis Borges Barbosa3, a marca atua como mecanismo de informação estratégica, capacitando o consumidor a distinguir produtos legítimos de falsificados e a tomar decisões seguras diante do mercado. Complementarmente, Ghidini4 enfatiza que a marca funciona como um instrumento regulatório, sendo central para a implementação de políticas públicas que visam à segurança e à proteção do consumidor.

Instrumento preventivo de saúde pública

Nesse contexto, a proteção marcária transcende a dimensão de direito privado ou do simples ativo econômico, assumindo em determinados casos o papel de instrumento preventivo de saúde pública, capaz de reduzir a circulação de produtos contrafeitos que representem risco de intoxicações, falhas terapêuticas ou outros danos sanitários.

Com efeito, garantir a integridade dos sinais distintivos não visa proteger apenas ao titular da marca e seus ativos intangíveis, mas atua diretamente na preservação da vida e da saúde do consumidor final, evidenciando o caráter estratégico das marcas como elementos de políticas públicas voltadas à saúde. Em outras palavras, políticas robustas de proteção marcária diminuem significativamente a circulação de produtos falsificados e, consequentemente, reduzem os riscos à saúde pública e a exposição a perigos sanitários.

Assim, mostra-se evidente que a função das marcas não se limita à dimensão patrimonial: trata-se de verdadeiro instrumento de saúde coletiva, capaz de fortalecer políticas sanitárias, prevenir danos ao consumidor e assegurar confiança no mercado com relação produtos para consumo humano.

 


1 SAVELL, Emily; GILMORE, Anna B.; FONG, Geoffrey T. The tobacco industry’s response to packaging regulations: a systematic review. Addiction, v. 111, n. 11, p. 1925–1936, 2016. DOI: 10.1111/add.13536.

2 PARTNERSHIP FOR SAFE MEDICINES. Operation Pangea XVII global results. 2025. Disponível aqui.

3 BARBOSA, Denis Borges. Curso de Direito da Propriedade Industrial. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

4 GHIDINI, Gustavo. Intellectual Property and Competition Law: The Innovation Nexus. 3. ed. Cheltenham: Edward Elgar, 2018.

Mariana Schwab Guerra Corrêa

é advogada do escritório Ariboni, Fabbri & Schmidt Sociedade de Advogados, LL.M em Direito com especializações em Direito da Propriedade Intelectual & Tecnologia e Direito Corporativo pela Universidade da California, Berkeley.

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