Nos corredores dos fóruns criminais brasileiros, uma cena se repete com alarmante frequência, especialmente em processos de tráfico de drogas: a condenação de um réu baseada quase que exclusivamente na palavra dos policiais que efetuaram a prisão. Embora essa prática seja validada por uma suposta “fé pública” do agente estatal, ela coloca em xeque um dos pilares do nosso Estado de direito: a presunção de inocência. Até que ponto podemos esticar um conceito do direito administrativo para fundamentar a restrição da liberdade no processo penal?

A discussão é crucial. A fé pública, que confere presunção de legitimidade aos atos administrativos, não pode ser transposta de forma automática e a crítica para o depoimento de um policial em juízo. Como aponta a doutrina, o agente de segurança não é uma testemunha imparcial. Ele depõe sobre uma ocorrência na qual atuou diretamente, buscando, naturalmente, validar a legalidade e o sucesso de sua própria conduta. Ignorar essa parcialidade intrínseca é fechar os olhos para a realidade e fragilizar a estrutura acusatória que nossa Constituição buscou estabelecer.
Consequências sociais
O problema se agrava quando analisamos suas consequências sociais. A “supervalorização” da palavra policial é o motor de uma engrenagem de seletividade penal. Em processos da Lei de Drogas, essa prática reforça um padrão de encarceramento em massa que tem alvo definido: jovens, negros e moradores de periferias. Ao aceitar o depoimento como prova quase absoluta, o sistema de Justiça não apenas inverte o ônus da prova — forçando o réu a provar sua inocência —, mas também legitima uma política de segurança pública que perpetua desigualdades estruturais.
Felizmente, os tribunais superiores começam a sinalizar uma mudança de rota. Decisões, como o HC 208.240/SP do Supremo Tribunal Federal e o AREsp 1.936.393/RJ do Superior Tribunal de Justiça, já indicam que o testemunho policial, embora relevante, não pode, de forma isolada, sustentar uma condenação. A jurisprudência caminha para exigir o que deveria ser óbvio: a corroboração por outros elementos de prova.
Condenação exige um conjunto de provas
Curiosamente, o próprio sistema já aplica esse raciocínio em outros contextos. Em crimes sexuais, por exemplo, a palavra da vítima tem especial relevância, mas exige-se que seja coerente e, sempre que possível, amparada por outras provas. Por que a palavra do agente estatal, que atua como braço da acusação, receberia um tratamento ainda mais privilegiado?
Repensar o valor probatório do depoimento policial não é um ataque à instituição ou aos seus agentes. Pelo contrário, é uma defesa do devido processo legal e um passo necessário para fortalecer a justiça. A fé pública legitima a atuação do policial, mas não pode ser convertida em um dogma de verdade absoluta no processo penal. A condenação exige um standard probatório rigoroso, fundamentado em um conjunto de provas plurais e submetido ao crivo do contraditório. Sem isso, a presunção de inocência se torna mera formalidade, e a justiça, um perigoso jogo de azar.
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Referências
AVENA, Norberto. Processo penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
BADARÓ, Gustavo Henrique. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça (STJ). Acórdão n. 202102320702, publicado em 8 nov. 2022.
LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
MATIDA, Janaina. O valor probatório da palavra do policial. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 25, n. 145, p. 271-292, 2017.
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