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Opinião

Como impugnar o sequestro de bens e o bloqueio de contas bancárias?

O Superior Tribunal de Justiça tem sido consistente ao cerrar as vias extraordinárias (mandado de segurança e Habeas Corpus) para discutir constrições patrimoniais, reservando-as a hipóteses residuais. A ortodoxia recursal é correta, mas só será justa se vier acompanhada de fundamentação estrita das medidas, possibilidade real de efeito suspensivo à apelação, calibragem periódica no primeiro grau e individualização do patrimônio atingido, sob pena de a cautelar se converter em pena financeira antes do julgamento.

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Martelo de juiz ao lado de cédulas de dinheiro amarradas juntas
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Sequestro de bens e bloqueio de contas não foram criados para punir antecipadamente. São medidas assecuratórias vocacionadas a preservar a futura reparação do dano e a garantir a perda do produto ou proveito do crime [1]. O Código de Processo Penal conferiu a elas um tratamento procedimental próprio: instauram incidente autônomo, no qual o investigado ou réu pode opor embargos (artigo 130 do CPP) como via interna de impugnação material. A decisão que resolve o incidente tem natureza definitiva em relação àquela relação processual e, por isso, admite apelação nos termos do artigo 593, II, do CPP. Esse desenho é mais do que formalidade: ele explica por que o mandado de segurança e o Habeas Corpus quase nunca são o caminho adequado para discutir legalidade, necessidade e extensão das constrições.

A jurisprudência do STJ tem sido pedagógica. No RMS 49.540/RS (12/9/2017), a corte reafirmou a referida arquitetura processual: o sequestro tramita em incidente, os embargos são o instrumento material de defesa dentro dele e cabe apelação contra a decisão que delibera sobre a constrição. De quebra, registrou a inadequação do MS como sucedâneo recursal com base na aplicação direta da Súmula 267 do STF (“não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso”). A mesma linha está no AgRg no RMS 72.493/SC (12/3/2025), quando o tribunal desproveu agravo regimental e reafirmou que MS não é meio idôneo para atacar decisão recorrível, salvo flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, segundo o tribunal, não se verificou porque havia indícios veementes lastreando o sequestro.

A moldura é clara, mas não cega. Em sentido parcialmente distinto, o AgRg no RMS 50.164/GO (5/5/2016) reconheceu a possibilidade excepcional de MS quando a determinação de sequestro e bloqueio veio acoplada ao recebimento da denúncia. A razão é pragmática: se o formato do ato dificulta ou inviabiliza o acesso tempestivo ao recurso próprio, a vedação sumular não pode funcionar como barreira automática. A exceção, contudo, confirma a regra: fora de arranjos que embaralhem o regime recursal, a apelação do incidente continua sendo a via adequada, ao lado dos embargos para o debate material intraincidente.

STJ também tem sido firme no HC

No AgRg no RHC 178.891/RS (12/6/2023), a corte reiterou que o HC não se presta a atacar decisões que versam exclusivamente sobre liberação de bens e contas, porque não há constrangimento direto e imediato à liberdade ambulatorial. A posição dialoga com o AgRg no AREsp 1.637.645/RJ (16/5/2023), em que o Tribunal examinou constrição de grande monta e, diante de indícios veementes de utilização patrimonial para fins delitivos, validou o sequestro como instrumento legítimo de garantia do ressarcimento e de preservação do produto do crime. Em síntese: patrimônio não se discute por HC, salvo situações fronteira em que a medida patrimonial transborde para restrição direta da liberdade, cenário raro e, em regra, ausente nas lides sobre bloqueios e sequestros.

É aqui que a ortodoxia encontra seu custo prático. Tempo é variável crítica quando o Judiciário congela contas, estoques, recebíveis ou bens de produção. A apelação, embora correta, não tem efeito suspensivo automático; o MS é excepcional e o HC é inadequado. O resultado aparente é um vazio de tutela urgente. Mas esse vazio só existe se insistirmos em procurar urgência nas portas erradas. O sistema já oferece saídas, desde que usadas com densidade probatória: pedido de efeito suspensivo à apelação (com demonstração concreta de probabilidade do direito e perigo de dano), revisões periódicas no primeiro grau (porque cautelares patrimoniais são dinâmicas), substituições menos gravosas (seguro-garantia, caução real, redução ao quantum vinculado ao proveito ilícito) e, quando houver terceiros de boa-fé, embargos de terceiro para retirar do raio de alcance o que jamais deveria ter sido alcançado [2].

