O controle concentrado de constitucionalidade desempenha um papel fundamental na consolidação das normas brasileiras, na proteção dos direitos fundamentais e no fortalecimento da segurança jurídica. Ele se refere ao julgamento de constitucionalidade de forma teórica, da lei em si, e não de um caso concreto.
Nessa perspectiva, o Projeto de Lei 3.640/2023, de minha autoria e aprovado pela Câmara dos Deputados, busca sistematizar e aprimorar, em uma única lei, o processo e o julgamento das ações de controle abstrato no Supremo Tribunal Federal.
O intuito é promover maior clareza e previsibilidade, reduzindo controvérsias processuais e fortalecendo a segurança jurídica em relação às ações do controle concentrado de constitucionalidade. Merece destaque uma inovação: a limitação das decisões monocráticas proferidas pelos ministros da corte. Elas deverão ser fundamentadas e justificadas em conformidade com o plenário e submetidas a referendo na primeira sessão subsequente, privilegiando, como devido, a norma aprovada pelo Parlamento. Essa medida reforça a colegialidade e a legitimidade das decisões, garantindo a transparência do processo, evitando abusos e assegurando que o controle concentrado cumpra sua finalidade de garantir a supremacia da Constituição.
Ainda nesse sentido, a definição de omissão inconstitucional traz maior objetividade ao estabelecer em quais hipóteses a ausência de norma configura violação constitucional, eliminando incertezas e reforçando a proteção dos direitos fundamentais.
Em sintonia com essa previsão, o projeto determina o julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e dos mandados de injunção (MI) que tratem do mesmo objeto ou possuam o mesmo pedido. O julgamento conjunto desses instrumentos promove a racionalização e a uniformidade das decisões do STF.

Deputado Marcos Pereira
O texto aprovado também reforça a exigência de quórum qualificado (dois terços dos ministros) para a modulação dos efeitos das decisões da corte, instrumento que permite ao tribunal alterar o momento em que sua decisão de inconstitucionalidade passa a ter efeitos, em vez de retroagir automaticamente à publicação da lei invalidada.
Outro ponto relevante é a autorização da produção probatória pelo amicus curiae, um terceiro com representatividade adequada que intervém em processos relevantes, como ações de controle concentrado, para fornecer informações e argumentos técnicos que auxiliem na formação da decisão do tribunal.
Essa possibilidade permite que os intervenientes contribuam de forma mais efetiva para o esclarecimento da controvérsia, qualificam o debate, fornece fundamentos adicionais para a formação das decisões do tribunal e reforça a legitimidade democrática da jurisdição constitucional.
O projeto ainda amplia o alcance da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) ao admitir, além da divergência jurisprudencial, a divergência doutrinária como fundamento para sua propositura. Reconhecemos a relevância da doutrina e conferimos maior objetividade, limitando a margem de discricionariedade na aferição de sua admissibilidade.
Assim, fortalecemos a ADC como instrumento de pacificação constitucional. Com o projeto, o Brasil dá um passo firme para modernizar o processo de controle concentrado de constitucionalidade, tornando-o mais claro, objetivo e transparente. As inovações reforçam a segurança jurídica e asseguram a efetiva proteção dos direitos fundamentais.
A proposta expressa um esforço de harmonização entre os Poderes, define limites institucionais mais precisos e oferece a estabilidade jurídica que a sociedade tanto espera. É um marco legislativo que projeta o futuro da jurisdição constitucional brasileira, com previsibilidade, legitimidade democrática e confiança para o fortalecimento do Estado de Direito.
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