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Opinião

No processo penal, Ministério Público é parte, e não fiscal da lei

José Cruz/Agência Brasil

Novo órgão do MPF, com função executiva e de coordenação, terá sede em Brasília e reforçará os Gaeco já existentes.
José Cruz/Agência Brasil

O artigo 129, inciso I, da Constituição é expresso ao atribuir ao Ministério Público a função de promover a ação penal pública, e não de fiscal da lei em matéria penal. Não há, na ordem constitucional vigente, espaço para um órgão que acusa também “fiscalizar” a legalidade do processo em que ele próprio atua como parte interessada.

No modelo acusatório — assumido expressamente pela Constituição — a imparcialidade é atributo exclusivo do juiz. Ministério Público e defesa ocupam polos opostos e paritários. Permitir que o MP emita parecer ou se manifeste como se fosse um terceiro desinteressado é admitir, inconstitucionalmente, um órgão com função híbrida: parte e pseudofiscal.

Resquício autoritário: Decreto-Lei nº 552/1969

A exigência histórica de manifestação do MP em habeas corpus decorre do Decreto-Lei nº 552/1969, editado sob a égide do regime militar. Naquele contexto, o MP era peça do aparato repressivo estatal e sua intervenção nos pedidos de liberdade possuía finalidade inequívoca: restringir a eficácia do habeas corpus, instrumento que representava ameaça ao poder autoritário.

Com a Constituição de 1988 — que elevou o Habeas Corpus à condição de direito fundamental (art. 5º, LXVIII) — não há lugar para intervenções institucionais que não sejam estritamente necessárias à garantia de direitos. O MP, no novo desenho constitucional, deixou de ser fiscal da lei no processo penal para assumir a função inequívoca de parte acusadora.

A não recepção constitucional dos ‘custos legis’ penal

A figura dos custos legis em matéria penal não foi recepcionada pela Constituição de 1988. O Decreto-Lei nº 552/1969 é frontalmente incompatível com:

Sistema acusatório (artigo 129, I, CF)
Devido Processo Legal e Paridade de Armas (artigo 5º, LIV e LV, CF)
Indivisibilidade do Ministério Público (LC nº 75/93)

O mesmo órgão que acusa não pode, simultaneamente, emitir parecer “imparcial” sobre recursos relativos à sua própria atuação. Isso implica uma dupla voz institucional, criando um desequilíbrio processual insustentável e nocivo à defesa.

Duplicidade institucional e o custo público

Nos tribunais, cada câmara criminal conta com um membro do Ministério Público designado para emitir parecer e sustentar oralmente — muitas vezes, em processos já impulsionados pelo próprio MP de primeiro grau. Ou seja, o Estado mantém dois MPs sobre o mesmo caso: um que recorre e outro que opina sobre o recurso.

Dois MPs pelo preço de um: e o contribuinte paga

Essa duplicidade não agrega qualidade jurídica. Ao contrário, onera os cofres públicos com estruturas redundantes e viola o princípio da eficiência administrativa (artigo 37, caput, CF). É um luxo institucional disfarçado de tradição.

Spacca

Spacca

Mais grave: a manifestação opinativa em Habeas Corpus, ação autônoma de impugnação que protege a liberdade, persiste por força de um decreto autoritário que a Constituição já sepultou. Cada parecer ministerial em HC é um ato inconstitucional travestido de formalidade.

Conclusão

A controvérsia aqui exposta não é meramente acadêmica. Trata-se de tema constitucional e de responsabilidade institucional — com reflexos diretos na eficiência fiscal do Estado. A Constituição de 1988 reconfigurou profundamente o Ministério Público, conferindo-lhe autonomia, independência funcional e a função privativa de promover a ação penal pública e exercer o controle externo da atividade policial. Nesse novo paradigma, não há espaço para a antiga figura dos custos legis no processo penal.

A manutenção da atuação opinativa do Ministério Público em habeas corpus e recursos criminais — especialmente como parecerista em causas nas quais é parte direta — é prática incompatível com o sistema acusatório constitucional. Trata-se de um anacronismo que viola a paridade de armas, subverte o devido processo legal e perpetua estruturas onerosas e redundantes no Poder Judiciário.

É urgente que o STF e o CNJ enfrentem essa distorção histórica. A Constituição já proclamou: no processo penal, o Ministério Público é parte — não fiscal da lei. E em ações que versam sobre liberdade, como o habeas corpus, cabe sempre à defesa a última palavra, em respeito ao núcleo essencial do Estado democrático de Direito.

Luiz Gabriel de Oliveira e Silva Cury

é advogado criminalista fundador do escritório LG Cury Advogados Associados, graduado pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UniRio), pós-graduado em Criminologia, Direito Penal e Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) e pós-graduado em Criminologia, Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Candido Mendes (Ucam) e membro da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas (Abracrim) e da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim).

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