Spacca

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Tudo isso, porém, depende de algo prévio e frequentemente negligenciado: fundamentação adequada da decisão que decreta (ou mantém) o sequestro. Não basta recitar a “gravidade do delito” ou a “necessidade de assegurar o ressarcimento”. Uma decisão legítima precisa responder com dados do caso: (1) fumus comissi delicti (indícios sólidos de materialidade e autoria); (2) nexo de afetação entre cada bem/valor e o produto (direto ou indireto) do crime; (3) periculum in mora concreto (risco de dissipação/dilapidação, não conjecturas); (4) proporcionalidade e adequação (por que estes bens, neste montante, e por que não há medida menos gravosa); e (5) delimitação subjetiva rigorosa entre pessoa jurídica, sócios e terceiros. Quando esses pilares viram checklist genérico, a medida se desloca da sua vocação assecuratória e escorrega para a pena antecipada, precisamente o tipo de ilegalidade que viabiliza a exceção do MS e a crítica sobre o uso inadequado de cautelares patrimoniais.

Nesse ponto, ganha destaque um debate por vezes tratado como detalhe: a individualização patrimonial. Não se trata de transformar quota societária em escudo, como se bastasse invocar “tenho 10%” para blindar o que é produto do crime. O que se exige é correlação probatória: qual é o proveito ilícito imputado, qual o quantum a resguardar, quais bens o representam sem destruir o patrimônio lícito que sustenta a atividade econômica. Em alguns casos, a participação societária será irrelevante (porque há vínculo direto do bem com o proveito apontado); em outros, servirá como baliza prudencial quando a prova do nexo é frágil. O critério não é aritmético, é funcional e probatório.

É igualmente importante lembrar que o processo incidente de sequestro é espaço próprio para produção e reavaliação de prova, não uma fotografia estática. Se fatos supervenientes surgem (entrada de novo contrato, aporte de capital, seguro-garantia disponível, necessidade de liberar insumo crítico), cabe ao juízo recalibrar a constrição e, quando a prova recomendar, substituir o gravame. Essa gestão ativa da cautelar evita o efeito colateral mais perverso: descapitalizar a empresa lícita que, paradoxalmente, é quem reunirá condições de ressarcir o dano e pagar a multa, se condenada ao final.

Como, então, articular forma e substância sem violar o sistema?

A resposta passa por três movimentos coordenados. Primeiro, reconhecer que a via recursal adequada é a apelação e que nela se pede efeito suspensivo, com instrução econômico-financeira: fluxo de caixa, obrigações contratuais, cadeia de fornecedores, empregos, risco de colapso operacional. Segundo, exigir (e praticar) fundamentação qualificada no primeiro grau, com nexo, proporcionalidade e delimitação subjetiva explícitos. Terceiro, tratar a cautelar como processo vivo: revisões periódicas, reduções e substituições quando a prova indicar que o objetivo — assegurar o ressarcimento e preservar o produto do crime — pode ser atingido sem asfixiar o lícito.

Vista assim, a jurisprudência não é um muro, mas um traçado. A linha mestra continua válida: MS não substitui recurso quando este existe (AgRg no RMS 72.493/SC; RMS 49.540/RS), HC não é via para meras questões patrimoniais (AgRg no RHC 178.891/RS), e o sequestro é legítimo quando amparado por indícios veementes e calibrado à sua finalidade (AgRg no AREsp 1.637.645/RJ). A exceção — como no RMS 50.164/GO — existe para situações deformadas em que o arranjo decisório nublou o acesso ao recurso adequado. O que falta, muitas vezes, é alinhar a prática forense a esse desenho: menos atalho, mais prova; menos fórmulas, mais fundamentação; menos inércia, mais gestão da cautelar.

Quando isso acontece, a ortodoxia deixa de ser crueldade burocrática e passa a ser garantia de justiça: protege o sistema recursal, assegura contraditório efetivo, preserva a empresa lícita e, no fim, aumenta a chance de o Estado recuperar o que precisa recuperar, sem destruir o que precisa sobreviver até a sentença.

 


[1] BOLDT, Raphael. Cautelares penais patrimoniais. Florianópolis: Emais, 2025.

[2] Para uma análise mais aprofundada sobre tais possibilidades, Cf. BOLDT, Raphael. Cautelares penais patrimoniais. Florianópolis: Emais, 2025, p. 99 e ss. BOLDT, Raphael. Guia dos recursos no processo penal. 2ª ed. Florianópolis: Emais, 2025.

Raphael Boldt de Carvalho

é pós-doutor em Criminologia pela Universität Hamburg (bolsa DAAD), doutor em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV, com estágio doutoral na Goethe-Universität (Frankfurt am Main), professor da FDV, advogado criminalista e sócio do escritório Jorio & Boldt Advogados.

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